CHIDA Dev
DIREITO
CIVIL E EMPRESARIAL
REGISTRO
MARCAS E PATENTES

O ESCRITÓRIO

O NOVAK & CAPELARI ADVOCACIA inscrito na OAB/SC 5881,nasceu em 2016 com a junção da mestre em Direito Marítimo Internacional e especialista em Direito Civil e Imobiliário, sócia Gabrielle T. Novak, com a especialista em Direito Tributário, expert em Direito Aduaneiro (pós-graduanda) e Visual Law (Legal Design), sócia Camila M. Mello Capelari, as quais trouxeram bagagens cheias de experiências e conhecimentos adquiridos após anos de militância nas referidas áreas.
Especializado em prestação de serviços advocatícios e assessoria jurídica empresarial, o NOVAK & CAPELARI ADVOCACIA possui competência intelectual personalizada às empresas atuantes no Comércio Exterior, Construção Civil, Incorporação, Administração Imobiliária, dentre outros segmentos.
Atua, principalmente, em demandas relativas aos Direitos Marítimo, Tributário, Aduaneiro, Empresarial, Imobiliário e de Propriedade Intelectual, orientando tanto questões preventivas e administrativas, quanto o contencioso judicial e arbitragem, abrangendo as esferas federais, estaduais e municipais.
No âmbito internacional, além da expertise das sócias, o escritório conta com a parceria de colegas que intermediam as ações.

Nossa missão entregar a melhor experiência em serviços jurídicos para nossos clientes, através de um atendimento personalizado, agindo com empatia e proatividade, desenhando estratégias que realmente agreguem valor à empresa. Para isso, trabalhamos com ênfase numa advocacia inteligente, colaborativa e inovadora.

GABRIELLE T. NOVAK

OAB/SC 34.622

Autora do Livro Demurrage de Contêiner do Direito Inglês e Brasileiro: Crítica à Reforma do Código Comercial (Aduaneiras, 2017), é Mestre em Direito Marítimo Internacional (LL.M) pela IMO IMLI - International Maritime Law Institute (Malta, 2013/2014), graduada com Distinção e contemplada com o prêmio Professor Walter Muller pelo melhor Projeto de Lei apresentado (Bunkers Convention), com validação pela UNIVALI/PPCJ (2016). É pós-graduada em Direito Civil, Direito Negocial e Imobiliário pela Universidade Anhanguera-Uniderp (2013) e em Direito Marítimo e Portuário na UNIVALI, onde também se graduou em Direito (2012). Advogada inscrita na OAB/SC 34.622, é sócia fundadora do Novak & Capelari Advocacia, atuando igualmente como Professora de Graduação e Pós-Graduação da UNIVALI, da Escola Superior da Advocacia ESA da OAB/RJ e OAB/SC e de Pós-graduação da Universidade Mackenzie Rio. É membro da Comissão de Direito Imobiliário e Notarial da OAB/BC (SC) e da Comissão de Direito Marítimo, Portuário e Aduaneiro da OAB/Itajaí (SC). Além do livro de sua autoria, é coautora das obras Ensaios de Direito Aduaneiro (Intelecto, 2015), Teoria e Prática da Demurrage de Contêiner (Aduaneiras, 2018), Constituição, Tributação e Aduana no Transporte Marítimo e na Atividade Portuária (Fórum, 2020) e diversos artigos científicos nas áreas de direito marítimo, imobiliário e processo civil.

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GABRIELLE NOVAK
CAMILA CAPELARI

CAMILA M. MELLO CAPELARI

OAB/SC 47.642

Co-autora do livro "Constituição, Tributação e Aduana no Transporte Marítimo e na Atividade Portuária" (Fórum, 2020), é Pós-Graduanda em Direito da Aduana e do Comércio Exterior pela Universidade do Vale do Itajaí, Pós-Graduada com título de Especialista em Direito e Processo Tributário com capacitação para o Ensino no Magistério Superior pela Faculdade Damásio Educacional (Itajaí, 2016/I) e Graduada em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí (2012/II). Advogada inscrita na OAB/SC 47.642, é sócia fundadora do Novak & Capelari Advocacia, expert e coordenadora do núcleo de Direito Público, Visual Law e Legal Design do escritório. É membro da Comissão de Direito Marítimo, Portuário e Aduaneiro das Subseções da OAB de Itajaí e Balneário Camboriú (SC). Professora de Direito Aduaneiro no Curso "Aspectos Práticos e Destacados de Direito Marítimo e Aduaneiro" (2019/2020) e do Curso "Introdução ao Visual Law", oferecidos pela UNIVALI. Adquiriu relevante construção profissional no Estado de São Paulo, prestando assessoria jurídica para empresas de grande destaque econômico. Traz na bagagem anos de prática na área tributária e aduaneira.

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MARÍTIMO

O Direito Marítimo, ainda que mais atinente ao direito privado, está contido em um contexto de direito público. Ao passo que o tráfego marítimo diz respeito ao Direito Marítimo Público, o tráfico marítimo correlaciona-se ao Direito Marítimo Privado. Como ciência especializada e autônoma, o Direito Marítimo consiste, então, no conjunto de normas que rege o tráfego e o tráfico marítimo e, considerando todas as relações internacionais que advém desta prática, a ousadia, a uniformidade no tempo e a universalidade no espaço constituem adjetivos expressivos desta ciência.

Tem sua originalidade, sua complexidade e sua autonomia em destaque, pois que, a maior parte de suas regras é especial, determinando ser o direito relativo a todas as relações jurídicas onde o mar é a via e o comércio marítimo o objetivo. Destina-se a reger as relações do transporte e do comércio marítimos.

Nesta área o N&C Advocacia desenvolve serviço advocatício e assessoria jurídica voltados às empresas atuantes como Agentes de Carga, Agências Marítimas, Armadores, Empresas de Navegação, Despachantes Aduaneiros e demais Agentes do Comércio Exterior. Assuntos como avaria simples, avaria grossa, demurrage de navio, demurrage de contêiner, Contratos de Fretamento, Seguro de Carga, Liberação de Carga, são corriqueiros na prática do escritório.

ADUANEIRO

O direito aduaneiro é um ramo do direito tributário que caracteriza-se como um conjunto de normas legais criadas com o intuito de regular e controlar as operações de comércio exterior, regulando a circulação de mercadorias em caso de importação ou de exportação, além de impor sanções a indivíduos que cometem violações a estes regulamentos.

Nesta área o N&C Advocacia desenvolve serviço advocatício e assessoria jurídica voltados às empresas do ramo de Comércio Exterior, realizando acompanhamento e assistência em procedimentos de fiscalização IN/SRF 228/2002; IN/SRF 1169/2011; soluções em habilitação e revisão de RADAR/SISCOMEX; análise e discussão jurídica quanto direitos antidumping.

TRIBUTÁRIO

O direito tributário é o segmento do direito financeiro que define como serão cobrados dos cidadãos (Contribuinte) os tributos e outras obrigações a ele relacionadas, para gerar receita para o Estado (Fisco). Tem como contraparte o direito fiscal ou orçamentário, que é o conjunto de normas jurídicas destinadas à regulamentação do financiamento das atividades do Estado. Direito tributário e direito fiscal estão ligados, por meio do direito financeiro, ao direito público.

A disciplina se ocupa das relações jurídicas entre o Estado e as pessoas de direito privado, concernentes à instituição, imposição, escrituração, fiscalização e arrecadação dos impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições especiais.

Nesta área o N&C Advocacia desenvolve serviço advocatício e assessoria jurídica voltados às mais diversas empresas atuantes em quaisquer segmentos (indústria, comércio, serviços e transportes), realizando, especialmente, elaboração de ações tributárias e condução de processos na esfera administrativa e judicial questionando a exigência de tributos; elaboração de defesas e recursos em processos administrativos e judiciais; planejamento tributário; pareceres jurídicos sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária.

CIVIL E EMPRESARIAL

O direito civil é o principal ramo do direito privado. Trata-se do conjunto de normas jurídicas (regras e princípios) que regulam as relações jurídicas entre as pessoas, sejam estas naturais ou jurídicas, que comumente encontram-se em uma situação de equilíbrio de condições.

Já o direito empresarial é um ramo do próprio direito privado/civil, que pode ser entendido como o conjunto de normas disciplinadoras da atividade negocial do empresário, e de qualquer pessoa física ou jurídica, destinada a fins de natureza econômica, desde que habitual e dirigida à produção de bens ou serviços.

Nesta área o N&C Advocacia desenvolve serviço advocatício e assessoria jurídica voltados às mais diversas empresas atuantes em quaisquer segmentos (indústria, comércio, serviços e transportes), realizando, especialmente, a orientação e defesa em questões contratuais e negociais, ações de cobrança e execuções, planejamento societário e sucessório (criação de Holding’s Familiar e Patrimonial).

IMOBILIÁRIO

Como ramo do direito privado, o direito imobiliário refere-se, dentre outras categorias, aos aspectos atinentes a condomínio, locação, compra e venda de imóveis e usucapião.

Nesta esfera jurídica, o N&C Advocacia possui profissionais capacitados para lidar com os mais diversos cenários do direito imobiliário.

Prestamos assessoria às operações imobiliárias, auxiliando no direito registral imobiliário, em incorporação, regime de patrimônio de afetação e contratos em geral (permuta com ou sem reserva de fração ideal, promessa de compra e venda, dação em pagamento, etc).

REGISTRO DE MARCAS E PATENTES

Toda empresa utiliza-se de um nome, sinal distintivo, imagem ou combinação de palavras, letras ou cores a fim de, não só ter sua marca reconhecida por seus clientes, mas também como forma de destaque no ramo em que atua.

Dentre os serviços prestados pelo N&C Advocacia, está o registro de marcas e patentes junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI).

A Propriedade Industrial recebeu a proteção legal através da Lei n. 9.279/96 que regula direitos e obrigações atinentes à propriedade intelectual, bem ainda garante ao empresário explorar exclusivamente seus produtos, marcas e serviços em território nacional.

Além disso, a Lei também abrange a proteção de um dos bens imateriais mais valiosos à empresa: sua identidade perante o mercado.

Apesar de não ser obrigatório, o registro da marca no INPI garante inúmeros benefícios, tais como: valorização do patrimônio da empresa, pois muitas marcas chegam a valer mais do que o patrimônio tangível que dispõe a empresa; exclusividade na exploração da marca em território nacional; possibilidade de se opor contra o uso não autorizado por terceiros, sem necessidade de nenhuma outra evidência; e possibilidade de licenciamento da marca e consequente aumento de receita.

Conheça alguns de nossos clientes

CONSTRUTORA E INCORPORADORA

Full service – Imobiliário, Empresarial, Civil, Tributário e Trabalhista

SERVIÇOS E LOGÍSTICA

Aduaneiro e Tributário

TRANSPORTES E LOGÍSTICA

Civil e Tributário

TRASNPORTE

Transporte Internacional

LOGÍSTICA

Soluções Logísticas Intergradas

SISTEMAS CONSTRUTIVOS

Full Service – Empresarial, Civil e Tributário

LOGÍSTICA

Logística e Transporte Internacional

INFORMATIVOS

Diferença entre assinatura eletrônica e assinatura digital

18 de Fevereiro de 2021

Embora correlacionadas, cabe destacar que a assinatura eletrônica e a assinatura digital não são sinônimas.

A assinatura digital utiliza um certificado digital para validar a operação. Quando alguém faz a assinatura digital de um documento, a vontade é expressa pela autorização de uso da chave criptográfica privada. Assim, a pessoa não pode negar ter assinado. Se a assinatura for contestada, a pessoa ou empresa tem presunção de legalidade e o acusador fica com o ônus da prova. Ou seja: ele tem que apresentar provas de que houve fraude. 

Por sua vez, a assinatura eletrônica não utiliza certificado digital. Se baseia na coleta e registro de um conjunto de evidências – como geolocalização, endereço IP, e-mail e senhas, por exemplo – para validar a operação. Logo, a manifestação da vontade é apenas testemunhada por essas evidências. Consequentemente, em caso de contestação judicial, não há presunção de legalidade e o ônus da prova é do acusado, e não do acusador. Desta forma, a pessoa ou empresa terá que provar – por meio da verificação das evidências utilizadas – que, de fato, foi ela quem fez a assinatura.

No caso da assinatura digital, é preciso verificar documentos como RG e CPF, fazer a coleta de dados biométricos e vincular essas informações a um par de chaves criptográficas. 

Com isso, a assinatura digital confere ao documento:

Autenticidade: a assinatura digital está vinculada ao certificado digital do signatário, que é o equivalente ao CPF. 

Integridade: qualquer alteração feita no documento após a assinatura digital invalida a autenticação. 

Não repúdio: como o signatário manifesta a vontade ao utilizar o certificado digital, ele não pode negar ter realizado a assinatura.

No entanto, cabe mencionar que a MP 2.200-2/2001, em seu art.10, §2º, prevê outras tecnologias de autenticação de documentos eletrônicos. In verbis:

O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.

Isso quer dizer que assinaturas digitais feitas com certificado corporativo, bem como assinaturas eletrônicas, têm validade jurídica, desde que seja estabelecido um acordo prévio entre as partes.

Portanto, para escolher o tipo de assinatura que será utilizada, é necessário fazer uma análise específica de cada caso, para melhor atender ao interesse das partes.

Fonte: JOTA e MP 2.200-2/2001.

Cobrança de Demurrage: STJ decide que o prazo para cobrar é de 5 anos!

04 de Fevereiro de 2021

Os agentes que atuam no ramo do comércio exterior estão acostumados com a logística envolvendo o transporte marítimo internacional, em especial ao instituto da demurrage, também conhecido como sobre-estadia de contêiner, que é o valor pago pelo tempo que exceder ao período contratualmente previsto para a devolução dos contêineres ao transportador.

Na decisão do órgão jurisdicional, este entendeu que, em se tratando de transporte unimodal, o prazo prescricional, ou seja, o prazo para que o transportador tem para cobrar a demurrage, é de 5 anos, conforme prevê o art. 206, §5º, I do Código Civil.

Contudo, tal prazo apenas deve ser observado quando existir cláusula expressa no contrato de transporte marítimo internacional que estabeleça os critérios para a cobrança de demurrage. Caso não haja essa previsão contratual, aplica-se o prazo geral do art. 205 do Código Civil, ocorrendo a prescrição em 10 anos.  

Por sua vez, os fretadores pleiteavam a aplicação por analogia da prescrição anual prevista no artigo 22 da Lei 9.611/1998, que trata do não cumprimento das responsabilidades decorrentes do transporte multimodal e também do artigo 8º do Decreto Lei 116/1967, que trata de ações por extravio de carga, bem como as ações por falta de conteúdo, diminuição, perdas e avarias ou danos à carga transportada por via aquática. 

Porém, os ministros afastaram ambos os dispositivos, sob o fundamento de que não é possível a aplicação analógica das regras relativas à prescrição. O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva afirmou que:

“As regras jurídicas acerca de prescrição devem ser interpretadas estritamente, repelindo-se interpretação extensiva ou analógica. Daí incabível fixação de prazo prescricional por analogia, medida que não se coaduna com princípios gerais que regem o Direito Civil brasileiro, além de constituir verdadeiro atentado à segurança jurídica, cuja preservação se espera dessa corte superior”.

Portanto, o prazo para o transportador realizar a cobrança de demurrage no transporte unimodal é de 5 anos, desde que os requisitos para cobrança estejam expressamente previstos no contrato de transporte. Por sua vez, quando não previsto no contrato as delimitações para cobrança de demurrage, o prazo é de 10 anos, sendo incabível, em qualquer dos casos, a aplicação analógica do prazo ânuo.

Fonte: STJ, Tema Repetitivo n. 1035.

Blockchain no Direito Aduaneiro

25 de Novembro de 2020

O Diário Oficial da União publicou, em 25 de novembro, o Decreto nº 10.550 que regulamenta a administração e a fiscalização das atividades aduaneiras, e altera o decreto que institui o Regulamento Aduaneiro.

Dentre as alterações, chamamos a atenção para a do art. 562, com a seguinte redação:

Art. 562.  A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia poderá dispor, em relação à fatura comercial, sobre:          

I - casos de não-exigência;

II - casos de dispensa de sua apresentação para fins de desembaraço aduaneiro, hipótese em que deverá o importador conservar o documento em seu poder, pelo prazo decadencial, à disposição da fiscalização aduaneira;

III - quantidade de vias em que deverá ser emitida e sua destinação;

IV - formas de assinatura mecânica ou eletrônica, permitida a confirmação de autoria e autenticidade do documento, inclusive na hipótese de utilização de blockchain;         

V - dispensa de assinatura ou de elementos referidos no art. 557; e           

VI - inclusão de novos elementos, a serem definidos em legislação específica.         

Dessa forma, a legislação passa a dispor, expressamente, a possibilidade da Receita Federal do Brasil permitir a confirmação de autoria e autenticidade do documento com a utilização de blockchain, tecnologia conhecida na utilização de criptomoedas, mas que começa a ganhar cada vez mais espaço em outras aplicações.

Mas afinal, você sabe o que é Fatura Comercial e Blockchain?

Fatura Comercial é um documento que substitui a nota fiscal no mercado internacional. Este documento demonstra a operação de compra e venda internacional realizada entre o importador brasileiro e o exportador estrangeiro.

O Blockchain é uma tecnologia de registro de informações que surgiu, primeiramente, com as criptomoedas e, em suma, pode ser compreendido como um livro público para registro e armazenamento de informações, por meio de um sistema descentralizado e imutável, ou seja, uma vez inserida a informação na cadeia de blocos, não é possível fazer a sua alteração.

Para nós, essa alteração demonstra que, cada vez mais, a tecnologia ganha espaço nos procedimentos administrativos governamentais, como é o caso da assinatura eletrônica e do uso do blockchain, tendo como objetivo facilitar o registro de uma informação, de modo seguro e imutável, proporcionando celeridade e efetividade nas operações do comércio exterior!

 Fonte: Diário Oficial da União.

LGPD: Proferida a 1º sentença do Brasil aplicando a lei no ramo imobiliário

27 de Outubro de 2020

Este ano entrou em vigência a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD. Inclusive já fizemos um posto sobre isso!

Contudo sua aplicação ainda estava obscura, pois não se tinha conhecimento de decisão aplicando a nova legislação.

Em 29/09/2020, a juíza Tonia Yuka Koroku, da 13ª Vara Cível de São Paulo, condenou uma empresa do ramo imobiliário ao pagamento de uma multa indenizatória no valor de R$ 10.000,00 por violação dos preceitos da LGPD.

O caso diz respeito a aquisição de um imóvel da empresa Ré, em que o comprador passou a ser assediado por instituições financeiras e diversas companhias do ramo de decorações, que afirmavam ser parceiras da Ré, inclusive citando sua recente aquisição com a empresa.

Na decisão, a juíza considerou que:

“Resta devidamente comprovado que o autor foi assediado por diversas empresas pelo fato de ter firmado instrumento contratual com a ré para a aquisição de unidade autônoma em empreendimento imobiliário”, explica a juíza, acrescentando ainda que o cliente “recebera o contato de instituições financeiras, consórcios, empresas de arquitetura e de construção e fornecimento de mobiliário planejado pelo fato de ter adquirido imóvel junto à requerida”.

A decisão proferida, pioneira quanto à LGPD e ao direito imobiliário, é de extrema importância, pois nos mostra de que forma esta nova lei interfere nas nossas relações.

Fonte: Blog Mariana Gonçalves.

Lei Geral de Proteção de Dados: Entenda as mudanças com a nova lei!

21 de Outubro de 2020

A era digital já não é novidade para nós, porém, o incessante armazenamento de dados das mais variadas formas tem gerado diversos questionamentos com relação à privacidade, segurança e uso de tais informações. Em vista disso, surge a necessidade de uma regulamentação efetiva do tratamento desses dados pessoais, garantindo proteção à pessoa natural.

Nesse sentido, a Lei Geral de Proteção de Dados, também conhecida simplesmente por LGPD, instituída pela Lei 13.709/2018, busca trazer segurança, privacidade e titularidade dos dados pessoais das pessoas naturais na internet, pautada nos princípios constitucionais da liberdade, privacidade e intimidade.

Afeta diferentes serviços e setores, em especial aqueles que possuem diversos colaboradores e lidam com diversos dados pessoais de outras pessoas.

A proteção dos dados pessoais na internet já era uma preocupação no mundo, ao passo que diversos outros países já vêm aprovando leis para garantir a máxima proteção aos dados pessoais em canais públicos ou privados. No Brasil, antes da aprovação da LGPD, não existia uma regulamentação específica tratando da proteção de dados pessoais, apenas regulamentações setoriais, como o marco civil da internet e lei do cadastro positivo.

Assim, a LGPD surge com a necessidade de assegurar a proteção de armazenamento, captação, tratamento e utilização de dados pessoais. Tal norma garante a segurança jurídica no que tange a padronização de normas dentro do país que promove a proteção de dados capazes de identificar determinada pessoa.

Com a LGPD a pessoa tem direito a retificação, cancelamento e oposição dos dados pessoais captados, bem como a possibilidade de confirmar tais dados ou revogar seu consentimento para a divulgação dos mesmos, dentre outros.

O tratamento de dados a que se refere a lei é toda operação realizada com dados pessoais, seja o armazenamento, arquivamento, captação, tratamento, utilização, distribuição, dentre outros. Como requisito é necessário a observância da finalidade e necessidade, devendo o cidadão ser previamente informado a respeito. Nesse viés, tem-se a figura de diversos agentes que tratam desses dados, podendo-se citar: o controlador; o operador e o encarregado.

Além disso, a lei também especifica a criação de um órgão encarregado de fazer todo o planejamento e fiscalização do tratamento de dados pessoais, chamado ANPD – Agência Nacional de Proteção de Dados, criada pelo Decreto n. 10.474, de 27/08/2020, a qual pode estabelecer sanções por descumprimento da LGPD, que variam desde advertências administrativas com prazo para adoção de medidas corretivas, como sanções pecuniárias que podem chegar a 50 milhões de reais; 2% do faturamento do grupo econômico calculado com base no faturamento do último exercício; ou, ainda, exclusão de dados e suspensão das atividades de tratamento/processamento de dados de responsabilidade do infrator.

Como exposto, a LGPD afeta grande parte das empresas, visto exigir uma capacitação adicional para tratamento desses dados, especialmente de pessoas que possuem grande número de colaboradores, cliente e fornecedores pessoas físicas, considerando o fluxo elevado de armazenamento e tratamento de dados.

Desse modo, as empresas que se enquadram nesses casos devem procurar profissionais habilitados para capacitação de acordo com os moldes da LGPD o quanto antes, visando se adequar a nova normativa no que tange ao tratamento de dados pessoais, evitando prejuízos a título de multas administrativas e demais sanções.

 

Fonte: Newsletter Auditar.

Usucapião de apartamento é possível? Sim!

15 de Outubro de 2020

Uma moradora de um apartamento em Porto Alegre (RS), financiado por seu ex-marido junto ao Bradesco, ajuizou ação de usucapião no intuito de obter a propriedade do bem e impedir a venda do imóvel para quitar as prestações inadimplidas do financiamento, alegando que residia no imóvel há mais de 15 anos. 

Em que pese as decisões de primeira e segunda instância terem sido desfavoráveis à moradora, o Supremo Tribunal Federal, no último 28/08, decidiu que o instituto do usucapião urbano, previsto no art. 183 da Constituição Federal, também se aplica a apartamentos de condomínios residenciais, e não apenas a lotes urbanos (Recurso Extraordinário (RE) 305416).

De acordo com o ministro Marco Aurélio, relator do processo, a norma constitucional não faz distinção do imóvel, se individual propriamente dito (apartamento) ou se situado em condomínio horizontal (lote). Assim, por entender estarem preenchidos os requisitos previstos na Constituição, aplicou-se o instituto do usucapião urbano para apartamentos em condomínio edilício.

Fonte: Publicações Online.

 

IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO POR SER BEM DE FAMÍLIA

07 de Outubro de 2020

A justiça estadual do Distrito Federal recentemente determinou a desconstituição de penhora efetuada em imóvel ainda em construção por considera-lo bem de família.

A juíza de primeira instância entendeu que restou comprovado que o imóvel era o único bem da família, tendo sido adquirido pelo programa “Minha casa, minha vida”. Assim, considerando que o próprio programa veda a participação de pessoas que tenham outro imóvel ou não o utilizem para moradia, o imóvel em discussão tratava-se de bem de família, mesmo estando ainda em construção, não podendo ser objeto de penhora.

O credor da ação, inconformado, interpôs Recurso de Apelação. Contudo, o Tribunal de Justiça do DF manteve integralmente a sentença de primeira instância.

“Embora a apelada não resida no apartamento citado, porque ainda está em construção, isto não constitui óbice para configurá-lo como bem de família. Afinal, tal qualificação pressupõe a análise caso a caso acerca da finalidade que será dada ao imóvel. Ou seja, ainda que o bem esteja em construção, é possível considerá-lo impenhorável visto que a família tem a intenção concreta de nele residir tão logo fique pronto”.

Portanto, sendo o imóvel em construção o único bem da família, este não pode ser objeto de penhora ante à proteção que lhe é atribuída pela Lei do Bem de Família.

Fonte: Publicações Online.

STF entende que é constitucional o condicionamento do desembaraço aduaneiro ao pagamento de tributo ou multa

18 de Setembro de 2020

O Supremo Tribunal Federal, em sede de Recursos Repetitivos, fixou a tese de que não há inconstitucionalidade no condicionamento do desembaraço aduaneiro (liberação de bem importado) ao pagamento de valores impostos pela autoridade fiscal a título de diferença de tributos ou multas observados no trâmite do despacho aduaneiro.

Tal julgamento representa mudança drástica no posicionamento anterior da Suprema Corte, à vista da Súmula 323, do próprio STF, que estabelece ser “inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos”.

Essa súmula sempre foi muito utilizada pelos importadores em remédios processuais ajuizados em face da retenção de mercadorias que, para terem sua liberação, ficam condicionando ao pagamento do tributo ou da multa.

E de forma muito consolidada a jurisprudência pátria vem aplicando a inteligência sumular, aliada ao fato de que Autoridade Fiscal tem prerrogativa de lançar os valores que entende como devidos através de Auto de Infração.

Entretanto, para o relator do RE 1.090.591, Ministro Marco Aurélio, o recolhimento das diferenças fiscais é condição para a introdução da mercadoria no território nacional por meio da importação, de forma que exigência nesse sentido não representa apreensão de mercadorias como meio coercitivo visando a satisfação de débito tributário, sendo, portanto, inaplicável a Súmula 323.

Por essas razões, o relator fixou a seguinte tese de repercussão geral: “É constitucional vincular o despacho aduaneiro ao recolhimento de diferença tributária apurada mediante arbitramento da autoridade fiscal” (tema 1.042).

Infelizmente, a mudança de entendimento apenas demonstra a triste e gritante insegurança jurídica que permeia em nosso Poder Judiciário, de modo a desestimular as operações internacionais, onerar e delongar o despacho aduaneiro, bem ainda penalizar antecipadamente e, muita das vezes, injustamente o importador sem que lhe seja oportunizado o devido e regular processo administrativo fiscal, assegurando-se, portanto, o contraditório e ampla defesa previstos constitucionalmente.

 

Fonte: STF

 

e-Notariado: a Era dos Atos Notariais Eletrônicos chegou!

17 de Setembro de 2020

A Era Digital já chegou! E a desburocratização e agilidade são pontos positivos desta mudança!

Em maio deste ano o CNJ (Conselho Nacional de Justiça) editou Portaria dispondo acerca do Sistema de Atos Notariais Eletrônicos (e-Notariado).

A partir de então, atos notariais como reconhecimentos de assinatura, autenticações de cópias, escrituras e procurações poderão ser feitos eletronicamente.

A norma traz também um glossário terminológico da tecnologia da informação aplicada ao serviço notarial eletrônico, definindo termos tais como assinatura digital, certificado digital notarizado, papelização e documento eletrônico.

No provimento igualmente constam requisitos obrigatórios para a prática do ato notarial eletrônico, como a realização de videoconferência para captação do consentimento das partes sobre os termos do ato jurídico.

De acordo com o CNJ, todos os tabelionatos de notas do país deverão aderir à nova plataforma e os atos praticados sem a sua utilização serão considerados nulos.

Fonte: CNJ.jus.br 

Despachante aduaneiro pode ser demandado em ação de cobrança de demurrage?

03 de Setembro de 2020

Dentre as especialidades do escritório Novak & Capelari Advocacia destaca-se a assessoria empresarial no ramo do comércio exterior – direito aduaneiro, direito marítimo e direito portuário.

O Direito Marítimo, por seu turno, é responsável por diversas demandas no Poder Judiciário, principalmente relativo ao transporte marítimo internacional e os entraves daí decorrentes, como seguro, compra e venda, avarias e demurrage.

E sobre a demurrage, o que falar da correlação desta com o despachante aduaneiro?

O despachante aduaneiro é um importante agente interveniente no transporte marítimo internacional, auxiliando o importador e exportador no desembaraço de mercadorias.

Os limites de atuação do despachante aduaneiro estão previstos no Regulamento Aduaneiro, Decreto 6759/2009, do qual ressaltamos os artigos 808 e 809.

Para sua atuação, o despachante aduaneiro utiliza-se do contrato de mandato, instrumentalizado na procuração. Esta contratação está previsto no art. 653 e seguintes do Código Civil e, por meio dele, o Outorgado (despachante aduaneiro) representa o Outorgante (importador ou exportador), sendo que os atos daquele vinculam este, e não o oposto.

Neste cenário destacamos a demurrage de contêiner – que é o valor cobrado pelo transportador pelo trespasse do free time no que tange à devolução/entrega da unidade de carga.

O que se vê na prática do comércio exterior é que por muitas vezes a responsabilidade pelo pagamento da demurrage pode ser, e está sendo, imputada ao despachante.

Ocorre que, via de regra, o despachante aduaneiro é parte ilegítima para figurar no polo passivo de demanda referente a cobrança de demurrage, visto que tal obrigação cabe única e exclusivamente ao consignatário das mercadorias constantes no Bill of Lading, documento que evidencia o contrato de transporte marítimo internacional.

É despachante aduaneiro? Já sofreu alguma cobrança neste sentido? Conhece algum despachante que já tenha sofrido com demurrage?

O Escritório Novak & Capelari Advocacia conta com uma equipe especializada em Direito Marítimo e Aduaneiro! Contate-nos para maiores esclarecimentos.

 

 

Você sabia que é possível realizar Usucapião sem Processo Judicial?

25 de Agosto de 2020

Um dos ramos de especialidade do escritório é o direito imobiliário, que sofreu algumas alterações com as legislações atuais.

Dentre estas alterações destacamos a usucapião, que se tornou um procedimento muito mais célere!

A Usucapião é a forma de aquisição de um imóvel através da posse prolongada. Neste sentido, a sua forma extrajudicial ocorre em virtude de o procedimento ser realizado em cartório (e, portanto, muito mais célere!).

O Novo Código de Processo Civil, promulgado pela Lei 13.105/2015, regula em seu art. 1071 os requisitos e procedimento da usucapião extrajudicial, com a inclusão do art. 216-A na Lei de Registros Públicos (Lei 6015/73).

O novo procedimento faz parte do processo de desjudicialização, atribuindo a órgãos extrajudiciais a solução de questões em que há consenso, colaborando com o escopo de agilizar a atividade jurisdicional.

O interessado poderá requerer ao Registro de Imóveis da Comarca onde se localiza o imóvel o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião. No entanto, o interessado precisa estar regularmente representado por advogado para realizar o procedimento.

Entre os documentos necessários estão o memorial descritivo e planta do imóvel, ata notarial atestando o tempo de posse, justo título e quaisquer outros documentos aptos a comprovar o direito do interessado.

O pedido será autuado diretamente pelo registrador, que o acolherá ou rejeitará. Acolhido o pedido, o registrador dará ciência à Administração Pública e terceiros interessados. Transcorridos todos os prazos, estando tudo em ordem e sem mais diligências a serem realizadas, o oficial do registro de imóveis registrará a aquisição do imóvel.

Ainda ficou com dúvidas e quer saber mais a respeito do procedimento?

O Escritório Novak & Capelari Advocacia conta com uma equipe especializada em Direito Imobiliário. Contate-nos, ficamos à disposição para esclarecimentos!

Siscoserv será desligado definitivamente

18 de Agosto de 2020

O Ministério da Economia, em 17/08, anunciou o desligamento definitivo do Siscoserv, após análise do modelo brasileiro de coleta de dados relativos ao comércio exterior e serviços. Tal medida faz parte do processo de facilitação e desburocratização do Governo Federal.

O Siscoserv é um sistema informatizado, desenvolvido para o aprimoramento das ações de estímulo, formulação, acompanhamento e aferição das políticas públicas relacionadas a serviços e intangíveis bem como para a orientação de estratégias empresariais de comércio exterior de serviços e intangíveis, segundo Ministério da Economia.

De acordo com o Ministério da Economia, o desligamento do Siscoserv tem como fundamento a Lei de Liberdade Econômica, a liberdade no exercício de atividades econômica e a atuação excepcional do Estado sobre o exercício das atividades econômicas.

Em 26 de junho de 2020, a Portaria Conjunta Secint/RFB nº 25 já havia suspendido os prazos para registro de informações no Siscoserv até 31 de dezembro deste ano. No entanto, se você é importador ou exportador, em virtude do desligamento definitivo do sistema, não será mais preciso reportar as informações no sistema após o término da vigência do prazo de suspensão.

Fique ligado: durante as próximas semanas mais informações referentes ao desligamento definitivo do Siscoserv serão liberadas pelo Ministério da Economia!

Trabalha com importação ou exportação e ficou com dúvidas a respeito do tema?

O escritório Novak & Capelari Advocacia com uma equipe especializada em direito aduaneiro e tributário está à disposição para maiores esclarecimentos.

Fonte: Ministério da Economia.

 

 
Escrito por Giovana Benedet, estagiária no escritório Novak & Capelari Advocacia, estudante de Direito na Universidade do Vale de Itajaí - UNIVALI.

 

STF decide pela inconstitucionalidade da incidência previdenciária no salário-maternidade

06 de Agosto de 2020

Foi julgado na última terça-feira (04/08) o Recurso Extraordinário com repercussão geral que firmou o entendimento da inconstitucionalidade da incidência previdenciária no salário-maternidade.

O relator, Ministro Luis Roberto Barroso, concluiu que a natureza do salário-maternidade é de benefício previdenciário, e não remuneratório.  O ministro entendeu que o dispositivo da Lei nº 8.212/91, em seu artigo 28, parágrafo 2º, cria nova fonte de custeio, não prevista pelo art. 191, I, “a”, da Constituição Federal de 1988.

Além disso, o ministro afirmou que a cobrança desestimula a contratação de mulheres, causando discriminação incompatível com os preceitos fundamentais da CRFB/88. Assim, afastar a tributação do salário-maternidade é medida que se impõem, visto privilegiar a isonomia, a proteção da maternidade e da família, e a diminuição de discriminação entre homens e mulheres no mercado de trabalho.

O resultado do julgamento altera o entendimento jurisprudencial anteriormente pacificado no Tribunal que entendia pela incidência da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade.

O escritório Novak & Capelari Advocacia, munido de uma equipe especializada em direito tributário e previdenciário, está a disposição para maiores esclarecimentos a respeito do tema.

Fonte: Conjur.

 

 
Escrito por Giovana Benedet, estagiária no escritório Novak & Capelari Advocacia, estudante de Direito na Universidade do Vale de Itajaí - UNIVALI.

 

TJPR aplica o salário base do servidos público para cálculo do adicional de insalubridade

03 de Agosto de 2020

Em 17 de julho, o TJPR julgou Recurso Inominado interposto pelo Município de Cambé/PR que, em síntese, pleiteou a aplicação da base de cálculo prevista na CLT para o adicional de insalubridade pago aos servidores públicos municipais.

O tribunal negou provimento e manteve a sentença por seus próprios fundamentos, considerando que não é cabível a aplicação da legislação trabalhista aos servidores públicos, visto terem vínculo estatutário e não celetista.

Do julgado extrai-se:

“Nesse sentido, não há que se falar em pagamento do adicional de insalubridade com base em legislação de natureza trabalhista, cujo vínculo de trabalho é contratual, se os servidores públicos federais, estaduais e municipais estão subordinados ao regime jurídico estatutário. Partindo dessa premissa, rapidamente se verifica que é mais coerente aplicar a Lei Federal n. 8.112/1990 subsidiariamente à Lei Municipal n. 1.718/03, do que a Consolidação das Leis do Trabalho”.

Assim, o TJPR aplicou o art. 68 da Lei 8.112/98, que trata sobre os servidores públicos federais e prevê expressamente como base de cálculo do adicional de insalubridade o vencimento do cargo efetivo.

O escritório Novak & Capelari Advocacia, munido de uma equipe especializada no âmbito do direito administrativo e trabalhista, fica à disposição para maiores esclarecimentos a respeito do tema.

Fonte: TJPR.

 

 
Escrito por Giovana Benedet, estagiária no escritório Novak & Capelari Advocacia, estudante de Direito na Universidade do Vale de Itajaí - UNIVALI.

 

Planos de saúde devem cobrir cirurgias reparadoras após cirurgia bariátrica

24 de Julho de 2020

A Resolução Normativa (RN) n. 428, publicada em 08 de novembro de 2017, pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), classifica a cirúrgia bariátrica no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, servindo de referência básica para a cobertura assistencial mínima nos planos privados de assistência à saúde, contratados a partir de 1º de janeiro de 1999.

Isto é, os planos de saúde contratados a partir de 1999 são obrigados a oferecer cobertura do procedimento cirúrgico de gastroplastia quando este cumprir os requisitos estabelecidos em norma técnica da ANS, dentre eles o diagnóstico de obesidade mórbida dado por um médico especializado.

Todavia, mesmo após realizado o procedimento pela contratada, a sua obrigação não se extingue, pois o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento de que é ilegitima a recusa de cobertura pelo plano de saúde de realizar cirurgias complementares de caráter reparador ou funcional em pacientes pós operados. Ou seja, além de ser obrigado a cobrir a realização da cirurgia bariátrica, o plano de saúde deve também cobrir as cirurgias complementares.

Isso se deve porque a Corte Superior entende que as cirurgias de remoção de excesso de pele (retirada do avental abdominal, mamoplastia redutora e a dermolipoctomia braçal) consistem no tratamento indicado contra infeccções e manifestações propensas a ocorrer nas regiões onde a pele dobra sobre si mesma, não tendo nenhuma relação com a alegação de possuem finalidade estética.

Portanto, considera-se ilegítima a recusa de cobertura das cirurgias destinadas à remoção de tecido epitelial, quando estas se revelarem necessárias ao pleno restabelecimento do paciente-segurado, acometido de obesidade mórbida, doença expressamente acobertado pelo plano de saúde contratado, sob pena de frustrar a finalidade precípua de tais contratos.

Assim, se você, leitor, se encontra nessa situação, a equipe do Novak & Capelari Advocacia conta com especialistas na área. Não deixe de entrar em contato para uma avaliação profissional do seu caso.

Fonte: STJ

Informativo elaborado por Mariane Fortunato, estagiária do escritório Novak & Capelari Advocacia, estudante de Direito da Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI

Sancionada Lei que regula relações jurídicas privadas em época de pandemia pelo Coronavírus (RJET)

16 de Julho de 2020

Em 12 de junho foi sancionada, pelo Presidente da República, a Lei 14.010/2020, que diz respeito ao PL 1.179/2020. A nova lei estabelece Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19) 

A versão aprovada do projeto de lei conta com diversas alterações em seu texto originário, sendo que o presente artigo trata-se de uma análise comparativa das medidas que foram vetadas no PL, daquelas que foram sancionadas. 

No Capítulo III, das pessoas jurídicas de direito privado, foi vetado o art. 4º, que previa restrições à realização de assembleias e reuniões presenciais pelas pessoas jurídicas referidas no art. 44, incisos I a III, do Código Civil.  

No entanto, manteve-se a redação original do art. 5º do mesmo capítulo, que prevê: 

Art. 5º.A assembleia geral, inclusive para os fins do art. 59 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), até 30 de outubro de 2020, poderá ser realizada por meios eletrônicos, independentemente de previsão nos atos constitutivos da pessoa jurídica.  

Percebe-se que, apesar da Lei sancionada ter se omitido com relação a realização de assembleias e reuniões por meio eletrônico, no que tange a assembleia geral, abre a possibilidade desta ser feita por meio digital, ainda que não previsto nos atos constitutivos da pessoa jurídica.  

Nesse viés, por meio de uma interpretação extensiva do dispositivo legal, entendemos pela aplicabilidade da realização de quaisquer assembleias e reuniões por meios eletrônicos, visto o legislador prever essa possibilidade às reuniões de assembleia geral. 

Outra alteração ocorreu no Capítulo IV da referida lei, que foi totalmente vetado. Esse capítulo dizia respeito a resilição, resolução e revisão dos contratos, prevendo que:

Art. 6º.As consequências decorrentes da pandemia do Coronavírus (Covid-19) nas execuções dos contratos, incluídas as previstas no art. 393 do Código Civil, não terão efeitos jurídicos retroativos.

Art. 7º.Não se consideram fatos imprevisíveis, para os fins exclusivos dos art. 478, 479 e 480 do Código Civil, o aumento da inflação,a variação cambial, a desvalorização ou substituição do padrão monetário.  

§1° As regras sobre revisão contratual previstas no Código de Defesa do Consumidor e na Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991 não se sujeitam ao disposto no caput deste artigo.

§2° Para os fins desta Lei, as normas de proteção ao consumidor não se aplicam às relações contratuais subordinadas ao Código Civil, incluindo aquelas estabelecidas exclusivamente entre empresas ou empresários.

Apesar de ter sido vetado totalmente os dispositivos que normatizam os contratos no âmbito privado, é certo que a pandemia pelo Coronavírus trouxe diversas consequências, devendo ser observado pelas partes e pelo judiciário os princípios da boa-fé, razoabilidade e proporcionalidade nas relações contratuais.  

Nesse sentido, o juízo da 1ª Vara Cível, de Avaré/SP, proferiu decisão liminar para suspender parcelas de financiamento de abril a dezembro de 2020, com retorno do vencimento em janeiro de 2021, de empresa diretamente afetada pela pandemia1 

Em sua decisão, o juiz entendeu que: 

Ainda não é possível dimensionar o tamanho do impacto na economia brasileira e os setores que serão mais atingidos; porém, é possível afirmar que as relações contratuais serão inevitavelmente atingidas, o que já começa a ocorrer. São inúmeros os contratos celebrados em uma realidade econômica e, doravante, executados em um cenário de crise como o vivido pelo Brasil e o mundo em decorrência da pandemia do Coronavírus. 

Assim, independente de legislação regulamentadora, referida decisão abre precedente para o julgador, com base na principiologia e no contexto fático, fazer a revisão, resilição e resolução dos contratos, buscando atenuar as consequências da pandemia nas relações contratuais. 

O texto inicial da Lei 14.010/2020 contava, ainda, com um capítulo dedicado ao regime societário que estabelecia, em síntese: prorrogação de prazos para realização de assembleias e reuniões; possibilidade de realização de reuniões e assembleias de forma remota, com participação e votação virtual; prorrogação dos prazos para divulgação ou arquivamento nos órgãos competentes das demonstrações financeiras por pessoa física ou jurídica que exerça atividade empresarial, dentre outras disposições.  

No entanto, o capítulo foi excluído do projeto de lei que originou a Lei 14010/2020, não existindo mais disposições referentes ao regime societário na referida lei.  

Apesar disso, foram editadas outras normas relativas ao regime societário em época de pandemia pelo Coronavírus, como por exemplo a MP 931, de 30 de março de 2020, e a instrução CVM 622 de 2020. 

Ambas normativas regulam a prorrogação de reuniões e assembleias, inclusive assembleia geral; regulamentação de assembleias realizadas por meio eletrônico; participação e voto por meio digital, ou seja, praticamente o que dispunha o texto inicial da Lei 14.010/2020.  

Dessa forma, apesar da Lei 14.010/2020 não estabelecer regras específicas sobre regime societário, há legislação que supre essa omissão, como é o caso das normas citadas. 

Por fim, não há dúvida de que o momento atual é delicado e traz consequências que podem ser observadas a curto, longo e médio prazo, principalmente para as relações privadas. É dever do legislador e, quando este for omisso, dos julgadores, atuarem com bom senso, dentro dos limites da razoabilidade e proporcionalidade, embasando-se nos princípios que regem as relações privadas, para atenuar as consequências negativas em época de pandemia.

 

 

 
Artigo elaborado por Giovana Benedet, estagiária no escritório Novak & Capelari Advocacia, estudante de Direito na Universidade do Vale de Itajaí - UNIVALI.

 

As mudanças nas relações de consumo ante a pandemia de COVID19 – alternativas ao Consumidor para a resolução de conflitos

08 de Julho de 2020

Com o surgimento da pandemia do novo Corona Vírus (COVID-19), a sociedade vem passando por diversas mudanças tanto em seus hábitos cotidianos como nas suas relações interpessoais e jurídicas. Dentre as relações jurídicas que foram bruscamente impactadas estão aquelas de ordem consumerista.

O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), em seu artigo 4º, inciso I, reconhece a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, sendo esta uma característica inata à parte que consome, já que nesta relação há disparidade de forças entre seus integrantes.

Todavia, impende destacar que vulnerabilidade não se confunde com hipossuficiência, pois a última é um critério para inversão do ônus da prova e pertence ao ramo do Direito Processual. Já a primeira, é um princípio basilar do Direito do Consumidor que se refere à fragilidade intrínseca da categoria, podendo ser alegada inclusive por uma Pessoa Jurídica.

Ademais, as relações de consumo são baseadas na responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, e não na subjetiva, uma vez que ele responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores. Desse modo, o fornecedor é o responsável pelos prejuízos e danos a que der causa, ao despeito da presença ou não de culpa.

Contudo, com a chegada da pandemia do Novo Corona Vírus (COVID-19) as relações de consumo sofreram alterações excepcionais já que os fornecedores se depararam com circunstâncias alheias à sua vontade, sendo a pandemia motivo por força maior que pode impossibilitar a prestação de serviços contratados.

Entre os serviços que sofreram fortes impactos está o de transporte de pessoas, mais precisamente o de transporte aéreo, visto que a fim de conter a disseminação do vírus, diversas barreiras sanitárias foram impostas pelos governos com o fechamento de aeroportos e de fronteiras.

A fim de tentar diminuir as graves consequências trazidas pela pandemia assola o mundo, em 18 de março de 2020 o governo brasileiro editou a Medida Provisória n. 925, que dispõe sobre as medidas emergenciais para a aviação civil brasileira.

A Medida regulariza o prazo de 12 (doze) meses para o reembolso do valor relativo à compra de passagens aéreas, bem como a isenção das penalidades contratuais para os consumidores. De mesmo modo, o consumidor possui a opção de aceitação de crédito para a utilização da passagem no prazo de doze meses, contado da data do voo contratado, sem ter que pagar nada a mais por isso.

No entanto, se ainda assim o consumidor tiver dificuldades em resolver seus problemas atinentes à compra de um boleto, remarcação, cancelamento ou qualquer outro infortúnio, é possível entrar em contato diretamente com o fornecedor do serviço através dos meios disponíveis de atendimento ao consumidor (SAC).

Uma alternativa muito eficaz é o site do consumidor.gov.br, que é um serviço público que permite a interlocução direta entre consumidores e empresas prestadoras de serviços e tem como o objetivo solucionar conflitos ocorridos entre as partes. Essa nova ferramenta possibilita a resolução de conflitos de forma rápida e eficaz, já que 80% das reclamações registradas são solucionas pelas empresas em um prazo médio de 07 (sete) dias.

Alternativamente, o consumidor pode valer-se do Procon, que tem como objetivos principais orientar, educar, proteger e defender os consumidores contra abusos praticados pelos fornecedores de bens e serviços nas relações de consumo.

Acaso nem assim o consumidor consiga fazer valer os seus direitos, a orientação é buscar auxílio profissional de um advogado, e, sendo necessário o ajuizamento de alguma ação, na maioria dos casos esta ocorrerá perante aos Juizados Especiais, que têm uma tramitação mais célere que a justiça comum.

Diante da nova realidade apresentada pela pandemia do COVID-19, as relações interpessoais e jurídicas foram obrigadas a adaptar-se, já que muitas das antigas regras se tornaram de difícil aplicação ante a força maior da pandemia. Desse modo, é imprescindível que o consumidor esteja consciente de seus direitos e obrigações para buscar medidas alternativas de resolução de conflitos.

 

Artigo elaborado por Mariane Fortunato, estagiária do escritório Novak & Capelari Advocacia, estudante de Direito da Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI

Teste para Covid-19 se torna obrigatório nas coberturas pelo plano de saúde

30 de Junho de 2020

A ANS – Agência Reguladora de Saúde Suplementar, publicou no Diário Oficial da União desta segunda-feira (29), por meio da Resolução nº 458, de 26 de junho de 2020, a inclusão do teste sorológico do Covid-19 na lista de coberturas obrigatórias dos planos de saúde.

As operadoras de saúde apenas podem custear procedimentos, tratamentos médicos e medicamentos que estão expressamente previstos no rol de benefícios estabelecidos pela ANS, de acordo com Lei 9.656/1998. A medida foi tomada em caráter excepcional e a última vez que a inclusão extraordinária ocorreu foi em 2016, após o surto do Zika vírus.

O teste para Covid-19 passa a ser obrigatório, desse modo, para os planos de saúde de segmento ambulatorial, hospitalar e referência, nos casos em que o paciente apresente ou tenha apresentado qualquer dos sintomas da doença, podendo o exame ser feito por meio de amostras de sangue, soro ou plasma.

A medida foi tomada após decisão judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0810140-15.2020.4.05.8300.

Caso o usuário sofra empecilho pelo plano de saúde para realização do exame, orientamos a imediata denúncia junto à ANS. Não havendo êxito, não deixe de exigir a aplicação desse direito, por isso, o Novak & Capelari Advocacia fica à disposição para lhe auxiliar.

Fontes: ANS e Conjur.

Governo Federal disponibiliza novo parcelamento de dívida fiscal com até 70% de desconto

19 de Junho de 2020

A ação é uma resposta à crise financeira provocada pelo novo coronavírus. O objetivo é permitir a regularização de contribuintes afetados pela pandemia.

O governo anunciou nesta quarta-feira (17) um programa de renegociação de dívidas tributárias para pessoas físicas e empresas. Serão oferecidos descontos de até 70% do valor total dos débitos.

A ação é uma resposta à crise financeira provocada pelo novo coronavírus. O objetivo é permitir a regularização de contribuintes afetados pela pandemia, ao mesmo tempo em que o governo recupera parte dos créditos que tem a receber em um momento de forte queda da arrecadação.

A chamada transação excepcional terá benefícios maiores para pessoas físicas, micro e pequenas empresas, Santas Casas, instituições de ensino e outras organizações da sociedade civil.

Nesses casos, haverá desconto até 100% sobre multas, juros e encargos, respeitando o limite de 70% do valor total da dívida. O cálculo da redução também levará em conta o impacto sofrido com a pandemia do novo coronavírus.

Para empresas de médio e grande porte, o desconto será de até 100% sobre multas, juros e encargos, limitado a 50% do valor total da dívida.

Técnicos do Ministério da Economia rejeitam classificar o programa como um novo Refis. O argumento é de que enquanto o Refis cria parcelamentos com desconto para qualquer contribuinte, a transação anunciada agora vai beneficiar apenas empresas e pessoas em situação financeira frágil.

Para aderir à renegociação, será necessário comprovar capacidade insuficiente de pagamento dos débitos. Para isso, serão analisados indicadores financeiros do candidato ao parcelamento.

Dados da PGFN (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional) apontam que mais de 80% dos contribuintes que se beneficiaram dos programas de Refis feitos até agora não estavam em situação de dificuldade e teriam condições de arcar com os tributos sem a concessão de descontos.

“Transação tributária não é Refis. O Refis concede benefício linear. A transação tributária tem viés mais refinado, no sentido de avaliar a situação de cada contribuinte”, disse o procurador-geral da Fazenda Nacional, Ricardo Soriano de Alencar.

A criação do programa pelo governo é uma forma de tentar evitar a aprovação de planos mais amplos pelo Congresso, que poderiam gerar perdas maiores aos cofres públicos. Na Câmara, ao menos dois projetos para refinanciamento de dívidas tributárias foram apresentados após o agravamento da pandemia.

A dívida ativa da União reúne hoje débitos de aproximadamente R$ 2,4 trilhões.

A PGFN estima que essa rodada de renegociações tem potencial para gerar R$ 56 bilhões aos cofres da União. Desse total, cerca de R$ 8,2 bilhões seriam arrecadados nos dois primeiros anos do programa, até 2022.

Pelo novo programa, no primeiro ano após a assinatura da renegociação, chamado de período de estabilização, haverá cobrança de 4% do valor do débito. Em seguida, o parcelamento para quitar a dívida terá 133 meses para as categorias com benefício maior. No caso das empresas médias e grandes, o prazo será de 72 meses.

Se as dívidas forem referentes a cobranças previdenciárias, o prazo máximo adicional será de 48 meses.
O programa foi instituído por meio de uma portaria publicada nesta quarta-feira.

Não será autorizado renegociar dívidas com o FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Servilo), o Simples Nacional e multas criminais inscritas na dívida ativa.

Fonte: Jornal de Brasília

ICMS NA ENERGIA ELÉTRICA: o tributo é devido apenas sobre o efetivo consumo

05 de Junho de 2020

O Supremo Tribunal Federal em 27/04/2020 julgou o Recurso Extraordinário com Repercussão Geral a respeito da base de cálculo do ICMS em demanda por energia elétrica.

No julgado a Suprema Corte entendeu que não é passível de tributação do ICMS a demanda total de potência elétrica contratada, somente integrando a base de cálculo do tributo a energia elétrica efetivamente consumida pelo contribuinte.

Nas palavras dos julgadores: “Na ótica constitucional, o ICMS deve ser calculado sobre o preço da operação final entre fornecedor e consumidor, não integrando a base de cálculo eventual montante relativo ao negócio jurídico consistente na mera disponibilização de demanda de potência não utilizada”.

Assim, firma-se a tese de que apenas o valor efetivamente utilizado pelo consumidor de energia elétrica pode ser considerado para base de cálculo do imposto.

Com isso, contribuintes que tenham contratação de energia elétrica nos moldes abrangidos pelo julgado, além de possuírem o direito de questionar a correta tributação, poderão requerer a restituição do que pagaram indevidamente nos últimos cinco anos.

O escritório Novak & Capelari Advocacia, munido de uma equipe especializada no âmbito do direito tributário, fica à disposição para maiores esclarecimentos acerca do tema.

Fonte: RE 593.824 STF

Escrito por Giovana Benedet, estagiária no escritório Novak & Capelari Advocacia, estudante de Direito na Universidade do Vale de Itajaí - UNIVALI.

 

Novo Projeto de Lei estabelece regras transitórias nas relações jurídicas privadas durante a pandemia

22 de Maio de 2020

Foi encaminhado nesta quinta-feira (21/05) para sanção presidencial o Projeto de Lei nº 1.179/20, que estabelece regime jurídico diferenciado para as relações privadas pelo período de pandemia. O PL tem por objetivo dar um norte a jurisprudência e aos operadores do direito, assim como contribuir para a segurança jurídica e a celeridade processual enquanto durar as medidas de combate ao vírus.

De acordo com a normativa:

  • Consideram-se suspensos ou impedidos os prazos prescricionais a partir da vigência da lei até 30 de outubro de 2020;
  • Deverão ser observadas pelas pessoas jurídicas de direito privado as restrições relativas à realização de reuniões ou assembleias presenciais, podendo ser realizadas por meio eletrônico;
  • Não será concedida liminar para desocupação de imóvel urbano nas ações de despejo até 31 de dezembro de 2020;
  • Locatários residenciais que sofrerem alteração econômico-financeira poderão suspender, total ou parcialmente, o pagamento dos alugueres vencíveis a partir de 20 de março até 30 de outubro de 2020;
  • São conferidos poderes, em caráter emergencial, para que o síndico restrinja a utilização de áreas comuns, dentre outras, para evitar a contaminação do Coronavírus;
  • Com relação às pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividade empresarial, todos os prazos legais para a realização de assembleias e reuniões e a divulgação ou arquivamento das demonstrações financeiras ficam prorrogadas até 30 de outubro de 2020;
  • A prisão civil por dívida alimentícia deverá ser cumprida exclusivamente em regime domiciliar, sem prejuízo da exigibilidade das obrigações respectivas.

Fonte: Conjur e Senado Federal.

 
 
Escrito por Giovana Benedet, estagiária no escritório Novak & Capelari Advocacia, estudante de Direito na Universidade do Vale de Itajaí - UNIVALI.

ICMS NA IMPORTAÇÃO: em repercussão geral STF delimita que o tributo é devido para o Estado onde está a empresa que deu causa à importação

15 de Maio de 2020

Em repercussão geral, o STF julgou o RE 665.134 e mediante voto proferido pelo ministro Luiz Edson Fachin, restou definido que o sujeito ativo do ICMS-importação é o Estado-membro no qual estiver localizado o destinatário final da operação, logo é irrelevante o fato do desembaraço aduaneiro ocorrer na espacialidade de outro ente federativo.

Assim, um artigo importado que é registrado em São Paulo, mas tem como destino o estado de Minas Gerais, deve render obrigação tributária de ICMS ao governo mineiro, o verdadeiro estado destinatário legal da operação que gerou esse trânsito de mercadoria. É irrelevante o fato de o desembaraço aduaneiro ocorrer em território paulista.

O objeto do recurso extraordinário foi a interpretação do artigo 155, 155, §2º, IX, “a”, da Constituição da República

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: IX - incidirá também:
a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço.

E a tese proposta pelo Supremo abarca as hipóteses mais comuns de importação. São três.

Na mais clara delas, há a "importação direta", feita por uma destinatária que utilizará o bem importado em sua cadeia produtiva. Neste caso, o desembaraço aduaneiro e o destino são os mesmos, então não há discussão.

Se a importação é “por conta e ordem de terceiro”, então o destinatário do bem importado fez o pedido a um prestador de serviço — uma trading company —, que vai apenas repassá-lo. Delimitou-se que o estado em que se localiza quem fica com o produto é o que vai receber o ICMS.

A situação muda se a trading company faz o pedido por sua conta para adquirir e, só depois, revender o produto. Nesse caso resta configurada a "importação por encomenda". Logo, o STF entendeu que o ICMS incide no estado onde a companhia está localizada.

“Em relação ao significante 'destinatário final', para efeitos de exação tributária, a disponibilidade jurídica precede a econômica, isto é, o sujeito passivo do fato gerador é o destinatário legal da operação da qual resulta a transferência de propriedade da mercadoria”, apontou o ministro Fachin.

No caso concreto analisado, a mercadoria teve desembaraço aduaneiro em São Paulo, mas destinava-se a fábrica em Minas Gerais, onde seria processada em produtos que, depois, seriam comercializados em São Paulo. O estabelecimento paulista, então, foi mero intermediador. Por causa dessa especificidade, o ICMS-importação deve ser recolhido pelo governo mineiro, e não o paulista.

O entendimento consolidado pelo STF traz a segurança jurídica necessária ao contribuinte e demonstra uma importante evolução no afastamento dos riscos atrelados às operações do comércio exterior, já que derruba a incerteza acerca do ente tributante arrecadador do ICMS que recai na importação, tornando a atividade mais segura e rentável.

Caso o importador se depare com uma exação fora dos termos fixados pelo Supremo Tribunal Federal, orientamos a consulta com um profissional na área, para fins de assegurar a correta aplicação do direito, afastando-se eventual cobrança indevida. Nossa equipe capacitada está à disposição!

Clique aqui para ler o voto na íntegra.

FONTE: Conjur e STF.

 

Medida provisória prorroga suspensão de tributos para empresas exportadoras

05 de Maio de 2020

O governo federal decidiu prorrogar os incentivos tributários para empresas brasileiras que atuam na área de comércio exterior. Uma medida provisória (MP 960/2020) publicada na edição desta segunda-feira (4) do Diário Oficial da União estende por mais um ano o regime especial conhecido como drawback.

O drawback é um regime aduaneiro para empresas exportadoras. Elas podem receber isenção, suspensão ou restituição de tributos sobre insumos importados usados na produção de mercadorias que, em seguida, serão vendidas a outros países. Está previsto na Lei 11.945, de 2009.

O texto da MP suspende a cobrança do Imposto de Importação; do Imposto sobre Produtos Industrializados; da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins; da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e da Cofins-Importação.

De acordo com a MP 960/2020, a suspensão dos tributos vale para empresas que tenham sido beneficiadas pela prorrogação do incentivo até o fim deste ano. Segundo o texto, a extensão do drawbackse dá “em caráter excepcional”.

O Poder Executivo não encaminhou ao Congresso Nacional a exposição de motivos para justificar a necessidade da medida provisória. Por isso, não há informações oficiais de quanto a União deixará de arrecadar com a prorrogação do drawback.

A MP 960/2020 pode receber emendas de senadores e deputados até quarta-feira (6). A matéria tranca a pauta de votações na Câmara ou no Senado a partir do dia 18 e junho e perde a validade no dia 2 de julho. Um ato conjunto das duas Casas prevê que, durante a pandemia provocada pelo coronavírus, o parecer da comissão mista será proferido diretamente no Plenário.

Fonte: Agência Senado

ANTAQ edita nota aos usuários e regulados em virtude da COVID-19

28 de Abril de 2020

Considerando a pandemia que atingiu o nosso planeta, a ANTAQ - Agência Nacional de Transportes Aquaviários, editou hoje (28 de abril de 2020), uma nota aos seus regulados e aos usuários do transporte aquaviário.

Leia a íntegra:

Brasília, 28 de abril de 2020.

Diante dos impactos causados nos serviços de transportes aquaviários devido à pandemia relacionada ao COVID – 19 e a necessidade de medidas efetivas para mitigar as suas consequências no setor, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ pede a atenção dos seus regulados e usuários às seguintes orientações e esclarecimentos.

A ANTAQ entende que os serviços aquaviários se caracterizam como vitais para manutenção do adequado funcionamento do estado brasileiro, sendo a provisão desses serviços parte da resposta à emergência de COVID-19.

Por meio de avaliações realizadas pelo corpo técnico da Agência, bem como através de manifestações de representantes de entidades do setor, tem-se conhecimento da redução na movimentação portuária com relação a determinados perfis e/ou tipos de carga. Por esse motivo, é essencial que se reconheça que os prestadores de serviço podem não conseguir alcançar o desempenho integral de seus contratos devido à pandemia.

A possibilidade de reconhecimento pela ANTAQ de força maior decorrente da crise pandêmica que justifique um posicionamento extraordinário da Agência com relação a temas de sua competência, se dará após apreciação dos casos concretos.

A partir destas considerações, a ANTAQ transmite aos seus regulados e aos usuários os seguintes posicionamentos:

(i) em relação à cobrança de demurrage de contêineres, a ANTAQ está atenta aos efeitos concretos da pandemia e as suas consequências sobre usuários que, eventualmente, possam enfrentar situação de vulnerabilidade e continuará atuando em todas as denúncias protocoladas para coibir qualquer prática abusiva.

(ii) sobre a obrigatoriedade contratual de realização de investimentos em arrendamentos, a ANTAQ encaminhará sugestão ao Poder Concedente para avaliar a adoção de medidas que entender cabíveis para a preservação destes contratos e a sua total viabilidade.

(iii) quanto ao pagamento de Movimentação Mínima Contratual – MMC ou Movimentação Mínima Exigida – MME não atingida, a ANTAQ encaminhará sugestão ao Poder Concedente para que avalie a possibilidade de flexibilização dessas exigências contratuais.

(iv) a ANTAQ encaminhará ao Ministério da Economia e ao Ministério da Infraestrutura as situações trazidas ao seu conhecimento que tratem de pedido de flexibilização do pagamento dos valores de outorga por razões da COVID-19;

(v) acerca da competência fiscalizatória, a ANTAQ está adotando todas as medidas necessárias para a efetivação da Medida Provisória nº. 928, de 23 de março de 2020, destacadamente quanto à suspensão dos prazos em processos sancionadores, enquanto durar o estado de calamidade que trata o Decreto Legislativo nº. 06/2020, bem como avaliando possível modulação das ações fiscais em assuntos específicos.

A ANTAQ se manterá atenta aos desdobramentos causados pela pandemia enfrentada para que a ação regulatória, mesmo em tempos difíceis, seja uma ferramenta importante para manter a atividade do setor aquecida e em pleno funcionamento, com a preservação das empresas e seus postos de trabalho, de sua função social e do estímulo à atividade econômica, que também atendem ao interesse da coletividade.

Por fim, a ANTAQ reforça o seu compromisso de que todas as situações excepcionais cujos efeitos da pandemia ensejem o descumprimento de prazos, normativos e obrigações vigentes, serão, ao seu tempo, criteriosamente avaliadas pela Agência.

DIRETORIA COLEGIADA DA ANTAQ

Francisval Mendes (Diretor-geral Substituto)

Adalberto Tokarski (Diretor)

Gabriela Costa (Diretora)

 

Disponível em: http://portal.antaq.gov.br/index.php/2020/04/28/nota-aos-regulados-e-usuarios/

STJ libera valores de penhora fiscal para que empresa pague salários durante pandemia

28 de Abril de 2020

Uma empresa de manutenção de elevadores teve acolhido pelo ministro Napoleão Nunes Maia Filho, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pedido de tutela provisória para a liberação de cerca de R$ 80 mil que estavam bloqueados em uma execução fiscal. Apesar de ter havido parcelamento da dívida tributária, discute-se no processo a possibilidade de redirecionamento dos valores para o pagamento de outros débitos.

No pedido de urgência, a empresa alegou que está fechada durante a pandemia do novo coronavírus (Covid-19) e, em consequência, tem dificuldade para arcar com a folha de pagamentos. Por isso, o ministro determinou que os valores desbloqueados sejam utilizados exclusivamente na quitação de salários e encargos.

Durante a execução proposta pela Fazenda Pública, a empresa requereu a liberação dos valores que haviam sido penhorados pelo sistema Bacenjud, sob o argumento de que o débito foi incluído em programa de parcelamento. Entretanto, a União se opôs ao desbloqueio, porque existiriam outras ações executivas em tramitação na Justiça Federal, motivo pelo qual pediu a transferência dos valores para outros processos.

A manutenção do bloqueio judicial foi negada em primeiro grau, porém o juiz condicionou a liberação dos valores ao julgamento definitivo do agravo de instrumento interposto contra sua decisão.

Em segundo grau, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou a decisão de primeira instância. De acordo com o tribunal, como a adesão da empresa ao parcelamento suspendeu a exigibilidade do crédito tributário, a penhora, que aconteceu depois, foi indevida.

Após a interposição de recurso especial pela Fazenda Pública, a empresa apresentou o pedido de tutela provisória, no qual alegou que o início da pandemia e as restrições à atividade econômica determinadas pelo governo do Rio Grande do Sul aumentaram suas dificuldades para pagar as contas – especialmente aquelas relacionadas ao quadro de pessoal.

Segundo a empresa, embora os gastos com a folha de pagamentos girem em torno de R$ 45 mil por mês, ela tem se esforçado para manter todos os empregos, mesmo na situação de calamidade que afeta o país.

O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator do pedido, destacou que a jurisprudência do STJ é orientada no sentido de que o parcelamento não é causa de desconstituição da penhora ocorrida anteriormente. Contudo – apontou –, a situação dos autos é completamente diferente, já que a penhora foi efetivada quando o crédito já estava suspenso em razão do parcelamento.

“A realização dessa constrição, tendo em vista o tempo e o modo como foi efetivada, caracteriza evidente excesso executório, porquanto a dívida encontrava-se com a sua exigibilidade suspensa, em razão do parcelamento deferido pela própria Fazenda Pública”, disse o relator.

Além disso, Napoleão Nunes Maia Filho ressaltou que o acórdão do TRF4 foi proferido em agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela recursal. Nesse contexto, o ministro enfatizou que a jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial com o objetivo de discutir acórdão que nega ou defere medida liminar de antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância, conforme interpretação da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal – aplicada por analogia no STJ.

“Dessa forma, considerando a plausibilidade jurídica dos argumentos expendidos e o perigo de dano irreparável, sem prejuízo da reapreciação da matéria no julgamento do mérito, defere-se a tutela provisória liminar requerida para liberar o valor de R$ 80 mil, comprometendo-se a parte requerente a prestar contas do referido valor, que será utilizado para quitação de salários e encargos”, concluiu o ministro ao deferir a tutela provisória.

Leia a decisão.

REsp 1856637

FONTE: STJ

TAXA SISCOMEX: Em repercussão geral, STF reafirma a inconstitucionalidade e fixa tese sobre majoração do tributo

17 de Abril de 2020

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou em repercussão geral que a majoração em mais de cinco vezes da taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) por meio de portaria é inconstitucional. A decisão foi tomada em plenário virtual, com votação finalizada na última sexta-feira (10/4).

Restou firmada a seguinte tese: “A inconstitucionalidade de majoração excessiva de taxa tributária fixada em ato infralegal a partir de delegação legislativa defeituosa não conduz à invalidade do tributo nem impede que o Poder Executivo atualize os valores previamente fixados em lei de acordo com percentual não superior aos índices oficiais de correção monetária.”

Nesse sentido, em que pese estar reconhecida a inconstitucionalidade da majoração realizada na TUS através da Portaria nº 257/2011, referido tributo não fica invalidado, sendo possível a atualização dentro dos patamares oficiais.

Caso seja aplicado o IPCA, como a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) vem pedindo em São Paulo, a taxa sobe para R$ 67.

A Corte não modulou os efeitos da decisão tomada em repercussão geral, com isso, as empresas que ainda não têm ações judiciais podem pedir a devolução dos valores excedentes pagos a título da taxa nos últimos cinco anos.

As companhias que já estavam no Judiciário podem pedir de volta tudo o que foi pago a maior desde a data em que as ações foram propostas – o que, em alguns casos, remonta a 2012.

A ação tem sido célere, ao passo que desde 2018 a procuradoria não vem mais contestando processos relacionados à majoração da taxa Siscomex. A determinação para desistência de recorrer consta na nota SEI-PGFN 73/2018.

Fonte: STF e JOTA

 

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Nova MP prevê regras sobre o cancelamento de serviços, reservas e eventos dos setores de turismo e cultura

09 de Abril de 2020

A Medida Provisória nº 948/20, publicada na última quarta-feira (8/4/2020) em edição extra no DOU, dispõe sobre o cancelamento de serviços, reservas e eventos dos setores de turismo e cultura em razão do estado de calamidade pública pela pandemia do coronavírus.

Segundo a normativa, havendo cancelamento de serviços, reservas, eventos, shows e espetáculos, o prestador ou a empresa contratada não serão obrigados a restituir os valores pagos pelo consumidor, desde que:

  • assegurem a remarcação;
  • disponibilizem crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços da empresa; ou
  • outro acordo a ser formalizado com o consumidor.

A normativa ainda assegura que as operações acima sejam efetuadas sem custo adicional, taxa ou multa ao consumidor, desde que a solicitação seja efetuada no prazo de noventa dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória.

Também restou determinado que o crédito a ser disponibilizado pelo prestador de serviço ou empresa, poderá ser utilizado pelo consumidor no prazo de doze meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020.

Na hipótese de remarcação, a MP fixa que deverão ser respeitados a sazonalidade e os valores dos serviços originalmente contratados, bem como o prazo de doze meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

Havendo impossibilidade de acordo entre as partes, o consumidor deverá ser ressarcido com o valor atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, no prazo de doze meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

Para ler a MP na íntegra, clique aqui

 

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Redução de aluguel em tempo de COVID-19? Sim, é possível!

07 de Abril de 2020

Na última quinta-feira, dia 22 de março, a 22ª Vara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu liminar permitindo a redução para 30% do valor original do aluguel pago por restaurante em virtude da atual crise ocasionada pela Covid-19.

O estabelecimento, do ramo alimentício (restaurante), foi atingido pelo Decreto Estadual nº 64.881/2020 que, no artigo 2º, inciso II, proíbe a abertura ao público das atividades de restaurante.

De acordo com o Juiz da causa, “Tal situação ocasionou a queda abrupta nos rendimentos da autora, tornando a prestação dos alugueres nos valores originalmente contratados excessivamente prejudicial a sua saúde financeira e econômica, com risco de levá-la à quebra”.

O Juiz igualmente salientou que, considerando que a pandemia fará todos experimentarem prejuízo econômico, caberá ao Poder Judiciário “intervir em relações jurídicas privadas para equilibrar os prejuízos, caso fique evidente que pela conduta de uma das partes a outra ficará com todo o ônus financeiro resultante deste cenário de força maior”.

FONTE: TJSP, Processo nº 1026645-41.2020.8.26.0100 e Publicações Online

*O conteúdo acima é meramente informativo, não dispensando a consulta com um profissional para viabilizar a aplicação da medida no caso concreto. Nossa equipe está à disposição!

Justiça concede liminar para adiar pagamento de tributos incidentes na importação

06 de Abril de 2020

Na última sexta-feira (03/04/2020), o juízo da 2ª Vara Federal da Comarca de Itajaí/SC, concedeu liminar favorável para suspender a exigibilidade das obrigações tributárias federais devidas na importação de mercadorias que estavam pendentes de desembaraço aduaneiro. São elas:

  • PIS-Importação
  • COFINS-Importação
  • IPI- Importação
  • Imposto de Importação
  • AFRMM
  • Taxa Siscomex

Entendeu o magistrado, dentre outros argumentos, que:

“É inegável que o atual cenário, de contenção e isolamento social, repercute na atividade econômica e na circulação de riquezas como um todo. Com a população em quarentena, não é difícil visualizar o cenário de menor volume de compras, contratos, inadimplemento de obrigações já́ assumidas por compradores e fornecedores, isto é, um abalo em toda cadeia produtiva e de consumo, com a inevitável queda do faturamento, sendo que os tributos sobre a folha de pagamento permanecem intocados e exigíveis. Como resultado, risco de demissões em massa, fechamento de empreendimentos e maior redução de renda de empregados e empresários. Tudo isso em um contexto em que a proximidade dos prazos para recolhimento de tributos torna a necessidade de tomada de medidas efetivas ainda mais urgente. “

Com isso, o juízo afirmou estarem presentes os requisitos para a concessão do pleito liminar em relação à dilação do prazo para pagamento dos tributos federais (II, PIS-Importação, COFINS-Importação, AFRMM, IPI-Importação e Taxa Siscomex), suspendendo temporariamente a exigibilidade dos mesmos, sem qualquer acréscimo legal ou penalidade, nos termos da Portaria MF 12/2012.

Sem dúvidas, a medida acima se demonstra como ótima alternativa para fôlego ao fluxo de caixa das empresas. De outro lado, importante destacar que a matéria em discussão é recente e ainda possui divergências entre os juízes.

*O conteúdo acima possui caráter informativo, não dispensando a consulta com um profissional para viabilizar a aplicação da medida no caso concreto. Nossa equipe está à disposição!

Autos nº 5003329-89.2020.4.04.7208/SC

Calamidade Pública permite adiar pagamento de tributos. E as obrigações acessórias?

30 de Março de 2020
A Portaria MF nº 12/2012, ainda em vigor, autoriza empresas e cidadãos nos estados que tenham decretado calamidade pública a adiar por três meses o pagamento de tributos federais.
A autorização vem ganhando espaço no debate jurídico e econômico, no contexto em que a própria União (e vários estados individualmente) decretaram estado de calamidade pública devido à pandemia da Covid-19, causada pelo coronavírus.

Conforme o artigo 1º da portaria, as datas de vencimento de tributos federais administrados pela Receita devidos “pelos sujeitos passivos domiciliados nos municípios abrangidos por decreto estadual que tenha reconhecido estado de calamidade pública ficam prorrogadas para o último dia útil do terceiro mês subsequente”.

Já de acordo com o artigo 2º, fica suspenso, também até o último dia útil do terceiro mês subsequente à decretação do estado de calamidade, o prazo para a prática de atos processuais no âmbito da Receita Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para os mesmos agentes. Veja:

PORTARIA MF Nº 12, DE 20 DE JANEIRO DE 2012

D.O.U.: 24.01.2012

Prorroga o prazo para pagamento de tributos federais, inclusive quando objeto de parcelamento, e suspende o prazo para a prática de atos processuais no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), na situação que especifica.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 66 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, e no art. 67 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, resolve:

Art. 1º As datas de vencimento de tributos federais administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), devidos pelos sujeitos passivos domiciliados nos municípios abrangidos por decreto estadual que tenha reconhecido estado de calamidade pública, ficam prorrogadas para o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente.

1º O disposto no caput aplica-se ao mês da ocorrência do evento que ensejou a decretação do estado de calamidade pública e ao mês subsequente.

2º A prorrogação do prazo a que se refere o caput não implica direito à restituição de quantias eventualmente já recolhidas.

3º O disposto neste artigo aplica-se também às datas de vencimento das parcelas de débitos objeto de parcelamento concedido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e pela RFB.

Art. 2º Fica suspenso, até o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente, o prazo para a prática de atos processuais no âmbito da RFB e da PGFN pelos sujeitos passivos domiciliados nos municípios de que trata o art. 1º.

Parágrafo único. A suspensão do prazo de que trata este artigo terá como termo inicial o 1º (primeiro) dia do evento que ensejou a decretação do estado de calamidade pública.

Art. 3º A RFB e a PGFN expedirão, nos limites de suas competências, os atos necessários para a implementação do disposto nesta Portaria, inclusive a definição dos municípios a que se refere o art. 1º.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Incertezas
A validade e abrangência da portaria, no entanto, são incertas para o cenário de 2020. Uma empresa do Rio de Janeiro tentou suspender o pagamento dos tributos com base na decretação do estado de calamidade pública pela União e na portaria de 2012.

A parte alegava que a portaria dispensaria regulamentação, conforme exigido no artigo 3º, já que o decreto  de calamidade tinha sido feito pelo Executivo nacional.

A demanda, no entanto, foi negada pelo juiz Fabricio Fernandes de Castro, da 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro, sem que houvesse consideração sobre a vigência ou validade da portaria.

Segundo o jornal Valor Econômico, a equipe econômica do governo está finalizando estudos para permitir o adiamento do pagamento de impostos por três meses em âmbito nacional, com base na portaria.

No dia 18 de março, o Comitê Gestor do Simples Nacional já adiou o pagamento de tributos para as empresas da modalidade por seis meses no âmbito federal.

E as obrigações tributárias acessórias? Atenção para os prazos!

As providências tomadas pelas três esferas de governo no sentido de prorrogar e/ou suspender o cumprimento de diversas obrigações de pagamento em meio a paralisação da cadeia produtiva como instrumento de combate e prevenção ao novo coronavírus certamente são bem-vindas, mas é importante alertar que determinadas obrigações continuam inalteradas, merecendo a devida atenção do empresário. Dentre elas está a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda para Pessoas Físicas (DIRPF).

Apesar dos esforços de entidades como a Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (FENACON), de parlamentares e até mesmo de representantes dos auditores fiscais para que o prazo de entrega da DIRPF também seja adiado, ainda não se tem, no horizonte possível, qualquer sinalização da Secretaria da Receita Federal ou do Ministério da Economia tendente a acolher tal medida em benefício dos contribuintes.

Para todos os efeitos, o prazo de entrega continua sendo 30 de abril de 2020 (quinta-feira). Pode parecer algo distante, mas, com a atividade empresarial paralisada, a obtenção de documentos fiscais e contábeis para subsidiar a declaração do imposto pode ser mais um complicador em um momento já bastante delicado.

Por outro lado, o Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) adiou para 30 de junho de 2020 (terça-feira) o prazo de entrega da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS), de responsabilidade das empresas enquadradas no SIMPLES Nacional, e da Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-Simei), referentes ao ano-calendário de 2019. Esperamos que o governo tenha a mesma sensibilidade para com os contribuintes pessoas físicas.

Oportuno lembrar que as medidas do Ministério da Economia relativas ao diferimento das obrigações do SIMPLES Nacional abrangem apenas os tributos federais. Não há, até o momento, medida equivalente no Estado de Santa Catarina quanto aos tributos de sua competência (no caso, o ICMS).

Assim, não obstante tudo o que o aflige nesse período crítico da economia, o empresário também precisará ficar atento para que possa cumprir suas obrigações perante a Receita Federal em tempo e modo.

Projeto de Lei 999/20

Em que pese a permanência do prazo fixado (30 de abril de 2020) para entrega da DIRPF, está em tramitação o Projeto de Lei 999/20, que determina o adiamento da entrega da declaração anual do Imposto de Renda das Pessoas Físicas (IRPF) em decorrência da pandemia de coronavírus no País. Conforme o texto, o prazo final para entrega será 30 dias após o término do estado de calamidade pública, reconhecido pelo Congresso.

A proposta tramita na Câmara dos Deputados. “Apesar de a declaração ser feita e entregue online, muitos contribuintes ‒ principalmente aposentados ‒ buscam ajuda para preencher o documento”, disse o autor, deputado Eduardo Bismarck (PDT-CE). “É justamente essa a faixa da população que está mais vulnerável ao vírus, devendo permanecer em casa.”

Segundo o parlamentar, as restrições na circulação de pessoas geraram dificuldades para quem tenta providenciar a documentação exigida pela Receita. “A população não pode ser penalizada por algo fora de seu controle, sendo fundamental o adiamento dos prazos.”

Situação atual
O período de entrega da declaração começou em 2 de março e vai até as 23h59 de 30 de abril. A Receita Federal não cogita qualquer alteração, mesmo com os casos de Covid-19.

Até quinta-feira (26), mais de 7,5 milhões de contribuintes já haviam enviado o documento. Segundo a Receita, isso equivale a 23,5% do total de 32 milhões de declarações esperadas.

Regras
A declaração do IRPF é obrigatória para quem recebeu rendimentos tributáveis superiores a R$ 28.559,70 no ano passado, o equivalente a R$ 2.196,90 por mês, incluído o 13º salário. A multa por atraso, de no mínimo R$ 165,74, pode chegar a 20% do imposto devido.

Quem declara antes tem prioridade para receber eventual restituição. Pessoas com mais de 60 anos, moléstias graves ou deficiência física também recebem a restituição primeiro.

Precisam ainda declarar o IRPF quem recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte cuja soma foi superior a R$ 40 mil; e quem obteve, em qualquer mês de 2019, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do imposto ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros.

Na atividade rural, é obrigado a declarar o contribuinte com renda bruta superior a R$ 142.798,50. Deve ainda preencher a declaração quem teve, em 31 de dezembro, a posse ou propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, com valor superior a R$ 300 mil. 

Fontes: CDL Florianópolis, Revista Conjur e Agência Câmara de Notícias

Estado de Calamidade Pública: Entenda a Medida Provisória nº 927, de 22.03.2020, nas relações de trabalho

24 de Março de 2020

ATUALIZADO EM 25/03/2020

Considerando a situação sem precedentes que vivenciamos e as dúvidas que surgem com relação às medidas adotadas pelo governo, neste post resolvemos destacar, de forma atualizada e resumida, alguns pontos importantes da Medida Provisória n. 927, publicada em 22/03/2020.

A MP n. 927, dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do coronavírus (COVID-19).

Em suma, foram flexibilizados alguns direitos trabalhistas com a “intenção de preservar o emprego e a renda” durante o isolamento social necessário.

I - O TELETRABALHO/HOME-OFFICE
a) Modifica a necessidade de alterar expressamente o contrato individual de trabalho, ficando isso a critério da empresa;

b) Determina a notificação prévia ao funcionário no prazo de 48h antes do início do home-office, podendo ser via e-mail;

c) A responsabilidade pelas aquisições de equipamentos necessários ao teletrabalho, bem ainda os custos/gastos provenientes, serão previstas em contrato escrito, podendo ser firmado previamente ou no prazo de 30 dias da data de alteração do regime; e

d) O tempo de uso em aplicativos e programas de comunicação (WHATSAPP/E-MAIL) fora da jornada de trabalho normal não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, (salvo previsão em acordo individual ou coletivo).

II - FÉRIAS INDIVIDUAIS
a) As empresas poderão antecipar as férias de seus empregados mesmo que eles não tenham cumprido o período aquisitivo. Por exemplo: são aqueles períodos que o empregado possui 5, 10 ou 12 dias para tirar, mas a empresa concederá o período inteiro (30 dias), ou qualquer número de dias superior ao que o mesmo possui direito;

b) O gozo não poderá ser inferior a 05 dias e os trabalhadores do grupo de risco tem prioridade para o gozo das férias;

c) Para antecipar períodos futuros de férias que ainda não possuem aquisição por parte do funcionário (2021/2022, por exemplo), será necessário prever em acordo individual;

d) O adicional de 1/3 das férias podem ser pagos até 20 de dezembro de 2020, junto com o 13ª salário. O pagamento das férias deverá ocorrer até o 5º dia útil do mês subsequente ao início do gozo;

e) Os profissionais da área da saúde que estiverem de férias ou licenças não remuneradas poderão ter esses direitos suspensos, devendo voltar ao trabalho; e

f) O pedido de abono pecuniário ficará a critério da empresa.

III - CONCESSÃO DE FÉRIAS COLETIVAS
a) Concede férias coletivas nas mesmas regras das férias individuais;

b) Dispensa a necessidade da comunicação prévia de 30 dias aos empregados (art. 135 da CLT), aplicando o prazo de 48 horas antecedentes para tanto, dispensando, também, a comunicação aos sindicados e ao Ministério do Trabalho; e

c) Fica possibilitada concessão de férias coletivas em mais de dois períodos no ano, sem limite mínimo de dias.

IMPORTANTE: considerando que a MP liberou a antecipação de períodos de férias, sugere-se emissão de férias individuais aos funcionários, com intuito de que não seja criado mais um encargo para a empresa, ao passo que quando das férias coletivas, a diferença de gozo para os dias de direito é paga como licença remunerada.

IV - APROVEITAMENTO E A ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS
a) Com comunicação prévia no prazo de 48 horas, poderá haver a antecipação de feriados Nacionais, Estaduais, e Municipais nesses dias de calamidade. Feriados próximos que poderão ser compensado: 21/04; 01/05; 07/09; 15/11, etc.;

b) A antecipação dos feriados religiosos depende de concordância expressa do empregado, mediante acordo individual.

V - BANCO DE HORAS
Fica estabelecido uma espécie de “banco de horas inverso”. Primeiro o empregado goza desse banco, compensando no futuro.

Ou seja, as horas paradas nesses dias podem ser compensadas no prazo de 18 meses, no limite de duas horas por dia, após encerramento das medidas de calamidade pública, sem necessidade de acordo prévio.

VI - SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
Fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, inclusive o exame demissional poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de 180 dias. Caso contrário, o exame demissional será realizado no prazo de 60 dias após o encerramento das medidas de calamidade pública.

VII - DIRECIONAMENTO DO TRABALHADOR PARA QUALIFICAÇÃO (REVOGADO pelo art. 2º, da MP 928, de 23/03/2020)
A redação anterior desta parte da MP em análise tratava que, independente de acordo ou negociação, a empresa poderia suspender o contrato de trabalho por até 04 meses para que o empregado faça curso de qualificação profissional, sem que houvesse pagamento da remuneração no período.

Em virtude da polêmica gerada sobre este dispositivo, o Governo Federal editou nova Medida Provisória (nº 928, de 23/03/2020), revogando o art. 18, da MP 927, que tratava desta questão.

VIII - DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS
a) Os FGTS de MARÇO, ABRIL e MAIO de 2020 ficam dispensados de recolhimento, podendo ser parcelado em até 6 parcelas mensais, com vencimento a partir de julho de 2020, sem incidência dos encargos legais previstos;

b) A empresa que assim optar, fica obrigada a declarar até 20 de junho de 2020 e fazer as quitações dentro dos prazos, sob pena de serem considerados em atraso, com incidência de multa, juros e correção.

OUTRAS DISPOSIÇÕES

O disposto na Medida Provisória nº 927/2020 se aplica ao trabalhador rural e temporário, bem ainda à doméstica, no que tange à jornada, banco de horas e férias.

PRORROGAÇÃO DAS CNDs

Além das disposições acima, o prazo de validade da CND expedida conjuntamente pela RFB e PGFN, referente aos tributos federais e à dívida ativa da União por elas administrados, passará a ser de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de emissão da certidão e não 60 (sessenta) dias como era anteriormente.

Ademais, houve a prorrogação por 90 dias da validade de todas as CNDs e CPDENs válidas na data de publicação da Portaria nº 555/2020 (publicada em 24/03/2020).

Importante ressalvar que novas Medidas Provisórias estão sendo editadas pelo Governo Federal com relação à calamidade pública e os contratos de trabalho, sendo que a qualquer momento estaremos atualizando este post com as informações pertinentes.

Destaca-se, ainda, que as Medidas Provisórias ainda deverão ser aprovadas pelo congresso em até 120 dias.

Recomendamos muita cautela no cuidado com a sua saúde. Assim, durante este período reforçamos que pratique as recomendações de prevenção e evite locais com aglomeração de pessoas.

Fonte: MPV 927

 

COVID 19 - E a viagem que estava programada?

11 de Março de 2020

Sabe-se do grande impacto que o COVID 19, chamado de corona vírus, está causando mundialmente.

Neste cenário, o que fazer se você está com uma viagem programada para um local em que há grande números de casos de infecção pelo COVID 19?

Recentemente a justiça de Porto Alegre concedeu uma decisão liminar permitindo a remarcação de voos a determinados consumidores, para a Itália, no período máximo de 1 ano, sem a cobrança das taxas usuais. A fundamentação se deu tendo em vista que o pedido se funda na ocorrência da epidemia Covid-19.

Ao analisar o pedido, a magistrada constatou o risco de “dano iminente passível de causar sério prejuízo” aos autores da ação, diante do surto do COVID-19 na Itália, motivo, inclusive, do fechamento de pontos turísticos.

A ação se deu em face das operadoras Decolar.com, Alitalia e Gol Linhas Aéreas. Em vias extrajudiciais, as operadores haviam concedido aos consumidores o reagendamento apenas até o próximo mês.

Ocorre que, conforme assentado pela magistrada, “O cenário não possui previsão para alteração, tampouco a retomada das visitações é possível prever, de modo que inviável as rés pretenderem a remarcação do voo sem que antes ocorra uma mínima normalização das atividades no país de destino e estabilização da situação”.

FONTE: TJRS

Dra. Gabrielle Novak fala sobre prática ilegal de retenção de cargas no Siscomex por falta de pagamento de demurrage

09 de Setembro de 2019

A Sócia do Novak & Capelari Advocacia, Dra. Gabrielle Novak, também participou de um interessante bate-papo, a convite da 4P Logistics Brasil, a respeito da a prática ilegal de alguns armadores que retém as cargas no Siscomex por falta de pagamento de demurrage ou caução para demurrage.

Trata-se de um tema de atual relevância para os importadores/consignatários, tendo em vista que muitos enfrentam isso no dia a dia do comex!

Para assistir a entrevista na íntegra, clique abaixo:

Dra. Camila Capelari fala sobre a tese jurídica para restituição da Taxa de Uso do SISCOMEX

26 de Agosto de 2019

A Sócia do Novak & Capelari Advocacia, Dra. Camila Capelari, participou de um interessante bate-papo, a convite da 4P Logistics Brasil, a respeito da tese jurídica de inconstitucionalidade do aumento da Taxa de Uso do SISCOMEX.

Além de esclarecer o tema e a discussão que paira sobre a cobrança, a expert em Direito Aduaneiro tratou sobre a possibilidade de ressarcimento dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos!

Para assistir a entrevista na íntegra, clique abaixo:

Dra. Gabrielle Novak participa de painel de debate sobre Demurrage de Contêineres

18 de Agosto de 2019

Nesta última quinta-feira (15), a sócia do escritório Novak & Capelari Advocacia, Dra. Gabrielle Novak, participou como convidada, no painel de debates sobre demurrage de contêineres e seus mais recentes questionamentos, no Seminário: TEMAS ATUAIS DE DIREITO MARÍTIMO E PORTUÁRIO, promovido pela Comissão Estadual de Direito Marítimo e Portuário da OAB de Santa Catarina, na pessoa do coordenador do evento e presidente da comissão, Dr. James Winter, que aconteceu no auditório da Ordem dos Advogados em Florianópolis. 

O evento contou com a participação de diversos mestres do direito e autoridades da administração pública que, em dois painéis distintos, trouxeram conceitos e informações atualizadas sobre o Complexo Portuário de Santa Catarina e sobre a Demurrage de Contêineres, um instituto jurídico de direito marítimo que sempre enseja muita discussão no âmbito judicial.

Foram destacados pontos críticos necessários para fomentar o desenvolvimento portuário e sua infraestrutura logística de distribuição, como forma de incentivar o mercado interncional e, via de consequência, trazer crescimento econômico ao estado catarinense. 

Acerca da demurrage, também chamada de sobreestadia, que nada mais é do que o valor cobrado por dia, devido ao transportador da carga, quando ocorrido o trespasse do freetime, ou seja, quando o contêiner não é devolvido dentro do período acordado, a Dra. Gabrielle Novak apontou suas considerações sobre ser a cobrança uma cláusula penal contratual, bem ainda sobre outros aspectos de divergência do tema, travando um interessante debate com outras autoridades em direito marítimo, evidenciando o quanto é importante os operadores do direito e advogados da área falarem sobre a matéria, para fins de nos aproximar de uma segurança jurídica.

O Novak & Capelari Advocacia, na pessoa da Dra. Gabrielle Novak, agradece a Comissão Estadual de Direito Marítimo e Portuário da OAB/SC, pelo honroso convite, parabenizando todos os envolvidos pelo excelente evento! 

Em breve novos eventos serão compartilhados aqui em nossa página! Fiquem ligados.

Veja a notícia do evento no site da OAB/SC.

 

Você já registrou sua MARCA? ®

08 de Agosto de 2019

Toda empresa utiliza-se de um nome, sinal distintivo, imagem ou combinação de palavras, letras ou cores a fim de, não só ter sua marca reconhecida por seus clientes, mas também como forma de destaque no ramo em que atua. Todavia, o que a maioria dos empresários desconhece é a importância de registrar sua marca junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI).

A Propriedade Industrial recebeu a proteção legal através da Lei n. 9.279/96 que regula direitos e obrigações atinentes à propriedade intelectual, bem ainda garante ao empresário explorar exclusivamente seus produtos, marcas e serviços em território nacional. Além disso, a Lei também abrange a proteção de um dos bens imateriais mais valiosos à empresa: sua identidade perante o mercado. Entretanto, para obter o direito à exclusividade desta identidade não basta tê-la criado ou tê-la explorado, mas sim tê-la registrado.

O Registro ao INPI é um ato constitutivo de direito. Ou seja, não possui exclusividade e prioridade pelo registro de uma marca quem a criou ou quem a utiliza há mais tempo, mas sim quem requereu o seu registro primeiro junto ao INPI. Desse modo, se você ou sua empresa atua em determinado segmento, desenvolve certo produto ou serviço, vincula-os a sua marca e ainda não realizou o requerimento de registro perante ao INPI, você está desprotegido, correndo riscos de um terceiro realizar o registro e, consequentemente, obter a titularidade da marca.

Por estes motivos se faz tão importante ao empresário, seja ele micro, pequeno, médio ou grande, o requerimento do registro da marca já no início das atividades da empresa, a fim de prevenir eventuais danos futuros. Calma! Se você ainda não fez o registro, é possível realizarmos uma busca a fim de verificar se sua marca ainda está disponível para registro.

Ademais, considerando que o procedimento administrativo de pedido de registro pode delongar-se por algum tempo, a legislação garante a sua prioridade de uso desde o protocolo da solicitação.

Assim, apesar de não ser obrigatório, o registro da marca no INPI garante inúmeros benefícios, tais como: valorização do patrimônio da empresa, pois muitas marcas chegam a valer mais do que o patrimônio tangível que dispõe a empresa; exclusividade na exploração da marca em território nacional; possibilidade de se opor contra o uso não autorizado por terceiros, sem necessidade de nenhuma outra evidência; e possibilidade de licenciamento da marca e consequente aumento de receita.

Proteja-se e garanta a exclusividade sobre sua marca!

O registro perante ao INPI é mais uma das atividades desenvolvidas pelo nosso Escritório. Dúvidas, entre em contato conosco.

Fonte: Lei nº 9.279/96

Escrito por Mariane Fortunato Homes, estagiária no escritório Novak & Capelari Advocacia, estudante de Direito na Universidade do Vale de Itajaí.

Artigo - Aspectos Destacados de Direito Aduaneiro e a Relevância da Atuação Advocatícia para o Desenvolvimento do Ramo

30 de Julho de 2019

Artigo da Comissão de Direito Aduaneiro da Subseção da OAB/SC - Subseção Balneário Camboriú:

 

ASPECTOS DESTACADOS DE DIREITO ADUANEIRO E A RELEVÂNCIA DA ATUAÇÃO ADVOCATÍCIA PARA O DESENVOLVIMENTO DO RAMO

 

ANA PAULA BOEIRA MENDES

Advogada; Pós-Graduanda em Direito da Aduana e do Comércio Exterior Brasileiros pela UNIVALI – Universidade do Vale do Itajaí; Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SC – Subseção Balneário Camboriú; Membro da Comissão de Direito Aduaneiro, Marítimo e Portuário da OAB/SC – Subseção Itajaí; Membro da Comissão Estadual de Direito Aduaneiro da OAB/SC; e Membro da Comissão de Direito Previdenciário da OAB/SC – Subseção Balneário Camboriú.

CAMILA MARIA MELLO CAPELARI

Advogada; Pós-Graduada com título de Especialista em Direito e Processo Tributário com capacitação para o Ensino no Magistério Superior pela Faculdade Damásio Educacional; Pós-Graduanda em Direito da Aduana e do Comércio Exterior Brasileiros pela UNIVALI – Universidade do Vale do Itajaí; Graduada em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí; e Membro da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SC - Subseção Balneário Camboriú.

CLÁUDIO FLÁVIO DEBORTOLI JR.

Advogado; Pós-Graduado com título de Especialista em Direito e Previdenciário pela Instituição LFG; Pós-Graduando em Direito da Aduana e do Comércio Exterior Brasileiros pela UNIVALI – Universidade do Vale do Itajaí; Graduado em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí; e Membro da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SC – Subseção Balneário Camboriú.

 

DANIELA FIORI MARTINS COSTA

Advogada; Pós-Graduada em Direito Tributário pela FGV – Fundação Getúlio Vargas/Rio de Janeiro; Pós-Graduanda em Direito da Aduana e do Comércio Exterior Brasileiros pela UNIVALI – Universidade do Vale do Itajaí; Membro da Comissão de Direito Portuário, Marítimo e Aduaneiro da OAB/SC – Subseção de Itajaí; Membro da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SC - Subseção Balneário Camboriú; e Membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/SC – Subseção de Itajaí.

EDERSON FERNANDO FAGUNDES RODRIGUES

Advogado; Pós-Graduando em Direito Imobiliário e Notarial pela UNISC - Universidade de Santa Cruz do Sul; Pós-Graduando em Direito da Aduana e do Comércio Exterior Brasileiros pela UNIVALI - Universidade do Vale do Itajaí; Ex-presidente da Comissão do Consumidor da OAB/PR - Subseção Telêmaco Borba; Ex-representante da OAB no CONDECON Conselho Municipal de Proteção de Defesa do Consumidor; Membro da Comissão Estadual de Direito Notarial e Registros Públicos – OAB/SC; Membro da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SC - Subseção Balneário Camboriú.

RESUMO: O objetivo do presente artigo é apresentar, em pontos conceituais destacados, a disciplina de Direito Aduaneiro aos operadores de direito,mormente em nossa região de Balneário Camboriú e Vale do Itajaí, de modo a despertar o interesse neste importante ramo que representa o desenvolvimento econômico de um país.

PALAVRAS-CHAVE: Direito Aduaneiro; Advocacia

SUMÁRIO:

1 INTRODUÇÃO..................................................................................................2

2 ATIVIDADE, REGULAMENTO E CONTROLE ADUANEIROS........................................3

3 TERRITÓRIO E JURISDIÇÃO ADUANEIRA.............................................................3

4 COMO FUNCIONA O ALFANDEGAMENTO E OS PORTOS SECOS................................4

4.1 PORTOS SECOS.............................................................................................6

4.2 AGÊNCIAS REGULADORAS..............................................................................7

5 CAMPOS DA ATUAÇÃO ADVOCATÍCIA NO DIREITO

ADUANEIRO.......................................................................................................7

6 CONCLUSÃO....................................................................................................9

7 REFERÊNCIAS.................................................................................................10

1. INTRODUÇÃO

O Direito Aduaneiro, diversamente do que muitas doutrinas pontuam, é disciplina autônoma dentro do direito brasileiro. Em que pese referido ramo abarcar princípios e normativas instituídas dentro do Direito Tributário, justamente por ser matéria que regulamenta o controle e fiscalização, pela administração pública, das operações de comércio exterior para fins de arrecadação tributária, pode-se conferir independência ao ramo diante de suas particularidades, o que evidencia a necessidade de operadores mais especializados.

Constituição Federal, em seus incisos XII e XXII do artigo 21, demarcou áreas e pontos estratégicos do território brasileiro visando o controle sobre o fluxo de entrada e saída de bens e mercadorias, ou seja, áreas limítrofes que só poderão ser exploradas pela União de forma direta ou indireta.

Esse controle ocorre nas unidades aduaneiras, locais com vigilância contínua e ordenamento jurídico próprio, capazes de regular os procedimentos de importação e de exportação, com suas múltiplas variantes.

Assim, o Direito Aduaneiro possibilita o estudo de normas e princípios que disciplinam juridicamente a política aduaneira.

Os princípios norteadores do Direito Aduaneiro envolvem a transparência acerca dos controles e exigências aduaneiros presentes em cada país; a boa-fé nas transações comerciais; a prevalência das Normas de Direito Internacional; a universalidade do controle aduaneiro que, em regra, alcançam bens, veículos e pessoas; entre outros.

2. ATIVIDADE, REGULAMENTO E CONTROLE ADUANEIROS

As atividades aduaneiras são disciplinadas por meio do Decreto n.6.759/2009 (conhecido como Regulamento Aduaneiro), que se afigura como norma infralegal, cuja expedição cabe privativamente ao Presidente da República, por força do artigo 84IV, da Constituição Federal.

Este Regulamento Aduaneiro possui status de norma nacional, e tem como objetivo disciplinar matéria relativa ao comércio exterior, ou seja, operações realizadas com outros entes na ordem internacional.

Assim, o controle aduaneiro das operações de comércio exterior ocorre em três níveis: tributário (fiscalização e os fenômenos relativos às diversas incidências decorrentes das operações de importação e de exportação pela Receita Federal do Brasil), cambial (o Banco Central do Brasil verifica a contrapartida financeira das transações comercias) e administrativo (assegurar que os bens procedentes do exterior respeitem as normas regulamentares internas, especialmente no que tange a questões não tarifárias).

3. TERRITÓRIO E JURISDIÇÃO ADUANEIRA

O território aduaneiro é a área delimitada pela fronteira aduaneira de um país ou bloco de integração econômica, na qual vige o sistema aduaneiro, sendo que este condiciona às suas regras todas as entradas e saídas de pessoas, bens e veículos, estabelecendo igual tratamento para todas as importações e exportações ali realizadas.

Assim, o território aduaneiro brasileiro consiste na faixa terrestre, espaço aéreo sobrejacente e o mar territorial (bem da união - art. 20 da CF), na distância que percorrem 12 (doze) milhas marítimas, demarcação dada pela Convenção Direito do Mar, a qual também delimitou a soberania dos estados participantes.

Pode-se afirmar que nesse território aduaneiro a jurisdição e soberania brasileiras são exercidas em plenitude, de modo que uma embarcação que adentrar do perímetro demarcado pelas 12 milhas marítimas deve prestar informações ao Brasil.

Geralmente os territórios aduaneiros são definidos no intuito de incentivar o desenvolvimento de certas regiões, muitas vezes afastadas dos grandes centros econômicos ou localizadas, estrategicamente, em pontos de fronteira ou regiões privilegiadas, sob o ponto de vista logístico, para o comércio com outros países. Também são instituídas conforme a maior movimentação de entrada e saída de bens, veículos e pessoas do território brasileiro.

O controle aduaneiro de fronteiras exige que as operações de comércio exterior só possam ocorrer, de modo legítimo, em áreas previamente estabelecidas pelo poder público, as quais passam pelo procedimento administrativo de alfandegamento, de modo que nelas as autoridades competentes encontrem a infraestrutura necessária para o pleno exercício de suas atividades. Em outras palavras, em tais locais o país, por meio da administração pública, pode exercer a jurisdição aduaneira.

A esse respeito, a jurisdição aduaneira se demonstra mais ampla que o território aduaneiro, ao passo que ela comporta o território aduaneiro abrangendo zona primária, zona secundária, estendendo-se, ainda, às áreas de controle integrado (art. 3º, § 5, do RA), que transcendem as áreas de fronteira.

Referidas áreas de controle integrado foram criadas por meio do Acordo de Recife, protocolado pela Bolívia no âmbito dos países do MERCOSUL, conferindo integração entre ambas autoridades aduaneiras de dois países fronteiriços.

Observou-se até aqui que o exercício da jurisdição aduaneira é realizado nas zonas primárias (portos alfandegados, aeroportos alfandegados e pontos de fronteira alfandegados), secundárias e nas áreas de controle integrado, consistindo nas áreas onde obrigatoriamente teremos um recinto alfandegado que tenha entrada e saída de bens e pessoas do estrangeiro.

Vejam que a norma trata sempre de um recinto alfandegado, ou seja, aquele que passou pelo processo de alfandegamento, que é de competência da Secretaria da Receita Federal, tornando-se o terminal apto a receber movimentação, armazenamento e despacho aduaneiro de mercadorias, bagagens e remessas postais, do exterior ou a ele destinado.

Nesse viés questiona-se: todos os portos e aeroportos fazem parte da jurisdição aduaneira dentro da zona primária? Não, pois nem todos recebem bens e pessoas do estrangeiro. Então para ser um recinto considerado zona primária necessita ser alfandegado, ao passo que deve receber pessoas e bens do estrangeiro.

Quanto à zona primária, tem-se que a mesma constitui os únicos locais, de todo o território aduaneiro, nos quais são permitidos o ingresso e a saída de pessoas, bens e veículos, oriundos do exterior ou dele procedentes, bem assim a carga, descarga e armazenagem de mercadorias. No entanto, há exceções, como por exemplo a condução por linhas de transmissão (energia elétrica) ou dutos (gás) ligados ao exterior que poderão trafegar por pontos não alfandegados, observados os controles fixados pela Receita Federal do Brasil.

Portanto, com intuito de garantir a segurança nacional e o primado da soberania, as zonas primárias são os únicos pontos de contato com o exterior, onde, de forma legítima e sob controle aduaneiro, ocorrerão operações de importação e exportação.

Além disso, para garantir o desenvolvimento econômico, o Estado pode transferir a administração das áreas primárias para a iniciativa privada, que deve providenciar toda a infraestrutura para a instalação de mecanismos de fiscalização aduaneira e assumir, juridicamente, a condição de fiel depositário das mercadorias sob sua guarda. Todavia, poderá cobrar dos agentes intervenientes nas respectivas operações valores diversos, a título de movimentação e armazenagem de mercadorias.

Quanto à zona secundária, a legislação denomina como a parte restante do território aduaneiro, nela incluídas as águas territoriais e o espaço aéreo. Ou seja, podemos indicar, por exclusão, que zona secundária é o restante do território aduaneiro que não seja destinado a zona primária. Observaremos nesta região os Portos Secos, que são recintos alfandegados de gerenciamento privado mediante permissão pública em sua grande maioria, criados com objetivo logístico de distribuição de bens estrangeiros, onde ocorre o efetivo armazenamento, movimentação e desembaraço aduaneiros.

No Brasil, devido à nova estrutura de governo da atual presidência, Jair Bolsonaro, a administração aduaneira se concentra no Ministério da Fazenda por meio da Subsecretaria de Administração Aduaneira, vinculada à Subsecretaria-Geral da Receita Federal do Brasil, no âmbito da Receita Federal do Brasil; e no Ministério da Economia, por meio da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais (SECINT), que pode ser chamada de “vice-ministério” e assumiu o lugar do então extinto MDIC, pela Lei n.13.844/2019. Nessa nova estrutura temos ainda a Secretaria Executiva da Câmara de Comércio Exterior (antiga CAMEX), a qual abarca as Subsecretarias de Estratégia Comercial; de Investimentos Estrangeiros e de Financiamento ao Comércio Exterior.

4. COMO FUNCIONA O ALFANDEGAMENTO E OS PORTOS SECOS

Alfandegamento é a autorização da Receita Federal do Brasil (RFB) para: a) estacionamento ou trânsito de veículos procedentes do exterior ou a ele destinados; b) embarque, desembarque ou trânsito de viajantes procedentes do exterior ou a ele destinados; c) movimentação, armazenagem e submissão a despacho aduaneiro de mercadorias procedentes do exterior, ou a ele destinadas, inclusive sob regime aduaneiro especial; d) bens de viajantes procedentes do exterior, ou a ele destinados; e) remessas postais internacionais, nos locais e recintos onde tais atividades ocorram sob controle aduaneiro.

Na alfândega é possível realizar todos os procedimentos de controle e fiscalização, tanto nas importações como nas exportações, tendentes a verificar o fiel cumprimento das obrigações aduaneiras e tributárias.

O alfandegamento de portos, aeroportos e pontos de fronteira somente poderá ser efetivado depois de atendidas as condições de instalação do órgão de fiscalização aduaneira e de infraestrutura indispensável à segurança fiscal; se atestada a regularidade fiscal do interessado; se houver disponibilidade de recursos humanos e materiais; e se o interessado assumir a condição de fiel depositário da mercadoria sob sua guarda.

Este ato de alfandegamento deverá englobar todas as áreas passíveis de “contaminação”, ou seja, os locais em que poderá haver qualquer fuga ou perda de controle da atividade aduaneira, no intuito de se evitar infrações às regras de comércio exterior que, em última análise, podem ameaçar a própria segurança nacional.

Diversas são as modalidades de alfandegamento, o qual poderá ser declarado a título permanente, provisório ou eventual.

O alfandegamento permanente é concedido pelo prazo fixado no respectivo Ato Declaratório Executivo, ou pelo prazo de vigência do contrato, ou ato de concessão, permissão, arrendamento ou autorização que ensejou a sua solicitação, conforme prova efetuada pelo interessado.

Já o alfandegamento provisório normalmente ocorre no recinto onde se realizam feiras e atividades culturais, artísticas ou esportivas, sob a responsabilidade da entidade que realiza o evento e com duração definida com base neste, acrescido do prazo de trinta dias, antes e depois da programação, para a recepção, instalação e devolução dos bens ao exterior.

Excepcionalmente, o alfandegamento poderá ser declarado a título eventual, na hipótese de operações com mercadorias que em razão de suas características ou dimensões precisem ser movimentadas em recintos não alfandegados.

Independentemente da modalidade de alfandegamento, o ato que o conceder deverá indicar a forma de fiscalização do local e dos bens, além da unidade da Receita Federal do Brasil responsável pelo controle aduaneiro.

Por fim, temos a figura do desalfandegamento, que ocorre na hipótese de descumprimento dos requisitos para o alfandegamento ou no vencimento do prazo concedido, ficando o porto, aeroporto, ponto de fronteira, instalação portuária, recinto ou qualquer outro local de zona primária ou secundária, impedido de receber ou transitar mercadorias importadas ou destinadas à exportação a partir da publicação, exceto para os procedimentos pendentes.

4.1. Portos Secos

Devido à grande extensão territorial do Brasil, existia certa dificuldade para que os importadores e exportadores acompanhassem diretamente as operações de comércio exterior de seu interesse, fato que ocasionava significativo impacto nos custos e sensível perda de competitividade.

Portanto, foi necessária a interiorização dos procedimentos aduaneiros, através da criação dos chamados portos secos, com o objetivo de reduzir os efeitos (custos) do desequilíbrio econômico e logístico do país.

Assim, os portos secos são recintos alfandegados de uso público e explorados pela iniciativa privada mediante permissão ou concessão, e realizam as mesmas atividades de controle e fiscalização aduaneira que os pontos de zona primária, são autorizados a movimentar e armazenar mercadorias na importação ou exportação, com o intuito de conferir maior agilidade na instalação de novos recintos alfandegados, localizados perto de polos econômicos relevantes que se encontrem no interior do país.

Os portos secos localizam-se, em regra, na zona secundária que, por exclusão, é a área não abrangida pela zona primária. Na zona secundária existe a presunção jurídica de que todos os bens de procedência estrangeira, porventura em circulação, já foram submetidos ao procedimento aduaneiro tributário de importação, razão pela qual, no caso de se verificar a existência de bens em desconformidade com o ordenamento, é cabível a pena de perdimento, sem prejuízo de outras sanções, notadamente as de natureza penal, devido a impossibilidade de regularização de bens na zona secundária, quando introduzidos clandestinamente no Brasil.

Portanto, o ônus da prova, acerca da regular introdução dos bens, compete ao contribuinte e exige a apresentação dos documentos relativos ao despacho aduaneiro, com o recolhimento dos tributos devidos.

4.2. Agências Reguladoras

A logística do comércio internacional compreende a utilização de vários meios de transporte, conhecidos como modais.

Cada espécie de transporte enseja um modal diferente, são eles modais aéreos, aquaviários (marítimo, fluvial e lacustre) e terrestres (rodoviário e ferroviário).

Visando controlar a atividade econômica dos empresários relacionados a cada setor, foram criadas, a partir da década de 1990, as agências reguladoras (ex.: ANAC, ANTAQ e ANTT), autarquias especiais com autonomia administrativa e orçamento próprio.

Cabe às agências reguladoras, nos termos das respectivas leis instituidoras, as atribuições de habilitação ao tráfego internacional, condição indispensável para o alfandegamento.

5. CAMPOS DA ATUAÇÃO ADVOCATÍCIA NO DIREITO ADUANEIRO

No âmbito das operações do comércio internacional os agentes intervenientes possuem um leque grandioso de possibilidades de atuação. Na questão operacional, temos os players destinados à efetiva importação e exportação de bens e serviços, aqui destacando empresas importadoras industriais ou distribuidoras, tradings intermediadoras, empresas exportadoras, agentes de cargas, agentes marítimos, despachantes aduaneiros, transportadores, empresas de seguro de carga, armadores, etc.

No âmbito jurídico, os operadores do direito poderão se deparar tanto com ocorrências fiscais e administrativas aduaneiras, quanto com divergências e inadimplências contratuais entre os players operacionais, delimitadas em instrumentos internacionais de transporte, seguro e compra e venda de carga.

Nesse sentido, importante o aprofundamento da matéria, estendendo-se às premissas de direito marítimo e portuário, de modo que caminham junto às diretrizes de direito aduaneiro. Bem ainda pelo fato de que a assessoria jurídica poder ser destinada para as mais variadas empresas atuantes no Comércio Exterior.

Por assim dizer, se faz necessário conhecer as responsabilidades de cada player e os riscos a que estão sujeitos nas operações, de modo a instruí-los preventivamente.

Na esfera administrativa, o advogado aduaneiro deparar-se-á, principalmente, com demandas relativas à retenção da carga pela alfandega brasileira, a qual, via de regra, decorre de suspeita de infração cometida em desfavor do controle aduaneiro nacional. Aqui destacando-se: subfaturamento do valor aduaneiro descrito na operação; interposição fraudulenta de terceiros; omissão ou divergência nas informações prestadas (falsidade material ou ideológica), dentre outras.

Além da judicialização de casos que porventura não sejam solucionados na via administrativa, o advogado militante em direito aduaneiro, lançando mão dos princípios e normativas do direito tributário, poderá atuar em demandas judiciais com discussão de teses tributo-aduaneiras já reconhecidas pelos tribunais pátrios, visando a repetição de indébitos pagos indevidamente nas operações de importação.

Em casos de greve da Receita Federal do Brasil, onde as importações são, em sua grande maioria, parametrizadas para canais de ostensiva conferência aduaneira (vistoria documental e física das mercadorias), trazendo uma demora injustificada na liberação da carga, de modo a aumentar os custos do importador (com armazenagem, sobre-estadia do contêiner – demurrage, e outras tarifas locais) a advocacia aduaneira deve agir no sentido de assegurar o cumprimento dos princípios constitucionais inerentes à administração pública, mormente o da continuidade e celeridade do cumprimento de um serviço essencial (despacho de importação).

As hipóteses acima destacadas são apenas alguns exemplos de atuação do advogado que pretende militar no Direito Aduaneiro, sendo certo que nos próximos artigos iremos trabalhar de forma mais nuclear em situações de destaque e divergência, as quais urgem pela competente atuação de um patrono expert na área.

Por tratar-se de um ramo onde o controle administrativo é exercido de forma ostensiva, o direito aduaneiro se demonstra uma área de atuação desafiadora, ao passo que as empresas atuantes no Comércio Exterior, por sempre estarem na mira da fiscalização, não estão livres de terem seus direitos inobservados em detrimento dos interesses da administração, que, em algumas situações, age de forma predatória em prol da fazenda nacional.

De outro lado, atuar com a referida matéria quando de forma competente, traz excelência e prestígio. A uma, por se tratar de disciplina autônoma e específica dentro do Direito brasileiro, que demanda aprofundado conhecimento teórico e prático e, a duas, por estar inserido em uma área de desenvolvimento econômico nacional de incontroverso crescimento, sendo parte importante no equilíbrio e no compliance das operações entre os players do Comércio Exterior.

6. CONCLUSÃO

Em virtude dos estudos realizados e com base na vivência diária, conclui-se que os trâmites utilizados para a entrada e saída, seja de bens, veículos e pessoas devem ser minuciosamente acompanhados e seus procedimentos atentamente desembaraçados. Todo e qualquer ato deve ser executado em conformidade com o Regulamento Aduaneiro.

Tendo em vista a extensa territorialidade que abrange nossas fronteiras, cuidados devem ser tomados, tanto para o importador, quanto para o exportador. As normas e regulamentos possuem status de lei, sendo assim, qualquer falta de atenção pode provocar sérios problemas para o cliente.

O campo de atuação dos operadores de direito é muito amplo, podendo ser explorado tanto no campo administrativo, quanto na esfera judicial, mas para tanto, advogados qualificados são essenciais para o deslinde dos litígios sem que haja desgaste dos envolvidos.

Estamos trabalhando para despertar em colegas o interesse e o gosto pelo Direito Aduaneiro. Existem poucos especialistas nesta seara de grande importância, indispensável para qualquer procedimento de importação e exportação. Oportunamente apresentaremos casos concretos vivenciados pelos militantes em Direito Aduaneiro.

7. REFERÊNCIAS

BRASIL, Receita Federal do. Disponível em: https://receita.economia.gov.br/.Acesso em: 26 jul 2019.

CAPARROZ, Roberto. Comércio Internacional e Legislação Aduaneira esquematizado. 5 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.

DECRETO nº 6759, de 5 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro) – Planalto. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/decreto/d6759.htm. Acesso em: 26 jul.2019.

DECRETO-LEI nº 37, de 18 de novembro de 1966. Planalto. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del0037.htm. Acesso em: 26 jul 2019.

LEI 13.844, de 18 de junho de 2019 – Planalto. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019- 2022/2019/Lei/L13844.htm. Acesso em: 26 jul 2019.

PORTELA, Paulo Henrique Gonçalves. Direito Internacional Público e Privado: Incluindo noções de Direitos Humanos e de Direito Comunitário. 9 ed. rev. Salvador: JusPODIVM, 2017.CAPARROZ, Roberto. Comércio Internacional e

Legislação Aduaneira esquematizado. 5 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.

STF declara inconstitucional trecho da Reforma Trabalhista

30 de Maio de 2019

O plenário do Supremo Tribunal Federal julgou procedente, por 10 (dez) votos a 1 (um), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5938, ajuizada pela Confederação Nacional de Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM), e declarou inconstitucional o trecho da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) que admitia a possibilidade de trabalhadoras grávidas e lactantes laborarem em locais insalubres.

De acordo com a Reforma, para que a empregada fosse afastada de atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, era necessário a apresentação de atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomendasse o afastamento durante a gestação.  Já no que tange às atividades consideradas insalubres em qualquer grau, deveria ser apresentado atestado médico que recomendasse o afastamento durante a lactação.

Com a referida decisão, o STF proibiu que essas mulheres trabalhem em locais insalubres em qualquer circunstância. Devendo, então, serem realocadas para outras atividades ou receber licença, no caso de a realocação não ser possível.

O relator do caso, Ministro Alexandre de Moraes, já havia suspendido a nova norma e, em seu voto durante o julgamento, reiterou que "Não é só a salvaguarda da mulher, mas também total proteção ao recém-nascido, possibilitando convivência com a mãe de maneira harmônica, sem os perigos do ambiente insalubre". Afirmou, ainda, que tal medida afronta a Constituição Federal que garante a proteção à maternidade, o direito à licença-maternidade e a segurança no emprego assegurada à gestante.

Todavia, contrariando os demais votos, o Ministro Marco Aurélio Mello votou pela improcedência da ação sob o argumento de que os preceitos que regulam o trabalho masculino são aplicáveis ao trabalho feminino e que “Toda proteção alargada ao gênero feminino acaba prejudicando o gênero”.

Há ainda quatro pontos da reforma que aguardam manifestação do Supremo quanto à Reforma Trabalhista, quais sejam, trabalho intermitente, gratuidade de Justiça, teto para pagamento de indenizações trabalhistas e correção monetária das ações judiciais pela taxa referencial.

FONTE: STF

Escrito por Mariane Fortunato Homes, estagiária no escritório Novak & Capelari Advocacia, estudante de Direito na Universidade do Vale de Itajaí.

Isenção de Imposto de Importação para Pessoa Física

29 de Março de 2019

Sabe aquela comprinha realizada no AliExpress? Ou aquele tão sonhado tênis importado? Você conhece as regras tributárias a que a sua remessa postal está sujeita?

O Decreto-Lei 1.804/1980 prevê em seu artigo 2º, inciso II, que é facultado ao Ministério da Fazenda a isenção ou não do imposto de importação sobre a remessa postal destinada a pessoa física no valor máximo de US$ 100 (cem dólares americanos). In Verbis:

Art. 2º O Ministério da Fazenda, relativamente ao regime de que trata o art. 1º deste Decreto-Lei, estabelecerá a classificação genérica e fixará as alíquotas especiais a que se refere o § 2º do artigo 1º, bem como poderá:

II - dispor sobre a isenção do imposto de importação dos bens contidos em remessas de valor até cem dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas.

Considerando este limite, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a um recurso da Fazenda Nacional que considera legítima a Portaria 156/1999 do Ministério da Fazenda que estabeleceu em US$ 50 (cinquenta dólares americanos) o limite de isenção do Imposto de Importação, devendo ser o remetente e o destinatário pessoas físicas.

Ao importar uma peça de bicicleta no valor de US$ 98 (noventa e oito dólares americanos), o contribuindo recebeu aviso de cobrança de imposto. Irresignado com tal cobrança, ingressou com Mandado de Segurança contra o chefe da inspetoria da Receita Federal de Florianópolis pleiteando a isenção tributária com fulcro no Decreto-Lei supracitado (limite de US$ 100,00).

Na sentença, o magistrado extinguiu o processo sem resolução de mérito, por entender haver ilegitimidade passiva. Já fase recursal, o Tribunal Federal da 4ª Região (TRF4) não só afastou a ilegitimidade passiva como também concluiu que o Ministério da Fazenda extrapolou o limite estabelecido no Decreto-Lei ao fixar a isenção em US$ 50 (cinquenta dólares americanos).

Entretanto, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a um recurso da Fazenda Nacional para considerar legítima a Portaria 156/1999 do Ministério da Fazenda, que estabeleceu em US$ 50 o limite de isenção do Imposto de Importação, desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas.

Escrito por Mariane Fortunato Homes, estagiária no escritório Novak & Capelari Advocacia, estudante de Direito na Universidade do Vale de Itajaí.

Fonte: Boletim Jurídico

Senado Aprova Texto-Base de Projeto de Lei que Regulamenta o Distrato de Compra e Venda de Imóveis na Planta

22 de Novembro de 2018

Na última terça-feira, dia 20 de novembro, o Senado Federal aprovou texto-base do Projeto de Lei 68/2018 que abrangerá os direitos e deveres quanto a rescisão de contrato de aquisição de imóveis na planta.

Com o objetivo de trazer maior estabilidade jurídica para o setor imobiliário, o Projeto de Lei prevê mudanças quanto aos percentuais de multas aplicados. Assim, ocorrendo o distrato, as incorporadoras poderão ficar com até 50% dos valores pagos pelo consumidor quando se tratar de empreendimento construído em regime de patrimônio de afetação. Já nos demais casos, a multa prevista para o consumidor pode chegar a até 25%.

Além disso, o Projeto regulamenta outras práticas como, por exemplo, a licitude no atraso de até 180 dias para a entrega do imóvel vendido na planta, fato que não gerará ônus para a construtora. Se o atraso na entrega das chaves for maior que 180 dias, o comprador poderá desfazer o negócio e terá direito a receber tudo o que pagou de volta, além da multa prevista em contrato, em até 60 dias. Ademais, o comprador pode optar por manter o contrato, no caso de atraso, com direito a indenização de 1% do valor já pago. Fica vedado, ainda, a acumulação de multa moratória com a compensatória em favor do comprador.

Já em caso de inadimplência do comprador, ele perderá integralmente os valores pagos a título de comissão de corretagem e terá de arcar com despesas de fruição do imóvel, se já tiver sido disponibilizado. Para alegar arrependimento, o Projeto de Lei dispõe de um prazo de sete dias a partir da assinatura do contrato. Havendo a rescisão do contrato, será permitido que o comprador receba o valor já pago, decrescido dos encargos decorrentes da inadimplência, após 180 dias do distrato ou, se houver patrimônio de afetação, após 30 dias da obtenção do habite-se da construção.

As emendas do referido Projeto começaram a ser analisadas na quarta-feira, dia 21 de novembro, e dentre elas está a que prevê o estabelecimento de um quadro-resumo com as principais informações do imóvel de aquisição, para que haja maior clareza e transparência quanto aos detalhes técnicos.

Fonte: Senado Federal

Escrito por Mariane Fortunato Homes, assistente jurídica no escritório Novak & Capelari Advocacia, estudante de Direito na Universidade do Vale de Itajaí.

Programa Catarinense de Recuperação Fiscal de 2018 (PREFIS-SC/2018) está disponível para adesão

14 de Novembro de 2018

A Medida Provisória nº 224, publicada em 31 de outubro de 2018, por autorização do Convênio ICMS 79/18, de 5 de julho de 2018, e do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), instituiu o Programa Catarinense de Recuperação Fiscal de 2018 que concede a redução de multas e juros aos devedores ou omissos do imposto estadual.

Destinado a promover a regularização de débitos tributários inadimplidos relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), o Programa tem como objetivo facilitar o adimplemento dos débitos cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2017, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive aqueles ajuizados.

Para tanto, a concessão dos benefícios previstos no PREFIS-SC/2018 fica condicionada ao recolhimento do valor integral ou parcial do débito, em parcela única, até 30 de novembro de 2018. Os percentuais de redução encontram-se no artigo 2º da referida Medida. In verbis

Art 2º. Os débitos de que trata esta Medida Provisória terão os valores relativos a juros e multa reduzidos:
I – tratando-se de débitos decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias, em 70% (setenta por cento); e
II – nos demais casos, em 90% (noventa por cento).

Assim, os interessados em aproveitar a oportunidade para beneficiar-se dos descontos e regularizar sua situação fiscal perante o Estado, deverão acessar o Sistema de Administração Tributária, no caso de débitos de ICMS, ou a página eletrônica da SEF - Secretaria Estadual da Fazenda de SC (com certificado digital) no caso de ITCMD.

Fonte: Medida provisória nº 224/2018 e site SEFAZ/SC.

Lançamento de mais uma importante obra com participação da sócia Dra. Gabrielle Novak

25 de Outubro de 2018

Mais uma obra é lançada com exclusiva dedicação à comunidade marítima.


O livro “Teoria e Prática da Demurrage de Contêiner” foi organizado pelo Prof. Dr. Osvaldo Agripino de Castro Junior, e conta com o prefácio do Prof. Dr. Norman A. Martínez Gutiérrez, do IMLI - IMO/ONU International Maritime Law Institute (Malta). A obra contém 13 artigos que tratam exclusivamente sobre demurrage de contêineres, de autores diversos do Brasil e do exterior. Dentre eles, um artigo que trata da temática voltada ao Projeto do Novo Código Comercial, escrito pela sócia do escritório Novak&Capelari, a Dra. Gabrielle Thamis Novak Fóes.


A obra surgiu da necessidade da construção de uma doutrina que possa contribuir para uma jurisprudência mais equilibrada e justa com os interesses do usuário, do transportador e do agente intermediário.
Caracteriza-se por ser um esforço hermenêutico para reduzir a insegurança jurídica, a partir da discussão sobre a natureza jurídica e da efetividade dos princípios que regulam o transporte marítimo, especialmente a previsibilidade e a modicidade.


Sendo dedicada às empresas que operam no comércio exterior e no transporte marítimo internacional; aos operadores do Direito, advogados, reguladores, magistrados e legisladores; aos curiosos acerca do que significa demurrage; à comunidade marítima e a todos que são afetados direta ou indiretamente pelo assunto, o livro encontra-se disponível nas melhores livrarias do Brasil.

A divergência jurisprudencial quanto à suspensão da CNH/Passaporte de devedores

03 de Outubro de 2018

A aplicação da medida coercitiva de suspensão da CNH tem sido motivo de grande divergência nos tribunais de justiça brasileiros.

Recentemente em decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº 2198339-41.2018.8.26.0000, o relator Carlos Abrão da 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, concedeu a revogação da medida suspensiva da CNH, aplicando em seu lugar a inclusão do nome do devedor no cadastro negativo (SERASA). Segundo o relator, as medidas anteriormente adotadas não alcançaram o resultado esperado, motivo pelo qual a negativação do nome dará maior calibre e resultará na eficácia da medida.

O Tribunal de Santa Catarina também entende que a suspensão da carteira nacional de habilitação (CNH) consiste em um meio atípico que não se afigura eficaz do ponto de vista coercitivo. A relatora do caso, Maria do Rocio Luz Santa Ritta, da Terceira Câmara de Direito Civil de Blumenau, afirmou no Agravo de Instrumento n. 4014259-59.2018.8.24.0000, que embora a lei processual permita ao julgador se valer de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias necessárias para assegurar a realização do crédito perseguido, nos termos do art. 139, IV, do Código de Processo Civil, referidos instrumentos devem ser adotados em casos excepcionais, a fim de evitar violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, os quais encontram amparo no art. 8º do mesmo diploma legal.

De outro lado, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, entendeu que ficando demonstrada a situação de excepcionalidade, resta justificada a aplicação da medida alternativa de suspensão da CNH do devedor. Tal entendimento foi proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 70077959682, de relatoria do Desembargador Rui Portanova, julgado em 30 de agosto deste ano. No referido caso, que trata de Execução de Alimentos, foram tentadas diversas medidas, desde prisão até constrição de bens via BACENJUD, todas sem sucesso.

No que tange à jurisprudência do STJ, o tribunal se posicionou em Habeas Corpus, no sentido de que em relação à suspensão da CNH do devedor, a medida não ocasiona ofensa ao direito de ir e vir. De acordo com o ministro Luis Felipe Salomão, neste ponto, o recurso não deve nem ser conhecido, já que o habeas corpus existe para proteger o direito de locomoção.

O ministro admitiu, ainda, que a retenção da CNH poderia causar problemas graves para quem usasse o documento profissionalmente, mas disse que, nesses casos, a possibilidade de impugnação da decisão seria certa, porém deve-se intentar por outra via diversa do habeas corpus, “porque sua razão não será a coação ilegal ou arbitrária ao direito de locomoção”.

Desse modo, o Superior Tribunal de Justiça, nos autos do RHC nº 97.876, decidiu que Habeas Corpus não é o meio jurídico para atacar a decisão que suspende a CNH do devedor. Já quanto à suspensão do passaporte, a Quarta Turma do STJ, no mesmo julgamento, entendeu que a medida é desproporcional, violando o direito constitucional de ir e vir e o princípio da legalidade. No entanto, sequer houve análise do mérito da questão relativa à suspensão da CNH do devedor neste feito.

É possível concluir da análise jurisprudencial acima, que a aplicação das medidas de suspensão da CNH e/ou Passaporte do devedor deve sempre ser sopesada caso a caso, onde se observará se a medida é eficaz ao que se propõe (dar efetividade à execução) e se não viola nenhuma direito constitucional garantido.

FONTE: STJ e TJSP

Escrito por Mariane Fortunato Homes, estagiária no escritório Novak & Capelari Advocacia, estudante de Direito na Universidade do Vale de Itajaí.

 

STF declara inconstitucionalidade de lei sobre cobrança fracionada em estacionamentos em Balneário Camboriú

18 de Setembro de 2018

O estabelecimento de critérios ou restrições ao exercício do direito de propriedade na hipótese dos estacionamentos privados é inerente ao Direito Civil, e não ao Código de Defesa do Consumidor. Sendo assim, somente a União detém competência regulatória acerca do fracionamento da cobrança de tarifa - conforme art. 22, inciso I, da Constituição Federal de 1988.

Com base neste entendimento, o ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente o pedido feito pela Associação Brasileira de Shopping Centers (Abrasce), no Recurso Extraordinário (RE) 1151652, e declarou inconstitucional a Lei Municipal 3.701/2014, de Balneário Camboriú (SC).

Nas razões recursais, sustentou que a decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), ao julgar improcedente a ação direta de inconstitucionalidade ajuizada, afronta o entendimento do Supremo na análise das Ações Direta de Inconstitucionalidade (ADIs) 4862 e 4008 (leis do Paraná e do Distrito Federal que tratavam desta matéria), além de constituir usurpação de competência da União e violação ao princípio da livre iniciativa (que tem por finalidade assegurar a ordem econômica e a existência digna a todos, com respaldo no art. 170 da CRFB/88)

A lei considerada inconstitucional estabelecia que os estacionamentos particulares de Balneário Camboriú fizessem a cobrança por tempo fracionado em parcelas de 10 minutos, durante o período de permanência dos veículos. Em respeito ao princípio da colegialidade, o ministro deu provimento ao recurso da Abrasce, invalidando a legislação em questão.

Fonte: STF

Clique aqui para acessar a decisão.

 

Escrito por Mariane Fortunato Homes, estagiária no escritório Novak & Capelari Advocacia, estudante de Direito na Universidade do Vale de Itajaí.

Serviço de internet entregue abaixo do limite mínimo gera indenização por danos morais

11 de Setembro de 2018

 A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve sentença condenatória, no valor de R$ 5 mil reais a cada coautor, em face de empresa que fornecia serviços de internet abaixo do limite mínimo estabelecido pela Agência Nacional de Comunicações (Anatel).

As consumidoras foram indenizadas pela “instabilidade no sistema” e por ficarem mais de três anos sem a resolução dos problemas técnicos. Além do dano moral, o colegiado condenou a prestadora de serviços à indenização, exclusivamente à uma coautora, por danos matérias, devendo restituir 90% das mensalidades pagas, à título contratual, durante o período de instabilidade.

De acordo com o Juiz Michel Martins Arjona, do 2º Juizado da 2ª Vara Cível de Santa Maria, a Anatel fixou os limites mínimos de velocidade da banda larga em novembro de 2014. Com base nas novas metas, as prestadoras de serviços de internet têm a obrigação de garantir mensalmente, em média, 80% da velocidade contratada pelo usuário. No que tange à velocidade instantânea, a que é aferida pontualmente em uma medição, a obrigação é de garantir o mínimo de 40% da contratada.

O juiz destacou que, caso a prestadora entregue ao usuário apenas 40% da velocidade contratada por diversos dias, deverá, no restante do mês, entregar uma velocidade alta ao consumidor, a fim de atingir a meta mensal de 80%.

No caso dos autos mencionados, a prestadora não fornecia nem 10% do que estava sendo contratado, restando evidente que o serviço oferecido pela operadora foi realizado em total desacordo com as regras fixadas pela Anatel.

Nesse sentido, o descumprimento citado gera falha na prestação do serviço contratado, sendo esta passível de reparação por danos morais e materiais.

Fonte: CONJUR

Processo nº 027/1.15.0000446-4

 

Escrito por Mariane Fortunato Homes, estagiária no escritório Novak & Capelari Advocacia, estudante de Direito na Universidade do Vale de Itajaí.

Santa Catarina reduz ICMS entre contribuintes de 17% para 12%

16 de Abril de 2018

Para estimular a competitividade da indústria catarinense, o governador Eduardo Pinho Moreira assinou, nesta quarta-feira, 11, a Medida Provisória (MP) para diminuir de 17% para 12% o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) para operações com mercadorias destinadas a contribuinte para comercialização, industrialização e prestação de serviços.

“Estamos adotando ações práticas e simplificando o sistema tributário catarinense, para fortalecer nossa base, estimular a competitividade, gerando mais empregos. Este ato beneficia toda a cadeia produtiva, pois pagando menos impostos, as empresas poderão investir em inovação, em novos produtos e geração de valor”, explica o governador. Na prática, a redução da alíquota incide nas mercadorias comercializadas nas operações entre contribuintes, da produção até o consumo.

Segundo o secretário de Estado da Fazenda (SEF), Paulo Eli, há mais de 30 anos esta ação era aguardada pela indústria catarinense “Santa Catarina está reduzindo impostos para que nossos produtos tenham maior facilidade de comercialização”, diz.

A MP altera o artigo 19 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o ICMS. O documento foi encaminhado para a Assembleia Legislativa de Santa Catarina (Alesc) e será publicado no Diário Oficial desta quinta-feira, 11.

Fonte: Site Governo Catarinense

STF: É Inconstitucional a majoração da TAXA de utilização do SISCOMEX

26 de Março de 2018

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve decisão do ministro Dias Toffoli contrária ao reajuste da Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) fixado pela Portaria do Ministério da Fazenda (MF) 257/2011. Na sessão de terça-feira passada (6), o colegiado, por unanimidade, negou provimento a agravo regimental interposto pela União no Recurso Extraordinário (RE) 1095001, entendendo que o reajuste implementado pelo Executivo ultrapassou os limites e parâmetros assentados pela jurisprudência do Supremo.

Na decisão monocrática do relator o mesmo argumentou que a atualização não poderia ter sido superior aos índices oficiais. “A nossa jurisprudência define que em casos de delegação legislativa o Executivo pode fazer o reajuste, desde que a lei tenha feito um desenho mínimo que evite o arbítrio, o que não é o caso”, argumentou.

O ministro Edson Fachin seguiu na mesma linha e defendeu que, para esses casos, é necessário criar padrões de reajuste independentemente da inflação. “Verifico que há violação ao princípio da legalidade”, salientou.

A taxa Siscomex foi criada por lei em 1998 com o objetivo de cobrir os custos do sistema, com a previsão do pagamento de R$ 30,00 por Declaração de Importação (DI) e de R$ 10,00 para cada adição de mercadorias. A legislação atribuiu ao ministro da Fazenda o poder de fazer o reajuste anual da taxa de acordo com a variação dos custos e dos investimentos no sistema.

Em 20 de maio de 2011, foi editada a portaria que aumentou o preço de cada Declaração de Importação de R$ 30,00 para R$ 185 e aumentou de R$ 10,00 para R$ 29,50 cada adição de mercadorias à Declaração de Importação, o que representa o aumento de mais de 500% do valor originalmente fixado pela Lei nº 9.716/1998.

O Supremo Tribunal Federal ainda não havia se pronunciado sobre o tema e tal julgamento traz mais força e segurança jurídica à tese que já vinha sendo muito defendida, com sucesso, pelo Novak & Capelari Advocacia. Nesse sentido, os IMPORTADORES, ou seja, aqueles que suportam os efeitos da Taxa de Utilização do SISCOMEX, devem procurar seu direito judicialmente, com intuito de rever os valores pagos a maior referente à TAXA em questão desde o seu aumento (2011/2012), período este que compreende o quinquênio prescricional. A restituição/compensação desses valores ainda deve vir atualizada pelo índice SELIC.

Para saber mais entre em contato conosco, nossa equipe especializada irá lhe orientar juridicamente.

Para acessa o processo STF: RE 1095001

Fonte: STF.

 

 

 

Pensão recebida de boa-fé não deve ser devolvida ao INSS

27 de Fevereiro de 2018

Uma moradora do município de São José (SC) que recebeu indevidamente por 11 anos a pensão por morte do pai, dos 21 aos 32, não precisará devolver os valores ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) entendeu que não houve má-fé da beneficiária e que por ter natureza alimentar a verba é irrestituível.

A mulher ajuizou ação na Justiça Federal de Florianópolis em dezembro de 2015, após receber notificação do INSS comunicando a irregularidade e cobrando os valores, que chegavam a R$ 56.765,00. Ela alega que recebia a pensão desde os seis anos de idade e desconhecia as regras de manutenção do benefício, acreditando que teria direito ao mesmo enquanto permanecesse solteira.

Conforme os autos, o erro teria sido do instituto, que mesmo tendo cancelado a pensão quando a autora completou 21 anos, seguiu fazendo o depósito mensal.

A ação foi julgada procedente, isentando a beneficiária da restituição dos valores. O INSS recorreu ao tribunal tentando reverter a decisão. Durante a tramitação da ação, a autora faleceu e houve habilitação dos sucessores civis, a quem deveria passar a responsabilidade pela dívida.

Segundo a relatora, desembargadora federal Marga Barth Tessler, “o erro que ocasionou o recebimento indevido do benefício previdenciário se deu por parte do INSS, autarquia especializada, que detém conhecimento em matéria previdenciária, e a quem cumpriria cancelar o benefício”.

“Não é possível exigir da requerida conhecimentos técnicos acerca de matéria previdenciária. A autora recebia benefício de pensão por morte desde os 6 anos. Seria irrazoável presumir e exigir de pessoa simples o conhecimento sobre o termo final do aludido benefício”, concluiu a desembargadora.

FONTE: TRF4 e Boletim Jurídico

Crédito Presumido de ICMS não deve compor base de cálculo de IRPJ e CSLL

15 de Fevereiro de 2018

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar embargos de divergência apresentados pela Fazenda Nacional, firmou entendimento de que os créditos presumidos de ICMS, que são incentivos fiscais concedidos pelos Estados com o objetivo de reduzir a carga tributária incidente nas operações praticadas que envolvam a circulação de mercadorias e serviços, NÃO devem compor a base de cálculo dos tributos federais: IRPJ e CSLL.

No julgado ficou consignado que caso os créditos fossem considerados parte integrante da base de incidência dos dois tributos federais, haveria a possibilidade de esvaziamento ou redução do incentivo fiscal estadual e, além disso, seria desvirtuado o modelo federativo, que prevê a repartição das competências tributárias.

A Fazenda Nacional defendia que os benefícios decorrentes de créditos presumidos do ICMS constituiriam subvenção governamental de custeio, incentivos fiscais prestados como uma espécie de auxílio à empresa.

Por isso, segundo a Fazenda, os créditos deveriam compor o resultado operacional da pessoa jurídica, com possibilidade de tributação.

Ainda de acordo com a Fazenda, o crédito presumido de ICMS, por configurar uma redução de custos e despesas, acabaria por aumentar, de forma indireta, o lucro tributável, outro fator que levaria à conclusão pela sua inclusão na base de cálculo de IRPJ e CSLL.

Responsável pelo voto vencedor no julgamento da seção, a ministra Regina Helena Costa destacou inicialmente que, como fruto do princípio federativo brasileiro e do fracionamento de competências, a Constituição Federal atribuiu aos estados-membros a competência para instituir o ICMS e, por consequência, a capacidade de outorgar isenções, benefícios e incentivos fiscais.

“A concessão de incentivo por estado-membro, observados os requisitos legais, configura, portanto, instrumento legítimo de política fiscal para materialização dessa autonomia consagrada pelo modelo federativo. Embora represente renúncia a parcela da arrecadação, pretende-se, dessa forma, facilitar o atendimento a um plexo de interesses estratégicos para a unidade federativa, associados às prioridades e às necessidades locais coletivas”, explicou a ministra.

Em seu voto, Regina Helena Costa também ressaltou que a inclusão dos créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL configura alargamento indireto da base de cálculo desses tributos, conforme decidido na repercussão geral do STF relativa à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/Cofins e, em relação ao exercício da competência tributária federal no contexto de um estímulo fiscal legalmente concedido pelo estado-membro, é necessário um juízo de ponderação dos valores federativos envolvidos, que podem levar, inclusive, à inibição de incidência tributária pela União.

“Naturalmente, não está em xeque a competência da União para tributar a renda ou o lucro, mas, sim, a irradiação de efeitos indesejados do seu exercício sobre a autonomia da atividade tributante de pessoa política diversa, em desarmonia com valores éticos-constitucionais inerentes à organicidade do princípio federativo, e em atrito com a subsidiariedade”, concluiu a ministra ao rejeitar os embargos de divergência da Fazenda Nacional.

EREsp 1517492. Leia o acórdão.

FONTE: STJ e Boletim Jurídico.

 

Portador de câncer tem direito à isenção da contribuição previdenciária incidente na aposentadoria

06 de Fevereiro de 2018

Esse foi o entendimento exarado pela 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

O servidor portador de doença incapacitante detém direito à inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre a parcela de proventos que não exceda o dobro do limite máximo estabelecido para os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Com base nesse precedente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a 7ª Turma isentou o autor da presente demanda, servidor público aposentado, da contribuição previdenciária incidente sobre seus proventos de aposentadoria por ser ele portador de neoplasia maligna (câncer). A Corte, no entanto, rejeitou o pedido para que a União fosse condenada ao pagamento de indenização por dano moral e material no valor de R$ 240 mil.

Em suas razões recursais, o aposentado sustenta a legalidade da isenção da contribuição previdenciária mesmo não havendo lei regulamentando a matéria. “Conquanto não exista lei específica apta a regular a isenção do recolhimento da contribuição previdenciária pelo aposentado acometido de doença grave, tal direito é assegurado pelo princípio da solidariedade inseto no ordenamento jurídico pátrio”, alegou.

O desembargador federal José Amilcar Machado, relator, explicou que em casos como tais a orientação jurisprudencial dominante possibilita a interpretação de que, inexistindo lei específica nas esferas federal, estadual ou municipal, pode ser adotado balizamento amparado em diplomas legais já em vigência, a fim de que se atinja melhor interpretação e aplicabilidade da norma constitucional.

“No caso concreto, constitui fato incontroverso que o autor foi acometido de moléstia grave, circunstância que ampara o direito ao recolhimento da contribuição previdenciária incidente apenas sobre os valores de sua pensão estatutária que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS”, fundamentou.

Sobre o pedido de indenização, o magistrado esclareceu que os danos morais e materiais pressupõem efetiva demonstração de ofensa grave a quem se afirma ofendido, “o que não se verificou no caso concreto, por inexistir conduta da União que possa ser considerada lesiva ao autor”.

A decisão foi unânime.

Processo nº 0079264-35.2009.4.01.3800/MG
Decisão: 28/11/2017

FONTE: Assessoria de Comunicação Social e Publicações Online Boletim Jurídico.

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Cobrança de frete marítimo em caso de transporte unimodal prescreve em cinco anos

13 de Dezembro de 2017

Em outubro deste ano a Terceira Turma do STJ decidiu que na falta de regra específica em relação ao prazo prescricional para cobrança de frete marítimo, na hipótese de transporte unimodal de cargas, a matéria deve ser regida pelo Código Civil de 2002 (CC/02). Dessa forma, o prazo para ajuizamento da ação de cobrança será de cinco anos, conforme afirmou a ministra Nancy Andrighi.

A ministra foi relatora do recurso interposto por uma empresa estrangeira de transportes marítimos contra empresa brasileira em razão do não pagamento de frete realizado de Hong Kong até o Porto do Rio Grande (RS). 

O juízo de primeiro grau condenou a empresa brasileira a pagar o frete. A decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que considerou que o prazo para requerer o pagamento já estaria prescrito. Segundo o TJRS, deveria ser aplicado o prazo de um ano ao caso, conforme prevê o artigo 22 da Lei 9.611/98, independentemente de se tratar de transporte unimodal ou multimodal.

Diferenciação

No recurso especial, a empresa estrangeira alegou que, a partir da revogação do artigo 449 do Código Comercial, a prescrição do direito não possui disciplina legal expressa, de tal forma que devem ser aplicadas as regras comuns de prescrição do CC/02, ou seja, o prazo de cinco anos do artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, ou a prescrição geral de dez anos prevista no artigo 205.

Nancy Andrighi explicou que antes da entrada em vigor do CC/02, o prazo aplicável para cobrança de frete em transporte marítimo de cargas era de um ano, tanto para transporte multimodal, por força da Lei 9.611/98, quanto para transporte unimodal, em razão do Código Comercial.

De acordo com a ministra, o TJRS entendeu que o caso em questão diz respeito a transporte unimodal, sendo inviável a aplicação extensiva da Lei 9.611/98, que é específica para transporte multimodal. Por isso, “ressoa nítido que a matéria deve ser regida pelas disposições insertas no Código Civil”.

“Em se tratando de transporte unimodal de cargas, será quinquenal o prazo para ajuizamento da ação de cobrança, nos termos do artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do CC/02”, concluiu a relatora.

Andamento do processo

A parte Recorrida interpos Embargos de Declaração. Atualmente os autos estão conclusos com a Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI para julgamento dos EDcl.

REsp 1631472.

Leia a integra do acórdão.

Fonte: STJ Notícias.

Beneficiário do serviço é quem deve pagar a taxa de coleta de lixo

08 de Dezembro de 2017

Diante da natureza de contraprestação, a cobrança referente a taxa de coleta de lixo deve ser atribuída àquele que detém a posse ou propriedade do imóvel, ou seja, em favor do usuário que se beneficiou do serviço, não podendo ser transferida ao adquirente do imóvel, pois não se trata de obrigação propter rem.

Assim entendeu a Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, no último 21 de novembro, ao julgar apelação civel em ação de cobrança.

Ao determinar a manutenção da sentença, o acórdão consignou que a obrigação oriunda da relação jurídica firmada com a concessionária para prestação de serviço público não se caracteriza como propter rem, sendo o responsável pelo pagamento o solicitante do referido serviço. 

Propter rem significa “por causa da coisa”. Assim, se o direito de que se origina é transmitido, a obrigação o segue, seja qual for o título translativo. A transmissão é automática, independente da intenção específica do transmitente, e o adquirente do direito real não pode recusar-se a assumi-la.

Dessa forma, no caso ora analisado fimou-se entendimento de que o serviço de coleta de lixo e a obrigação de pagá-lo não se vincula ao bem em si, mas sim ao indivíduo que usufrui do serviço. Veja a ementa do acórdão:

Ação de cobrança. Serviço de coleta de lixo e limpeza urbana. Município de Balneário Camboriú. Ilegitimidade da demandada. Débitos correspondentes a período posterior à alienação do imóvel. Responsabilidade dos novos proprietários. Manutenção da sentença. Precedentes. Honorários advocatícios. Redução. Possibilidade na espécie. Recurso parcialmente provido. A obrigação oriunda da relação jurídica firmada com a concessionária para prestação de serviço público não se caracteriza como propter rem, sendo o responsável pelo pagamento o solicitante do referido serviço (TJSC, Des. Luiz Cézar Medeiros). Processo: 0017963-12.2013.8.24.0005 (Acórdão). Relator: Des. Pedro Manoel Abreu. Origem: Balneário Camboriú. Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público. Data de Julgamento: 21/11/2017. Classe: Apelação Cível.

 

FONTE: TJSC

 

Importadores voltam a ser obrigados a apresentar o BL Original para retirada de cargas - IN RFB Nº 1759, DE 13/11/2017

14 de Novembro de 2017

A Instrução Normativa RFB Nº 1759, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2017 vem alterar a Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de e 2006, que disciplina o despacho aduaneiro de importação.

Para entender o retorno da obrigatoriedade de apresentação do Conhecimento de Embarque Original para retirada da carga importada, é necessário fazer um retrospecto legislativo quanto ao tema. Veja-se:

O artigo 54, inciso I, da IN-SRF nº 680/2006, em sua redação original, falava o seguinte:

“Art. 54 – Para retirar as mercadorias do recinto alfandegado, o importador deverá apresentar ao depositário os seguintes documentos:
 
I – via original do conhecimento de carga, ou de documento equivalente, como prova de posse ou propriedade da mercadoria. (….)”. (Grifou-se).

Já o artigo 55 da mesma IN, a se ver de seu § 2º, também em sua redação original, estabelecia o quanto segue:

“§ 2º – Fica vedada a exigência de apresentação do Comprovante de Importação ou de
qualquer outro documento diverso daqueles previstos no art. 54 ou necessário ao
cumprimento dos requisitos estabelecidos neste artigo, como condição para entrega da
mercadoria ao importador”. (Grifou-se).

Nesse viés, considerando-se que o “Conhecimento de Carga original, ou documento de efeito equivalente, constitui prova de posse ou de propriedade da mercadoria”, de acordo com o  artigo 46, caput do Decreto-lei nº 37/1966, com a redação dada pelo artigo 2º do Decreto-lei nº 2.472/1988, a então SRF, ao baixar a IN-SRF nº 680/2006, estabeleceu que esse documento deveria, obrigatoriamente, instruir a DI, conforme artigo 18, inciso I, o mesmo ocorrendo como condição e requisito para a entrega da mercadoria ao importador, segundo se constata do artigo 54, inciso I.

O texto legal anterior, portanto, obrigava o contribuinte a instruir a DI com a via original do conhecimento de carga ou documento de efeito equivalente e de apresentá-la ao depositário como condição e requisito para a entrega das mercadorias respectivas pelo recinto alfandegado, além de outros documentos.

Mais tarde, a RFB por meio da IN-RFB nº 1.356/2013, revogou o dispositivo legal supracitado, retirando, dessa forma, a obrigação da apresentação do conhecimento de carga para fins de instrução do despacho de mercadoria que tenha sido transportada no modal aquaviário, acobertada por Conhecimento Eletrônico (CE), informado à autoridade aduaneira na forma prevista na IN-RFB nº 800/2007. E ao revogar expressamente o inciso I do artigo 54, da IN-SRF nº 800/2007, retirou do mundo jurídico brasileiro a exigência da apresentação da via original do conhecimento de carga ou de documento equivalente, “como prova de posse ou propriedade da mercadoria”, e como condição e requisito para entrega da mercadoria correspondente pelo depositário.

Esta revogação causou divergentes interpretações do texto legal, havendo discussões doutrinárias, haja vista que, conforme dispõe a lei (código civil e código comercial), a carga somente pode ser entregue a quem apresentar o conhecimento de embarque, já que o artigo 754 do Código Civil dispõe no sentido de que “As mercadorias devem ser entregues ao destinatário, ou a quem apresentar o conhecimento endossado, devendo aquele que as receber conferi-las e apresentar as reclamações que tiver, sob pena de decadência de direitos”. Percebe-se que o artigo 754 do Código Civil está dispondo sobre a correta identidade do destinatário para fins de entrega da coisa e dos prazos decadenciais para  eventuais reclamações.

Nesse sentido, a relação comercial privada existente entre transporador (e depositário) e importador poderia (e foi), de fato, afetada com tal revogação, pois a dispensa da apresentação, ou seja, o texto legal, deveria ter sido clara no que tange à desobrigatoriedade do BL original para instrução da DI e não para as demais obrigações legais relativas à carga e à comprovação da propriedade da mesma.

Nesse contexto, a IN 1759 incluiu a referida obrigação ao texto legal, trazendo o inciso IV ao Artigo 54 da Instrução Normativa SRF nº 680. Verbis: IV - via original do conhecimento de carga, ou de documento equivalente, conforme previsto no art. 754 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil [...].

Agora devemos nos atentar à repercurssão e à execução do retorno da obrigatoriedade dessa apresentação juntamente à RFB, recintos alfandegados, bem ainda no que tange às partes no negócio comercial de transporte internacional.

 

Auditores Fiscais da RFB promovem GREVE NACIONAL. Saiba o que fazer em caso de lesão ou ameaça

10 de Novembro de 2017

Nesta última quarta-feira (08/11) os Auditores Fiscais da Receita Federal deflagraram uma greve nacional contra o adiamento do reajuste salarial e aumento da contribuição previdenciária dos servidores.

A paralisação ocorrerá nas aduanas, incluindo portos, aeroportos e zonas de fronteiras.

Os auditores iniciaram uma operação padrão, reduzindo a fiscalização no transporte de mercadorias e afetando os canais de importação e exportação, ou seja, SUSPENDENDO o andamento e encerramento de procedimentos fiscais aduaneiros. Os auditores também cruzaram os braços dentro dos escritórios. Segundo a categoria, nesse período, estarão liberados somente perecíveis, insumos e equipamentos médicos e laboratoriais.

De acordo com o Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal (SINDIFISCO), os passageiros que circulam nos aeroportos em todo país não serão afetados pela paralisação, que é dirigida aos transporte e liberação de cargas com impacto direto na arrecadação do governo.

Ainda segundo site do sindicato da categoria (link abaixo), uma nota foi publicada, verbis:

"Em nota, os chefes de fiscalização da 8ª Região Fiscal comunicam que diante do não cumprimento dos acordos celebrados com o Governo Federal, está suspenso o encerramento de procedimentos fiscais, até que o Bônus de eficiência seja regulamentado."

Segue abaixo íntegra da nota:

"São Paulo, 10 de novembro de 2017

Assunto: Suspensão do encerramento de Procedimentos Fiscais.

Senhor Superintendente. Senhores Superintendentes Adjuntos, Delegados e Delegados Adjuntos, Inspetores e Inspetores Adjuntos da 8a Região da Receita Federal do Brasil.

Diante do não cumprimento dos acordos celebrados com o Governo Federal, os AFRFB, chefes de Fiscalização da 8a Região abaixo identificados, comunicam que os procedimentos fiscais em andamento, não abarcados por fatos geradores sujeitos à decadência, não serão encerrados até que se regulamente a Progressão e o Bônus de Eficiência, dentro dos parâmetros acordados com o Governo.

Resta evidente que dessas ações decorrerá uma forte retração do lançamento de créditos Tributários na 8ª RF, bem assim da confirmação dos créditos já lançados em diligência no âmbito do contencioso administrativo, em montante que impactará de forma significativa e negativa os gerenciais de toda a RFB.

“Temos que encerrar este ciclo”.

Respeitosamente, subscrevem este documento os Auditores Fiscais: [omissis]"

Nos principais aeroportos do país, como o internacional Antônio Carlos Jobim, no Rio, e de Guarulhos, não foram registrados impactados no embarque e desembarque de passageiros. Durante o feriado prolongado de Finados, somente no Galeão, são esperados mais 285,8 mil passageiros, entre esta quinta-feira e a próxima segunda, dia 6.

Na última segunda-feira, o governo enviou ao Congresso a Medida Provisória (MP) 805 prevendo o adiamento do reajuste salarial dos servidores federais de 2018 para 2019 e o aumento da contribuição previdenciária de 11% para 14% para quem ganha acima de R$ 5 mil. Além dos auditores fiscais, outras categorias de servidores federais organizam para o próximo dia 10 um protesto em várias cidades do país.

Diante de tal cenário e considerando que os atos realizados pelos agentes administrativos lotados na Secretaria da Receita Federal do Brasil são serviços essenciais, implicando em imediatos prejuízos caso não realizados, o Escritório Novak & Capelari Advocacia sugere aos clientes importadores e demais intervenientes do comércio exterior que serão afetados, que busquem seus direitos perante o judiciário, pois não há dúvida de que o direito de greve não pode se sobrepor a ponto de sacrificar o direito do contribuinte de obter a prestação estatal eficiente. Entendimento esse, inclusive, pacificamente acolhido pelos tribunais superiores.

Quer saber mais sobre o assunto? Clique aqui e acesse artigo informativo de nossa autoria, onde esclarecemos todos direitos dos contribuintes em caso de greve da Administração Pública.

 

FONTES:  SINDIFISCO | GAZETA ONLINE

Banco do Brasil fica obrigado a encerrar conta-corrente de falecido após comunicação de óbito

09 de Novembro de 2017

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJDFT, por unanimidade, manteve decisão do 3º Juizado Especial Cível de Brasília que condenou o Banco do Brasil S/A a promover o encerramento da conta corrente do titular falecido, sob pena de multa diária.

O banco interpôs recurso contra a sentença. Nas suas razões, sustentou que agiu de acordo com instrução normativa interna, a qual estabelece que as contas bancárias somente podem ser encerradas, quando o saldo for zero. Alegou a legalidade das cobranças, uma vez que todas as previsões estavam devidamente estipuladas no contrato bancário assinado pelo titular da conta, devendo ser respeitado o princípio do pacta sunt servanda.

Inicialmente, o relator observou que o espólio comunicou ao banco o falecimento do correntista e a intenção de encerrar a conta bancária, atendendo o disposto na Resolução n. 2.747/2000 do Banco Central do Brasil (art. 12, inciso I). Ressaltou que, ciente do falecimento do titular da conta bancária, deveria a instituição proceder ao cancelamento dos contratos do correntista, haja vista se encerrarem com a sua morte. Segundo o magistrado, “não prospera a alegação quanto a existência de óbices decorrentes de instrução normativa interna”, nem “há que se confundir a extinção do contrato em virtude do óbito com o argumento recursal acerca da impossibilidade de que as normas contratuais sejam alteradas em decorrência do princípio do pacta sunt servanda”. Dessa forma, a Turma Recursal manteve a sentença.

Processo PJe: 07162375820178070016

FONTE: Boletim Jurídico e TJDFT

Guerra Fiscal - SC restituirá ICMS cobrado em importação feita por empresa gaúcha no porto de Itajaí

31 de Outubro de 2017

Não é de hoje que ouvimos falar na guerra fiscal entre os estados no que se refere à sujeição ativa para arrecadação do ICMS. O caso ora analisado trata-se do ICMS-Importação, aquele incidente quando do desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas.

Uma empresa gaúcha realizou importação de mercadorias desembarcadas no porto de Itajaí, através de uma trading company. Para liberação na aduana, foi cobrado o tributo no valor de R$ 43 mil. Contudo, após o pagamento, a empresa foi notificada e autuada pelo fisco do Rio Grande do Sul pelo não recolhimento do ICMS-Importação naquele Estado, domicílio do destinatário final da mercadoria e não do intermediário.

Com isso, a empresa ajuizou ação contra o Estado de Santa Catarina, para o fim de reaver os valores pagos no momento do desembaraço da mercadoria, sob argumento de que o estado competente para receber o ICMS incidente na importação em questão é o Rio Grande do Sul.

Em 20 de outubro, a 1ª Câmara de Direito Público do TJSC confirmou sentença da comarca da Capital, que garante a empresa gaúcha a restituição de ICMS recolhido ao Estado de Santa Catarina em 2012, com fundamento no fato de que a Constituição Federal estabelece que o ICMS Importação deve ser arrecadado no Estado do domicílio ou estabelecimento do “destinatário da mercadoria”.

“A expressão ‘destinatário da mercadoria’, evidentemente, deve ser interpretada na acepção jurídica do termo, não se confundindo com a mera remessa física do bem, sob pena de indesejável privilégio àqueles Estados da Federação que, por questões geográficas, concentram as zonas alfandegárias primárias do País (portos litorâneos)”, ponderou o relator.

Ainda que estejamos falando de uma celeuma que envolve conflito de competência tributária, a jurisprudência vigente tem colocado ordem à "guerra fiscal" no sentido de que o sujeito ativo do ICMS Importação é o Estado destinatário final da mercadoria, independentemente de onde ela tenha sido desembaraçada. Vejamos as ementas sobre o tema:

TRIBUTÁRIO. ICMS. IMPORTAÇÃO INDIRETA. SUJEITO ATIVO. ESTADO DE LOCALIZAÇÃO DO DESTINATÁRIO FINAL. PREMISSA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal a quo manteve sentença de improcedência dos Embargos à Execução para afirmar a legalidade da cobrança de ICMS incidente na importação de bem destinado à empresa recorrente. 2. Consoante o acórdão recorrido, a hipótese configura importação indireta, pois, "ainda que na declaração de importação conste como importadora a empresa Itaubank Leasing S/A Arrendamento Mercantil, é possível verificar pelo exame do contrato de arrendamento mercantil celebrado entre a apelante e a empresa 'trading' que houve contratação prévia da importação pela apelante, tendo esta assumido os riscos e custos da importação" (fl. 390). 3. De acordo com a jurisprudência do STJ, nos casos de importação indireta, o ICMS deve ser recolhido ao Estado em que se encontra localizado o destinatário final da mercadoria (AgRg no Ag 1.429.243/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 28/8/2013; AgRg no AREsp 280.752/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/5/2013; AgRg no REsp 1.234.952/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/11/2016). 4. Por outro lado, o acolhimento da pretensão recursal depende do afastamento da premissa fática de que o contrato de arrendamento mercantil servira de simulação da verdadeira importação, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

(STJ - REsp: 1655455 MG 2017/0036542-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 06/04/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2017)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ICMS. IMPORTAÇÃO. SUJEITO ATIVO. ESTABELECIMENTO DESTINATÁRIO. IMPORTAÇÃO INDIRETA. SÚMULA 279/STF. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o sujeito ativo da relação jurídico-tributária do ICMS é o Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário jurídico da mercadoria. Dissentir das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem e concluir acerca da ocorrência, ou não, de importação indireta demandaria o reexame do acervo probatório constante dos autos, providência vedada nesta fase processual (Súmula 279/STF). Agravo regimental a que se nega provimento.

(STF - AI: 850508 MG, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 18/11/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-249 DIVULG 17-12-2014 PUBLIC 18-12-2014)

Por isso, no que tange à interpretação do texto legal dada pelos tribunais superiroes, conclui-se que em se tratando de ICMS incidente sobre importação de mercadoria, sujeito ativo da relação tributária é o Estado no qual está situado o destinatário do bem, entendido este como o contraente no negócio jurídico que dá origem à operação material de importação, seja esta realizada diretamente ou por intermédio de terceiro. Independe, pois, para fins de definição do sujeito ativo, o local do desembaraço aduaneiro, bem como o intermédio da operação por importador.

Processo: Apelação Cível n. 0048740-57.2012.8.24.0023

FONTES: TJSC e STF

 

 

STF decidirá o futuro do Uber, Cabify, BlablablaCar e demais aplicativos que prestam serviço de transporte individual de passageiros

24 de Outubro de 2017

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), julgará em data ainda não definida, o Recurso Extraordinário (RE) 1054110 que discute o transporte individual remunerado de passageiros por motoristas particulares cadastrados em aplicativos. A repercussão geral da matéria – procedimento que a habilita a julgamento pelos ministros em sessão plenária – foi reconhecida em deliberação do Plenário Virtual do STF. No caso em questão, que servirá de paradigma, a Câmara Municipal de São Paulo questiona decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), que declarou a inconstitucionalidade da Lei Municipal 16.279/2015, que proibiu o transporte nesta modalidade na cidade de São Paulo.

Segundo entendimento do TJ-SP, embora os municípios tenham competência para disciplinar o transporte urbano local, tal competência legislativa é condicionada pelos princípios e regras constitucionais. Assim, com base nessas premissas, o tribunal declarou a inconstitucionalidade material da lei impugnada por entender que o ato normativo proibiu uma atividade privada em afronta aos princípios da livre iniciativa e da razoabilidade.

No recurso ao STF, a Câmara Municipal pede a reforma da decisão sob a alegação de que o serviço de transporte individual de passageiros tem natureza pública e pressupõe, por isso, autorização do Poder Público. Afirma que a atividade empreendida sem a chancela municipal equivaleria a “táxi clandestino”, gerando “injusta competição”.

Relator do recurso, o ministro Luís Roberto Barroso esclareceu que a análise a ser feita pelo STF consistirá, exclusivamente, em definir se a proibição ao transporte individual remunerado de passageiros se conforma ao princípio da livre iniciativa previsto no artigo 170, caput, da Constituição Federal. Segundo observou o relator, o princípio assegura, como regra geral, que as pessoas sejam livres para iniciar, organizar e gerir uma atividade econômica, mas não é absoluto. Isso porque a ordem econômica constitucional é igualmente orientada pelos princípios da proteção do consumidor e da livre concorrência, e esses princípios legitimam intervenções estatais na economia para correção de falhas de mercado, seja para defesa dos direitos do consumidor, seja para preservar condições de igualdade de concorrência.

“Sob a ótica desses princípios, o estabelecimento de restrições à atividade de motoristas particulares cadastrados em aplicativos como Uber e Cabify poderia se justificar para afastar a alegada concorrência desleal com taxistas, ou mesmo para imposição de padrão de segurança ao serviço. O exame da constitucionalidade da proibição do serviço de transporte individual remunerado de passageiros, a depender, portanto, da intensidade que se confira, de um lado, ao princípio da livre iniciativa e, de outro lado, aos princípios de proteção ao consumidor e de repressão à concorrência abusiva, evidenciam a relevância jurídica da controvérsia suscitada”, afirmou o ministro Barroso, sem antecipar qualquer exame de mérito. O relator lembrou que a ausência de uniformização quanto à juridicidade do transporte por meio desses aplicativos impulsionou sucessivos protestos envolvendo taxistas, marcados, inclusive, por atos de violência e de desordem urbana.

“Esse cenário de insegurança jurídica tem produzido verdadeiro caos social, político e econômico. Assim sendo, a identificação de solução aos questionamentos relacionados à constitucionalidade do transporte individual remunerado de passageiros por motorista particular, intermediado por aplicativos, é matéria de evidente repercussão geral, sob todos os pontos de vista (econômico, político, social e jurídico)”, salientou. Barroso explicou que, embora o Código de Processo Civil (artigo 1.035, inciso III, parágrafo 3º) presuma a repercussão geral de recurso que impugnar acórdão que tenha declarado a inconstitucionalidade de lei federal (e não municipal, como no caso dos autos), o fato de haver por todo o país diversas leis que proíbem ou regulamentam o transporte individual remunerado de passageiros intermediado por aplicativos confere abrangência nacional à controvérsia, reforçando a necessidade de o STF uniformizar o tema.

Processos relacionados
RE 1054110

FONTE: STF e Boletim Jurídico

Análise Crítica - STJ entende que créditos gerados pelo programa Reintegra compõem a base de cálculo do IRPJ e da CSLL

18 de Outubro de 2017

Na última semana o Superior Tribunal de Justiça (STJ) disponibilizou pesquisa pronta quanto à inclusão dos créditos do REINTEGRA na base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Conforme se verifica da pesquisa, o entendimento da 2ª turma daquele órgão julgador é firme no sentido de que os créditos gerados no programa fazem parte da base de cálculo dos referidos tributos, sob argumento de que tais créditos provocam redução de custos e consequente majoração do lucro da pessoa jurídica.

Como se sabe, a 2ª turma do STJ possui jurisprudência no sentido de que "Todo benefício fiscal, relativo a qualquer tributo, ao diminuir a carga tributária, acaba, indiretamente, majorando o lucro da empresa e, consequentemente, impacta na base de cálculo do IR. Em todas essas situações, esse imposto está incidindo sobre o lucro da empresa, que é, direta ou indiretamente, influenciado por todas as receitas, créditos, benefícios, despesas etc" (REsp 957.153/PE, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 15.3.2013). Por isso, seguindo "a regra", os créditos do REINTEGRA também devem compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Em um dos casos julgados pelo STJ (REsp nº 1.655.857 - PR), a Recorrente foi a Fazenda Nacional, vencida em segundo grau de jurisdição pelos seguintes argumentos: 

[...]Os valores provenientes do REINTEGRA não podem ser incluídos na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, pois não constituem renda, lucro ou acréscimo patrimonial da pessoa jurídica, mas benefício fiscal destinado à recuperação de custos tributários residuais existentes na cadeia produtiva. 2. O fato de a Medida Provisória nº 651/14, posteriormente convertida na Lei nº 13.043/14, ter expressamente previsto, em seu art. 21, § 6º, que tais valores não serão computados na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, apenas corrobora o entendimento adotado. [...] Senteça Reformada.

O juiz de primeiro grau julgou segundo o entendimento do STJ, já o Tribunal Regional Federal da 4ª Região entendeu pela reforma da senteça e pela exclusão dos créditos do REINTEGRA por entender que os mesmos não são renda, lucro ou acréscimo patrimonial da empresa, mas tão somente um benefício fiscal destinado à recuperação de custos tributários residuais existentes na cadeia produtiva. 

Inclusive, entendeu assim o Tribunal Regional Federal da 4ª Região pelo fato de a Medida Provisória nº 651/14, posteriormente convertida na Lei nº 13.043/14, ter expressamente previsto, em seu art. 21, § 6º, que tais valores não serão computados na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. 

Do voto do Relator OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA ainda consta a afirmação de que o entendimento da 1ª Seção do TRF4 é o mesmo, em julgamento relativo ao crédito presumido de ICMS, matéria análoga à presente, in verbis:

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. IRPJ. CSLL. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. RENÚNCIA FISCAL.Os créditos presumidos de ICMS não configuram acréscimo patrimonial da empresa, mas, ao revés, consubstanciam-se em benefício fiscal concedido pelo Estado no intuito de fomentar a economia, em nada se equiparando ou confundindo com lucro ou renda, base de cálculo do IRPJ e da CSLL. (EMBARGOS INFRINGENTES nº 5004328-02.2012.404.7215, 1ª Seção, rel. Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO, por maioria, juntado aos autos em 19-06-2015)

Acrescentou o relator, por fim, que, não obstante existam vários precedentes do e. STJ favoráveis à tese defendida pela Fazenda Nacional, estes refletem apenas o entendimento da 2ª Turma daquela Corte de Justiça, de modo que não é possível afirmar que a jurisprudência esteja pacificada quanto ao assunto.

Por essa razão referido caso está indefinido, sendo que a parte Recorrida apresentou embargos de divergência.

O TRF4 vem entendendo a matéria de forma reiterada a favor das empresas exportadoras. Veja-se:

PARA AS EMPRESAS EXPORTADORAS - REINTEGRA.
TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. REGIME ESPECIAL DE REINTEGRAÇÃO DE VALORES TRIBUTÁRIOS PARA AS EMPRESAS EXPORTADORAS - REINTEGRA.
O objetivo do REINTEGRA foi desonerar custos tributários federais na cadeia de produção de bens objeto de exportação, não podendo o Fisco interpretá-la no sentido de incluir o citado ressarcimento como base de cálculo do IRPJ e da CSLL, porquanto não constitui renda, lucro ou acréscimo patrimonial, mas apenas recuperação de custos tributários. (2ª Turma - APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018104-30.2015.4.04.7000/PR)
 

Nesse sentido, observa-se que a matéria se demonstra divergente em nossos Tribunais Pátrios, pendente o entendimento de pacificação. Mas veja-se, antes de discutir-se sobre a inclusão ou não desses créditos na base de cálculo dos impostos da pessoa jurídica, cabe perguntar, o que seria o REINTEGRA?

O Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras – REINTEGRA – é um programa do governo federal que tem por objetivo devolver parcial ou integralmente o resíduo tributário remanescente na cadeia de produção de bens exportados.

Originalmente o REINTEGRA foi criado em 2011, com base legal na Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto, devolvendo aos exportadores de produtos manufaturados determinada porcentagem da receita com as vendas externas e os compensando por tributos indiretos, com alíquota entre 0 (zero) e 3 por cento.

O programa fez parte do Plano Brasil Maior – que é a política industrial, tecnológica e de comércio exterior do governo federal – com a finalidade de estimular a competitividade da indústria brasileira quando o cenário da economia internacional estava apresentando dificuldades. No final de 2013 a validade do programa acabou.

Conforme descrito no decreto, para obter o crédito do REINTEGRA, os bens precisam apresentar cumulativamente as seguintes características:

  • Ter sido industrializado no País. Neste caso, considera-se industrialização, nos termos da legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI –, as operações de transformação, beneficiamento, montagem e renovação ou recondicionamento.
  • Estar classificado em código da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI – aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, e relacionado no Anexo do Decreto; e
  • Ter custo total de insumos importados não superior a limite percentual do preço de exportação, limite também este estabelecido no Anexo do Decreto. Nesse quesito, deve-se atentar também às seguintes especificidades:

a) Os insumos originários dos demais países integrantes do Mercado Comum do Sul – Mercosul – que cumprirem os requisitos do Regime de Origem do Mercosul serão considerados nacionais.

b) O custo do insumo importado corresponderá a seu valor aduaneiro, adicionado dos montantes pagos do Imposto de Importação e do Adicional sobre Frete para Renovação da Marinha Mercante, se houver;

c) No caso de insumo importado adquirido de empresa importadora, o custo do insumo corresponderá ao custo final de aquisição do produto colocado no armazém do fabricante exportador; e

d) O preço de exportação será o preço do bem no local de embarque, ou, na hipótese de venda a ECE com o fim específico de exportação para o exterior, será o valor da nota fiscal de venda.

O decreto dispões que o crédito poderá ser usado para compensar débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ou ressarcido em espécie. Para tanto, será necessário atender alguns pré-requisitos apresentados no decreto.

Quando o programa foi criado, em 2011, a alíquota era de 0,1 até 3%. Com intuito de promover corte nos gastos, a mesma foi reduzida para 1% até 31/12/2016. Passou para 2% a partir de 1/1/2017, ficando em 3% a partir de 1/1/2018 em diante.

Entende-se que o objetivo da criação do Sistema REINTEGRA foi desonerar o exportador produtor de bens manufaturados classificados nos códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) constantes do Anexo Único ao Decreto nº 7.633/2011 (Decreto Regulamentador), a fim de estimular as exportações, aumentando a competitividade da indústria nacional.

Por essa sistemática, o legislador reconhece que existe um resíduo tributário na cadeia produtiva destinada à exportação e ressarce, parcial ou integralmente, ao contribuinte tal resíduo apurado com base em um percentual da receita de exportação (entre zero e três por cento), e que poderá ser utilizado na compensação com débitos de outros tributos federais próprios ou ressarcido em espécie.
 
Nesse contexto, o objetivo da Lei nº 12.546/2011 foi desonerar custos tributários federais na cadeia de produção de bens objeto de exportação, não podendo o Fisco interpretá-la no sentido de incluir o citado ressarcimento como base de cálculo do IRPJ e da CSLL, porquanto não constitue renda, lucro ou acréscimo patrimonial, mas apenas, repita-se, recuperação de custos tributários.
 
Entrementes, enquanto o tema não estiver pacificado perante os tribunais superiores, os contribuintes continuarão sofrendo com a insegurança jurídica das decisões relativas à essa e demais matérias tributárias, sendo que qualquer medida judicial que se discuta a matéria em questão possui final incerto, porém, ainda que exista a incerteza, entende-se que o direito em tela deve ser guerreado no judiciário, com intuito de que a justiça prevaleça.
 
Fontes: STJ; TRF4; Receita Federal do Brasil.
 

Camila Capelari

Escrito por Camila M. Mello Capelari, sócia do escritório Novak & Capelari Advocacia, advogada inscrita na OAB/SC n.º 47.642, especialista em Direito Tributário e militante nas causas de Direito Aduaneiro e do Comércio Exterior.

 

 

 

TRF1 - Interposição fraudulenta não pode ser punida com declaração de inaptidão do CNPJ

09 de Outubro de 2017

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação de uma empresa contra sentença que julgou improcedente pedido que visava anular a penalidade de inaptidão de seu Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

Consta dos autos que a apelante teve seu CNPJ declarado inapto em virtude da não comprovação da origem, da disponibilidade e da efetiva transferência dos recursos empregados nas operações de comércio exterior. A ausência de comprovação da origem de recursos utilizados em operação de comércio exterior configura o ilícito fiscal de interposição fraudulenta previsto no Decreto-Lei nº 1.455/76.

Para o relator do caso, desembargador federal Novély Vilanova, a interposição fraudulenta praticada pela apelante se equipara à hipótese prevista no art. 33 da Lei nº 11.488/07, que estabelece que a punição para esse tipo de ilícito consiste em multa de 10% do valor da operação acobertada, não com a declaração de inaptidão do CNPJ.

Art. 33.  A pessoa jurídica que ceder seu nome, inclusive mediante a disponibilização de documentos próprios, para a realização de operações de comércio exterior de terceiros com vistas no acobertamento de seus reais intervenientes ou beneficiários fica sujeita a multa de 10% (dez por cento) do valor da operação acobertada, não podendo ser inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Parágrafo único.  À hipótese prevista no caput deste artigo não se aplica o disposto no art. 81 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

O magistrado citou, ainda, precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TRF1 que reforçam que tal infração não permite a declaração de inaptidão do cadastro no CNPJ prevista no art. 81 da Lei nº 9.430/96.

Art. 81.  Poderá ser declarada inapta, nos termos e condições definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, a inscrição no CNPJ da pessoa jurídica que, estando obrigada, deixar de apresentar declarações e demonstrativos em 2 (dois) exercícios consecutivos.

§ 1o Será também declarada inapta a inscrição da pessoa jurídica que não comprove a origem, a disponibilidade e a efetiva transferência, se for o caso, dos recursos empregados em operações de comércio exterior.

§ 2o Para fins do disposto no § 1o, a comprovação da origem de recursos provenientes do exterior dar-se-á mediante, cumulativamente:

I - prova do regular fechamento da operação de câmbio, inclusive com a identificação da instituição financeira no exterior encarregada da remessa dos recursos para o País;

II - identificação do remetente dos recursos, assim entendido como a pessoa física ou jurídica titular dos recursos remetidos. 

§ 3o No caso de o remetente referido no inciso II do § 2o ser pessoa jurídica deverão ser também identificados os integrantes de seus quadros societário e gerencial.

§ 4o O disposto nos §§ 2o e 3o aplica-se, também, na hipótese de que trata o § 2o do art. 23 do Decreto-Lei no 1.455, de 7 de abril de 1976

§ 5o  Poderá também ser declarada inapta a inscrição no CNPJ da pessoa jurídica que não for localizada no endereço informado ao CNPJ, nos termos e condições definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Diante do exposto, o Colegiado, por unanimidade, deu provimento à apelação da autora para reformar a sentença e acolher o pedido, restabelecendo seu CNPJ.

Processo n°: 0070959-59.2013.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 05/06/2017
Data de publicação: 30/06/2017

FONTE: Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Publicado acórdão do STF sobre caso da exclusão do ICMS na base de cálculo da PIS/COFINS

05 de Outubro de 2017

O Supremo Tribunal Federal, depois de muito esperado, publicou no último dia 02 de outubro o acórdão sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. Em 227 páginas a relatora do caso, Ministra Cármen Lúcia, expôs os motivos pelos quais levou a maioria dos ministros a julgarem que o ICMS não é uma receita própria, mas um valor repassado ao Estado. Veja-se trecho:

Inviável a apuração do ICMS tomando-se cada mercadoria ou serviço e a correspondente cadeia, adota-se o sistema de apuração contábil. O montante de ICMS a recolher é apurado mês a mês, considerando-se o total de créditos decorrentes de aquisições e o total de débitos gerados nas saídas de mercadorias ou serviços: análise contábil ou escritural do ICMS”.

A publicação da ementa se deu depois de aproximadamente seis meses do julgamento pelo STF. A partir do dia 03/out, dia seguinte à disponibilização do acórdão, as partes têm até cinco dias para opor embargos de declaração para que seja sanada qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgamento.

A União - Fazenda Nacional já sinalizou que ajuizará o recurso para fins de modulação dos efeitos da decisão, ou seja, para que a decisão produza efeitos apenas a partir de 1º de janeiro de 2018.

Do outro lado, advogados do contribuinte almejam que a decisão seja aplicada, ao menos, para aqueles que ajuizaram medida judicial contestando a matéria até a data do julgamento do processo.

Leia a íntegra do acórdão.

Fonte: STF e JOTA.

 

Câmara dos Deputados aprova texto-base da Medida Provisória que cria o novo REFIS

28 de Setembro de 2017

Depois de aproximadamente 6 horas de votação a Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira, 27, em plenário, o texto-base da Medida Provisória (MP) que cria o novo Refis, programa de parcelamento de dívidas com a União.

A votação só terminará na semana que vem, quando serão analisados os destaques com sugestões de modificação do texto-base. Pelo texto original da MP em vigor, contribuintes poderão aderir ao programa até amanhã. No texto-base aprovado ontem, o prazo foi ampliado para 31 de outubro. No entanto, ele só valerá depois que a medida for sancionada pelo presidente. As novas regras precisam ser sancionadas até 11 de outubro, quando a MP perde a validade. 

O texto aprovado prevê condições mais benéficas para devedores de até R$ 15 milhões. Esses contribuintes terão de pagar uma entrada mínima equivalente a 5% do valor da dívida total - o texto original da MP previa que esse porcentual seria de 7,5%. Para aqueles com dívidas maiores que R$ 15 milhões, o sinal deverá ser de 20%. Todos os contribuintes, porém, terão direito a pagar o valor remanescente da dívida com desconto de até 70% nas multas.

Esse porcentual é maior do que o previsto no texto original da MP, de 50%, e menor do que os 99% propostos pelo relator em seu parecer aprovado em comissão especial. O desconto será para aqueles que pagarem à vista o valor remanescente, após a entrada. Para os que optarem pelo parcelamento, os descontos são menores: de 50%, quando parcelarem a dívida em 145 meses, e 25%, em 175 meses. No texto inicial da MP, os descontos no parcelamento eram de 40% nos dois prazos.

Já o desconto nos juros será o mesmo previsto no texto original da MP. O desconto máximo nos juros que incidem sobre as dívidas que os contribuintes poderão ter será de 90%, quando o pagamento for à vista, de 80%, quando for parcelado em 145 meses, e de 50%, no parcelamento de 175 meses. O texto aprovado prevê ainda desconto de 25% encargos legais, inclusive nos honorários, como previsto no texto original da MP. 

A proposta aprovada pelos deputados nesta quarta-feira também autoriza o uso de créditos tributários e prejuízos fiscais acumulados para abater dívidas de até R$ 15 milhões com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), como já está previsto para débitos junto à Receita. Até esse valor, os contribuintes que fizeram o abatimento dos créditos e prejuízo têm direito aos descontos de multa e juros. 

Inicialmente, a equipe econômica era contrária a liberar o crédito tributário para saldar débito com a PGFN, que tem depósitos como garantia. O argumento era o de que os créditos não são líquidos e certos precisam ser auditados pela Receita Federal. Após negociação com parlamentares, porém, a equipe econômica acabou cedendo e aceitando. A mudança não deve ter impacto na arrecadação deste ano.

Fonte: Correio Braziliense 

STF define teses sobre índices de correção e juros em condenações contra Fazenda Pública

25 de Setembro de 2017

Ao concluir, na sessão desta quarta-feira (20), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 870947, em que se discutem os índices de correção monetária e os juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) definiu duas teses sobre a matéria. De acordo com a presidente do Supremo, ministra Cármen Lúcia, há quase 90 mil casos sobrestados no Poder Judiciário aguardando a decisão do STF nesse processo, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual.

A maioria dos ministros seguiu o voto do relator, ministro Luiz Fux, segundo o qual foi afastado o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório. O entendimento acompanha o já definido pelo STF quanto à correção no período posterior à expedição do precatório. Em seu lugar, o índice de correção monetária adotado foi o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para recompor a perda de poder de compra.

Quanto aos juros de mora incidentes sobre esses débitos, o julgamento manteve o uso do índice de remuneração da poupança, previsto na legislação questionada, apenas para débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa. Na hipótese de causas de natureza tributária, ficou definido que deverá ser usado o mesmo índice adotado pelo Fisco para corrigir os débitos dos contribuintes, a fim de se preservar o princípio da isonomia. Hoje essa taxa é a Selic.

Tese

A primeira tese aprovada, referente aos juros moratórios e sugerida pelo relator do recurso, ministro Luiz Fux, diz que “O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.”

Já a segunda tese, referente à atualização monetária, tem a seguinte redação: “O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.”

O caso

O RE foi ajuizado pelo INSS contra acórdão da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que, mantendo concessão de benefício de prestação continuada (Lei 8.742/93, artigo 20) a um cidadão, apontou que não caberia a aplicação da Lei 11.960/2009 no tocante aos juros e à correção monetária, ao argumento de que o STF, no julgamento das ADIs 4357 e 4425, reconheceu, por arrastamento, a inconstitucionalidade do artigo 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97.

O julgamento do caso teve início em dezembro de 2015. Na ocasião, o relator explicou que quando considerou inconstitucional o uso da taxa de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) para fim de correção de débitos do Poder Público, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4425 e 4357, o STF o fez apenas com relação aos precatórios, não se manifestando quanto ao período entre o dano efetivo (ou o ajuizamento da demanda) e a imputação da responsabilidade da Administração Pública (fase de conhecimento do processo). Uma vez constituído o precatório, seria então aplicado o entendimento fixado pelo STF, com a utilização do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para fins de correção monetária.

O ministro reafirmou seu entendimento contrário ao uso da TR para fim de correção monetária, uma vez que se trataria de índice prefixado e inadequado à recomposição da inflação, e votou no sentido de dar parcial provimento para manter a concessão de benefício de prestação continuada atualizado monetariamente segundo o IPCA-E, desde a data fixada na sentença. E, para evitar qualquer lacuna sobre o tema e com o propósito de guardar coerência e uniformidade com a decisão do STF ao julgar a questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425, o ministro disse entender que devem ser idênticos os critérios para a correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública.

Acompanharam esse entendimento, na ocasião, os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso e Rosa Weber. O ministro Teori Zavascki (falecido) votou pelo provimento do recurso, mantendo a TR como índice de correção monetária durante todo o período, e o ministro Marco Aurélio votou pelo desprovimento total do recurso. O ministro Dias Toffoli pediu vista dos autos na ocasião e, quando trouxe o caso novamente para análise do Pleno, votou pelo provimento integral do recurso, sendo acompanhado pela ministra Cármen Lúcia.

Na sessão desta quarta-feira, o ministro Gilmar Mendes votou pelo provimento do recurso, por entender que não existe, do ponto de vista constitucional, violação que impossibilite a aplicação da TR aos juros moratórios e à correção monetária sobre as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997.

Já o ministro Ricardo Lewandowski acompanhou o relator para dar parcial provimento ao recurso, fixando o IPCA-E como índice de correção monetária a todas as condenações impostas à Fazenda Pública. Esse foi o mesmo entendimento do ministro Celso de Mello, que concordou com o relator no sentido do uso do IPCA-E tanto na correção monetária dos precatórios quanto nas condenações judiciais da Fazenda Pública, para evitar qualquer lacuna sobre a matéria e para guardar coerência com as decisões do STF na Questão de Ordem nas ADIs 4357 e 4425.

MB/CR

FONTES: STF e Boletim Jurídico

 

RFB abre Consulta Pública sobre novos procedimentos de Despacho Aduaneiro de Importação

10 de Julho de 2017

"Já está disponível para consulta pública minuta de instrução normativa (IN) que dispõe sobre novos procedimentos e atividades referentes ao despacho aduaneiro de importação.

Trata-se de proposta de alteração da IN SRF nº 680, de 2006, que tem por objetivo alterar procedimentos no despacho aduaneiro, atualizar terminologias e atividades que se encontram defasadas no texto, em razão de haver mais de uma década desde sua publicação, e incorporar à redação normativa novidades já implementadas, ou em fase final de testes, nos sistemas informatizados relacionados ao despacho aduaneiro.

Incorporam-se à norma diversos avanços no processo de importação, notadamente a possibilidade de retificação da DI pós-desembaraço, diretamente pelo importador, em substituição ao procedimento atual no qual o importador formaliza um processo administrativo com um requerimento para que a RFB proceda as alterações solicitadas. Dessa forma, o importador promoverá as alterações diretamente no sistema, e a fiscalização as analisará de forma posterior, com a utilização do gerenciamento de risco, o que gerará ganhos em velocidade para o importador e em eficiência para a fiscalização.

Outro procedimento trazido pela presente minuta é o novo Relatório de Verificação Física (RVF), que agora passa a ser lavrado sempre que ocorrer verificação física da mercadoria no despacho aduaneiro de importação, diretamente no Workflow, novo módulo de trabalho dos servidores aduaneiros, em preparação para a futura quebra de jurisdição do despacho.

Ressalta-se também a proposta de uma nova redação ao art. 61 da Instrução Normativa, que trata de entrega fracionada de mercadoria importada. Além da dilação do prazo para conclusão da entrada dos lotes subsequentes ao primeiro, de quinze dias úteis para trinta dias corridos contados do início do despacho, os dispositivos do artigo foram reescritos para torná-lo melhor compreensível e evitar confusões em sua interpretação.

As sugestões poderão ser encaminhadas até 20 de julho, às 18h, por meio da seção “Consultas Públicas e Editoriais” do sítio da Receita Federal na Internet."

FONTE: RFB

 

JUSTIÇA FEDERAL DE SÃO PAULO SUSPENDE EXIGIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÃO SOBRE FOLHA DE SALÁRIOS DE EMPRESA

04 de Julho de 2017

A decisão em caráter liminar, proferida pelo juiz federal Heraldo Garcia Vitta, da 21ª Vara Federal Cível em São Paulo/SP, refere-se à mudança trazida pela Medida Provisória 774/2017 que alterou a Lei nº 12.546/2011, a qual trata da desoneração da folha de pagamento dos empregadores.

É que a maioria dos setores econônimcos do país estão subemtidos à cobrança da contribuição previdenciária do empregador sobre a folha de salários. Contudo, em 2011, foi editada a Lei n.º 12.546/2011, prevendo a substituição da contribuição previdenciária patronal sobre a folha de salários por outra, incidente sobre a receita bruta.

Com a evolução legislativa, a substituição de um regime por outro passou a ser opcional, sendo que as empresas que poderiam escolher por tal regime estavam obrigadas a se manter no mesmo durante todo o exercício.

Entretanto, referida MP excluiu algumas atividades econômicas do programa de desoneração da folha de pagamentos e colocou um prazo do benefício para até 31/06/2017 para aqueles segmentos que ficaram de fora, ou seja, a partir de 01/07/2017, voltaria a incidir a contribuição previdenciária patronal sobre a folha de salários, como era antigamente.

Porém, nosso entendimento é de que referida mudança trazida pela normativa acaba por violar os princípios constitucionais da segurança jurídica e isonomia.

A uma, pois, afrontou a própria irretratabilidade expressa na Lei 12.546/2011, a qual determina, em seu artigo 9º, § 13, que o contribuinte está impedido de alterar o regime de tributação durante todo o ano em exercício, após opção realizada. E a duas, pois, trata com desigualdade empresas que estão no mesmo patamar de igualdade, ao passo que retirou a desoneração de alguns segmentos e manteve em outros, sem qualquer justificativa para tanto.

E foi nesse sentido que o magistrado concedeu a tutela liminar no referido caso. Heraldo Vitta, ao proferir sua decisão, ressaltou a necessidade de se observar a Lei nº 12.546/2011, que estabelece em seu artigo 9º, § 13, que a opção pela tributação substitutiva será manifestada mediante o pagamento da contribuição sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano calendário.

“A irretratabilidade criada pelo próprio legislador deve ser respeitada por ambas as partes, sob pena de ser violada a segurança jurídica. Assim, da mesma forma que ao contribuinte é vedada a alteração do regime de tributação durante determinado exercício, de acordo com sua conveniência, não pode a autoridade fiscal, pelo mesmo motivo, promover tal alteração”, aponta a decisão.

Assim, a liminar determinou que a alteração trazida pela Medida Provisória somente poderá atingir a empresa a partir de janeiro de 2018. (JSM)

Por isso, tendo em vista as afrontas verificadas, orienta-se que os empresários que foram excluídos pela nova norma, busquem, em juízo, seu direito em manter-se na desoneração da folha de pagamento até o final do corrente ano. 

Processo n.º 5007864-22.2017.4.03.6100 – íntegra da decisão

 Camila Capelari

Escrito por Camila M. Mello Capelari, sócia do Novak & Capelari Advocacia, advogada, inscrita na OAB/SC 47.642, especialista em Direito e Processo Tributário e militante nas causas de Direito Aduaneiro e do Comércio Exterior.

 

STJ: Empresa que recollhe IRRF não tem legitimidade para pleitear restituição de tributo pago indevidamente

26 de Junho de 2017

“O sujeito responsável pela obrigação de fazer consistente em retenção e recolhimento do Imposto de Renda não tem legitimidade ad causam para pleitear a restituição de valores eventualmente pagos a maior por ocasião do cumprimento de referida incumbência normativa.”

Essa foi a tese que prevaleceu em julgamento de embargos de divergência na Primeira Seção do Superior Tribunal de justiça (STJ). O colegiado, por unanimidade, entendeu que a repetição de indébito tributário só pode ser postulada pelo sujeito passivo que pagou, ou seja, que arcou efetivamente com o ônus financeiro da cobrança, conforme a interpretação dos artigos 121 e 165 do Código Tributário Nacional (CTN).

A divergência apontada envolveu questão relacionada à legitimidade do sujeito passivo de obrigação tributária acessória (no caso, pessoa jurídica de direito privado) para requerer a restituição de indébito tributário resultante de pagamento de Imposto de Renda retido e recolhido a maior, quando em cumprimento do artigo 45, parágrafo único, do CTN.

O dispositivo estabelece que a lei pode atribuir à fonte pagadora a retenção e o repasse ao fisco do IR devido pelo contribuinte. Decisão da Primeira Turma, no entanto, entendeu que apesar de ser fonte pagadora, a empresa não tem legitimidade ativa para postular repetição de indébito.

Segundo o acórdão embargado, "não há propriamente pagamento por parte da responsável tributária, uma vez que o ônus econômico da exação é assumido direta e exclusivamente pelo contribuinte que realizou o fato gerador correspondente, cabendo a esse, tão-somente, o direito à restituição".

Paradigmas

Já nas decisões indicadas como paradigmas, entendeu-se que: "É pacífica a jurisprudência do STJ quanto à legitimidade da empresa, na condição de responsável pelo recolhimento do tributo, para propor ação visando a repetição do indébito"; "O artigo 35 da Lei 7.713/88 atribui à empresa a retenção do tributo em análise, fato que a transforma em responsável pelo pagamento do imposto, conforme dicção do parágrafo único do artigo 45, combinado com o artigo 121, II, ambos do CTN, dessa forma, a recorrente possui legitimidade para impetrar mandado de segurança"; e "Como o sujeito passivo pode ser responsável ou contribuinte, concluiu-se que está o sujeito passivo legitimado para o indébito".

Ao votar pela manutenção do acórdão embargado, o relator, ministro Og Fernandes, destacou que não se pode confundir a sujeição passiva de uma obrigação tributária acessória – cujo objeto corresponde a um fazer ou não fazer no interesse da arrecadação – e a sujeição passiva de uma obrigação tributária principal – cujo objeto corresponde ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

Obrigações diferentes

Para Og Fernandes, a obrigação tributária acessória, nos termos do artigo 113, parágrafo 2º, do CTN, não se confunde com aquela disciplinada no artigo 128. Ele reconheceu que determinado sujeito de obrigação tributária acessória (fonte pagadora da renda ou proventos tributáveis) pode ser incluído numa relação jurídico-tributária principal como responsável pelo pagamento do tributo, caso o recolhimento e a retenção que lhe cabiam não tenham sido efetivados, mas destacou que esse não foi o caso dos autos, uma vez que o imposto foi pago, inclusive a maior.

“A legitimidade processual ad causam para restituição de indébito tributário deve levar em consideração, em circunstâncias como a que se analisa, os sujeitos da relação jurídico-material tributária principal, cujo objeto corresponde ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária dela decorrente, o que não é o caso dos autos”, disse.

Tributos indiretos

O ministro também reconheceu a existência de precedentes no STJ que constataram a legitimidade do sujeito passivo da obrigação tributária acessória – cujo objeto consiste na retenção e recolhimento de impostos e contribuições, mas todos relacionados a "tributos indiretos" e somente quando houver comprovação de que não houve repercussão do ônus financeiro a terceira pessoa, comumente intitulada de sujeito passivo de fato (artigo 166 do CTN).

“Imposto de Renda não se inclui entre aqueles que se enquadram como ‘tributos indiretos’ a exigir qualquer análise quanto ao artigo 166 do CTN, sendo desnecessário tecer mais comentários a respeito de referidos precedentes”, concluiu o ministro.

Og Fernandes também destacou que a existência de autorização outorgada pela contribuinte para ser substituída pela fonte pagadora em nada influenciaria no resultado da decisão. “Quando muito, possibilitaria que ela ingressasse com a demanda em nome da contribuinte substituída na qualidade de mandatária, mas não em nome próprio”, esclareceu.

Processo: EREsp 1318163

FONTE: STJ

Lançamento da Obra de autoria da Sócia Dra. Gabrielle Novak: Demurrage de Contêiner no Direito Inglês e Brasileiro: Crítica à Reforma do Código Comercial

02 de Junho de 2017

O Livro DEMURRAGE DE CONTÊINER NO DIREITO INGLÊS E BRASILEIRO: CRÍTICA À REFORMA DO CÓDIGO COMERCIAL, de autoria da Dra. Gabrielle Novak, mestre em Direito Marítimo Internacional pela International Maritime Law Institute (IMO IMLI), trata de tema inédito em obra exclusiva: Demurrage de contêiner.

A sobre-estadia de contêiner é hoje um dos temas mais relevantes nas operações de transporte marítimo internacional, haja vista que a imensa maioria das cargas transportas atualmente pela via marítima são unitizadas em contêineres que, eventualmente, sofrem sobre-estadia. Neste cenário, salienta-se a fragilidade do instituto pela insegurança jurídica que o permeia diante da lacuna legislativa a seu desfavor.

Neste cenário, a Autora buscou, por meio da análise comparativa dos elementos determinantes na jurisprudência inglesa e brasileira, avaliar o instituto da Demurrage diante da proposta legislativa do PL n. 1572/2011 e sua eficácia para garantir a almejada segurança jurídica.

“(...) o livro é leitura obrigatória para todos os que atuam no transporte marítimo internacional e que operam cargas através do contêiner, pois trata a sobre-estadia numa perspectiva crítica e inovadora” – Osvaldo Agripino – Advogado - Prefácio.

Público-alvo: armadores, operadores de terminais portuários, usuários, operadores de logística, portuários, advogados, estudantes, agentes marítimos, agentes de cargas, prestadores de serviços portuários, empresas de comércio exterior, despachantes aduaneiros, marítimos, reguladores federais, estaduais e municipais brasileiros, juízes e legisladores.

Temas abordados: Direito Marítimo. Sobre-estadia de contêiner (demurrage). Direito Comparado. Direito Inglês. Insegurança jurídica. Previsibilidade. Modicidade. Emendas 55, 56 e 225 ao PL n. 1.572/2011. Projeto de Reforma do Código Comercial Brasileiro (Comércio Marítimo).

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PERT - Programa Especial de Regularização Tributária - NOVO REFIS 2017

02 de Junho de 2017

O presidente Michel Temer editou nova medida provisória (MP 783) sobre o Refis, programa de refinanciamento de dívidas de pessoas físicas e jurídicas com o governo federal.

O novo programa tem três modalidades de adesão ao parcelamento de débitos junto à Receita Federal e dois tipos para dívidas com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

Pelas regras do novo Refis, os contribuintes poderão liquidar dívidas perante a Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional vencidas até 30 de abril de 2017, e a adesão poderá ser feita mediante requerimento a ser efetuado até o dia 31 de agosto deste ano.

O novo programa permite o parcelamento de débitos de natureza tributária e não tributária vencidos até 30 de abril de 2017. Diferentemente do Refis anterior, dessa vez o contribuinte pode escolher os débitos que incluirá no parcelamento. 

O novo programa tem três modalidades de adesão ao parcelamento de débitos junto à Receita Federal e dois tipos para dívidas com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Para aderir ao novo programa, o interessado fica obrigado a confessar débitos.

O parcelamento pode ser feito em até 180 meses e os descontos podem chegar a até 90% nos juros e 50% nas multas. De acordo com o texto publicado, é possível o uso de créditos tributários inscritos na dívida ativa da União para abatimento somente nos casos de dívidas de até R$ 15 milhões.

MODALIDADES

O novo programa de parcelamento possibilita ao contribuinte optar por uma das quatro modalidades abaixo:

1 - Exclusiva para débitos na Receita, o contribuinte pode optar pelo pagamento à vista, com, no mínimo, 20% de entrada e o restante a ser quitado com créditos de prejuízo fiscal e Base de Cálculo Negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou outros créditos próprios de tributos administrados pela Receita Federal, sem reduções, podendo parcelar eventual saldo em até 60 meses.

2 - Para débitos na Receita e na Procuradoria da Fazenda Nacional, a opção pode ser pelo parcelamento em 120 prestações, sem reduções, sendo:

  • 0,4% da dívida nas parcelas 1 a 12;
  • 0,5% da dívida nas parcelas 13 a 24;
  • 0,6% da dívida nas parcelas 25 a 36;
  • parcelamento do saldo remanescente em 84 vezes, a partir do 37º mês.

3 - Também para débitos na Receita e na Procuradoria da Fazenda Nacional, pode ser feita opção pelo pagamento de 20% em 2017, em 5 parcelas, sem reduções, e o restante em uma das seguintes condições:

  • quitação em janeiro de 2018, em parcela única, com reduções de 90% de juros e de 50% das multas; ou
  • parcelamento em até 145 parcelas, com reduções de 80% dos juros e de 40% das multas; ou
  • parcelamento em até 175 parcelas, com reduções de 50% dos juros e de 25% das multas, com parcelas correspondentes a 1% sobre a receita bruta do mês anterior, não inferior a 1/175.

4 - Para dívidas inferiores a R$ 15 milhões no âmbito da Receita e da Procuradoria da Fazenda Nacional, o contribuinte pode optar pelo pagamento de 7,5% em 2017, em 5 parcelas, sem reduções, e o restante a ser quitado em uma das seguintes condições, com utilização cumulativa, nesta ordem, de reduções de acréscimos e o aproveitamento de créditos:

  • Pagamento integral em janeiro de 2018, com reduções de 90% de juros e de 50% das multas e utilização de créditos de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa ou outros créditos próprios de tributos administrados pela Receita Federal; ou
  • Parcelamento em até 145 parcelas, com reduções de 80% dos juros e de 40% das multas e utilização de créditos de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa ou outros créditos próprios de tributos administrados pela Receita Federal; ou
  • Parcelamento em até 175 parcelas, com parcelas correspondentes a 1% sobre a receita bruta do mês anterior, não inferior a 1/175, com reduções de 50% dos juros e de 25% das multas e utilização de créditos de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa ou outros créditos próprios de tributos administrados pela Receita Federal.
  • No caso da PGFN, não se aplica a esta modalidade 4 a utilização de créditos de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa, sendo substituída pela possibilidade do oferecimento de bens imóveis para a dação em pagamento.

CRÉDITOS DE PREJUÍZOS FISCAIS

A Receita Federal informou ainda que, nas modalidades em que permitidas, admitem-se créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2015 e declarados até 29 de julho de 2016:

  • próprios ou do responsável tributário ou corresponsável pelo débito;
  • de empresas controladora e controlada, de forma direta ou indireta, ou
  • de empresas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa, em 31 de dezembro de 2015, domiciliadas no País, desde que se mantenham nesta condição até a data da opção pela quitação.

O governo informou ainda qu os valores dos créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL serão determinados por meio da aplicação de alíquotas definidas na referida medida provisória.

"O deferimento do pedido de adesão ao PERT fica condicionado ao pagamento do valor à vista ou da primeira prestação, que deverá ocorrer até 31 de agosto de 2017", informou a Receita Federal.

PARCELAMENTO

Enquanto a dívida não for consolidada, segundo as regras do programa, o sujeito passivo deverá calcular e recolher o valor à vista ou o valor equivalente ao montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas.

O valor mínimo de cada prestação mensal, ainda segundo o governo, será de R$ 200,00 para o devedor pessoa física e de R$ 1 mil para a pessoa jurídica.

A Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional informou que editarão, em até 30 dias, os atos necessários à execução dos procedimentos do PERT.

Fontes: G1 e Conjur.

Clique aqui para ler a MP 783 na íntegra.

GREVE DOS AUDITORES FISCAIS DA RFB. Quais são os direitos e seus limites? O que fazer em caso de lesão ou ameaça?

16 de Maio de 2017

Por meio do SINDIFISCO Nacional – Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil, e demais mídias jornalísticas, ficou conhecida a deflagração da nova greve dos Auditores Fiscais, com paralisação nos dias 11 de maio e 16 a 18 de maio.

Após informação de que líderes parlamentares e membros da Comissão Mista que analisam a Medida Provisória 765/16 tentam atrasar a votação da referida normativa, que prevê reajustes salariais para a categoria, os Auditores Fiscais entenderam por bem exercer, novamente, seu “direito de greve”.

Agora, pergunta-se, até que ponto o direito de greve pode ser exercido? Quais os princípios constitucionais que dão limite à paralisação e aos seus efeitos perante os administrados? Esses são os pontos a serem debatidos no presente artigo.

O direito de greve/paralisações do servidor público foi consagrado constitucionalmente pelo artigo 37, VII da Constituição Federal, estando, atualmente, a exigir a edição de mera lei ordinária para que se regule nos efeitos, o que é fundamental exatamente porque o serviço público distingue-se dos demais não só em razão de sua essencialidade, mas, sobretudo, porque cuida de gerir a coisa pública.

Apesar de se saber da existência constitucionalmente garantida do direito à greve, o especial status do serviço público, colocando-o no vértice das políticas públicas estatais, sempre esteve a exigir uma atividade contínua, que deve ser mantida mesmo havendo uma greve, uma paralisação de seus servidores, frente aos princípios da essencialidade e continuidade dos serviços públicos.

Na ausência de lei regulamentadora, a jurisprudência vem operando, quanto ao serviço público, com a aplicação da Lei nº. 7.783/89 que dispõe sobre as atividades essenciais, definindo as necessidades comunitárias essenciais que não podem deixar de ser atendidas a pretexto do exercício do direito constitucional. Assim dispõe a referida legislação, no seu artigo 9º, in verbis:

Art. 9º - Durante a greve, o sindicato ou a comissão de negociação, mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o empregador, manterá em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resultem em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento”.

Nesse sentido, sendo certo que os atos realizados pelos agentes administrativos lotados na Secretaria da Receita Federal do Brasil são serviços essenciais, implicando em imediatos prejuízos se mal realizados, a inércia da autoridade, ainda que “justificada” pelo movimento grevista, deve ser sempre sopesada, analisando-se os prejuízos que surtirão pela demora na prestação estatal.

Por isso, entende-se, que o direito de greve não pode se sobrepor a ponto de sacrificar o direito do contribuinte de obter a prestação estatal eficiente. Sobre o tema, colaciona-se: "o interesse público deve manifestar-se no cumprimento do dever e não na omissão, porque ao Estado interessa o regular funcionamento de todos órgãos encarregados de desenvolver suas atividades essenciais". (TRF4, AG 2006.72.01.002120-3, Terceira Turma, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 13/12/2006).

Além da lesão verificada aos princípios constitucionais da essencialidade e continuidade dos serviços públicos, a negativa em proceder ao dever do ofício dos agentes do Fisco Federal também desobedece aos princípios constitucionais da livre iniciativa e da valorização do trabalho, estabelecidos no artigo 1º, inciso IV, da Carta Magna. Sem mencionar que a ordem constitucional brasileira, em seu art. 170 , enuncia os princípios regentes da ordem econômica.

E ainda que se trate de paralisação em dias específicos, a suspensão de procedimentos administrativos atinentes ao despacho aduaneiro de importação, em virtude da greve, importa em injustificado gravame às atividades comerciais das empresas ligadas ao comércio exterior. Isso porque o Supremo Tribunal Federal entende ser serviço essencial a continuidade do Desembaraço Aduaneiro:

DIREITO ADMINISTRATIVO. GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO. CONTINUIDADE DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO. ATIVIDADE ESSENCIAL. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 21.7.2010. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do que assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal. [...] (STF AGREG no Recurso Extraordináro n. 848.912, Espírito Santo, Rel. Min Rosa Weber, 10/02/2015).

No que se refere despacho de importação, meio pelo qual se inicia o processo de internalização da mercadoria no País (arts. 542 a 579 do Decreto 6.759/2009 - Regulamento Aduaneiro, além da IN/SRF 680/2006), o mesmo se trata de uma das espécies de procedimento administrativo, assim, tem o seu início com o registro da declaração de importação (art. 545 do RA), a segunda fase do despacho aduaneiro é a conferência dos produtos e a terceira e última fase é o desembaraço aduaneiro (art. 571 do RA).

Assim, no caso de inexistirem exigências a serem cumpridas, o prazo razoável e proporcional a ser fixado para determinar à autoridade coatora o prosseguimento da conferência das mercadorias e a conclusão dos desembaraços aduaneiros encontra amparo na Lei 9.784/99, conforme art. 24, onde dispõe que “inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, (...).”

Já o Decreto nº 70.235/72 dispõe, no art. 4º que, salvo norma em contrário, o servidor executará os atos processuais no prazo de oito dias.

No âmbito constitucional, assim está previsto acerca da celeridade dos atos administrativos: Art. 5º. (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).

Nesse contexto, pode-se afirmar, após conjugação de todos os dispositivos legais demonstrados, que o serviço essencial e o prazo célere previstos no âmbito do despacho aduaneiro de importação não podem ser desconsiderados em virtude de greve, já que nesses casos o administrado fica, por muitas vezes, sofrendo vultoso encargo pelo fato de suas mercadorias estarem paradas, estando sem a possibilidade dispor de seus bens (art. 1.228 do Código Civil).

Inclusive, a jurisprudência do nosso Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª é no seguinte sentido. Citam-se precedentes:

TRIBUTÁRIO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. PRAZO PARA CONCLUSÃO. PARALISAÇÃO DOS SERVIDORES DA RECEITA FEDERAL. CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. ORDEM PARA CONCLUSÃO DO DESPACHO DE IMPORTAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NOVO CPC. 1. Movimento grevista, ainda que com respaldo constitucional no direito de greve, não pode impedir o prosseguimento das atividades econômicas das empresas, porquanto a omissão do serviço público, na presente situação, causa notória lesão ao direito líquido e certo da impetrante no exame do pedido de liberação de mercadorias importadas. 2. A jurisprudência vem admitindo a fixação do prazo de 08 (oito) dias para a conclusão do despacho de importação, com base no artigo 4º do Decreto nº 70.235/72, exceto se houver exigências pendentes de cumprimento pela parte impetrante. 3. O art. 85, §1º, do Novo CPC, prevê que são devidos honorários 'nos recursos interpostos, cumulativamente', desde que o cômputo geral dos honorários arbitrados em 1º grau e em sede recursal não ultrapasse 20% do proveito econômico obtido na causa (§11 do art. 85 do NCPC). 4. Apelação desprovida. (TRF4, AP nº 5012314-23.2015.4.04.7208, Relator MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Julgado em 03/08/2016).

MANDADO DE SEGURANÇA. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. GREVE DOS AUDITORES DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. INFRAÇÃO ADUANEIRA. MULTA. 1. A greve dos servidores da Receita Federal do Brasil não pode implicar em interrupção indefinida do desembaraço aduaneiro de mercadorias objeto de importação, conforme entendimento deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. 2. É descabida a exigência de recolhimento de multa, aplicada por suposta prática de infração aduaneira, para fins de prosseguimento do desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas. (TRF4, Remessa Necessária nº 5011871-72.2015.4.04.7208, relator Rômulo Pizzolatti, Julgado em 17/05/2016).

Portanto, ainda que movimentos grevistas e paralizações dos servidores públicos sejam um direito garantido constitucionalmente, esse direito não pode afetar os direitos dos particulares. Assim, em virtude dos princípios constitucionais anteriormente citados, entende-se que o administrado não pode ter seu direito à continuidade de prestação estatal de serviço essencial preterido ao direito de greve.

Por isso, não se justifica, em virtude de paralisação grevista, no caso aqui analisado, a ultrapassagem do prazo para efetiva finalização do desembaraço aduaneiro, em 05 (cinco) dias, quando muito o da regra contida no art. 4 do Decreto 70.235/72 (com exceção ao cumprimento de exigências), devendo o Importador, nessa situação, buscar a prevalência de seus direitos junto ao judiciário.

Escrito por Camila M. Mello Capelari, sócia do Novak & Capelari Advocacia, Advogada, inscrita na OAB/SC 47.642, especialista em Direito e Processo Tributário e expert em Direito Aduaneiro e Internacional.

STJ: INCIDE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE ADICIONAIS INSALUBRIDADE, TRANSFERÊNCIA E QUEBRA DE CAIXA. Verbas Remuneratórias x Indenizatórias

18 de Abril de 2017

Recentemente, no julgamento do AgInt no REsp 1603394/SC, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça - STJ, entendeu que incide contribuição previdenciária sobre os adicionais de insalubridade e de transferência (quebra de caixa), dada a natureza remuneratória de tais rubricas.

Em outra ocasião recente, entendeu o STF que a "contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional 20/1998”. Essa tese de repercussão geral foi fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 565160, desprovido pelos ministros, por unanimidade dos votos.

Pode-se perceber que, de forma rotineira, o judiciário vem dando interpretação no sentido de que de rubricas de caráter remuneratório, ou seja, habituais na folha de pagamento do empregado, devem estar submetidas a incidência da contribuição que ora se debate.

Contudo, existem as verbas de caráter indenizatório, que não são pagas com habitualidade para o empregado (os 15 primeiros dias de atestado médico, aviso prévio indenizado, 13º sobre aviso prévio indenizado, 1/3 constitucional de férias e salário maternidade). Quanto à essas rubricas, incide ou não a contribuição previdenciária (20%)?

Sabe-se que existe norma da Administração Tributária (IN RFB 971/2009, arts. 52, 55, inciso I e 57, inciso I) que considera remuneração para fins de custeio previdenciário o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, qualquer que seja sua forma, para o trabalhador. Todavia, as verbas acima citadas foram excluídas pelas Cortes Máximas da “base de cálculo” das contribuições previdenciárias.

Em regra matriz no que tange à tributação de contribuições previdenciárias, estas incidem sobre remuneração de trabalhos prestados por empregados ou não. Importa dizer que é a contrapartida do empregador (empresa/instituição) sobre trabalho efetivamente realizado ou à disposição daqueles, e, portanto, as verbas que tratarei em seguir não têm e nunca terão a finalidade remuneratório e sim a indenizatória.

ASPECTO LEGAL

Estabelece a Constituição Federal que os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequentemente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei (art. 201, § 11).

No plano infraconstitucional, o art. 22, inciso I, e art. 28, ambos da Lei 8.212/1991, preveem:

Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:

I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (grifou-se)

 Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.

 Além do mais, destaca-se a legislação fiscal infra legal. Veja-se:

IN RFB 971/2009

Art. 52. Salvo disposição de lei em contrato, considera-se ocorrido o fato gerador da obrigação previdenciária principal e existente seus efeitos:

[...]

III – em relação à empresa:

[...]

i) no mês a que se referirem as férias, mesmo quando pagas antecipadamente na forma da legislação trabalhista.

 Art. 55. Entende-se por salário-de-contribuição:

I – para os segurados empregado e trabalhador avulso, a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos que lhes são pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato, ou, ainda, de convenção ou de acordo coletivo de trabalho ou de sentença normativa, observado o disposto no inciso I do § 1º e nos §§ 2º e 3º do art. 54.

 Art. 57. As bases de cálculo das contribuições sociais previdenciárias da empresa e do equiparado são as seguintes:

I – o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestam serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convecção ou de acordo coletivo de trabalho ou de sentença normativa;

1º O salário-maternidade pago à segurada empregada é base de cálculo para as contribuições sociais da empresa.

Ao que nos parece, referidas verbas citadas não devem compor o aspecto quantitativo da hipótese de incidência – no seu elemento “base de cálculo” – porquanto não possuem a natureza jurídica de remuneração, nem tampouco atuam na repercussão em benefícios ao segurado empregado (art. 201, § 11, da CRFB/1988[1]).

Remuneração dos 15 dias de afastamento do empregado por motivo de doença/acidente:

A remuneração do segurado empregado no período relativo aos primeiros quinze dias, consecutivos, ao do afastamento da atividade por motivo de doença/acidente possui amparo legal no art. 60, § 3º, da Lei n. 8.213/1991, com redação dada pela Lei n. 9.876/1999[2].

O funcionário afastado por auxílio doença/acidente de trabalho não esta executando trabalho algum, tão pouco esta aguardando um chamado do empregador em caso de sobreaviso (art. 244 da CLT).

A matéria encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Recurso Especial Repetitivo nº 1230957/RS, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, publicado no DJ em 18/03/2014.

Aviso Prévio Indenizado e 13º Salário sobre Aviso Prévio Indenizado:

A Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que se tratando de contrato de trabalho por prazo indeterminado, a parte que, sem justo motivo, optar pela rescisão do vínculo, deverá comunicar a outra a sua intenção, com a devida antecedência. Todavia, nos casos em que não for concedido o aviso prévio ao empregado, este fará jus ao salário correspondente ao prazo do “aviso”, ressaltando a garantia de integração desse período no seu tempo de serviço (art. 487, §1º, da CLT).

Nesse raciocínio, verifica-se que o pagamento decorrente da falta de aviso prévio, isto é, o aviso prévio indenizado, visa reparar um dano causado pelo empregador, que deixou de cientificar o empregado sobre a intenção de rescisão do contrato laboral com a antecedência mínima estipulada na Constituição Federal, atualmente regulamentada pela Lei n. 12.506/2011.

Uma vez que a importância paga a título de aviso prévio possui caráter eminentemente indenizatório, não correspondendo a serviços prestados ou a tempo do empregado à disposição do empregador, não enseja a incidência de contribuição previdenciária.

A propósito, este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no Recurso Especial Repetitivo nº 1.230.957/RS, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, publicado no DJ em 18/03/2014.

1/3 Constitucional sobre Féria:

O art. 28, § 9º, alínea “d”, da Lei n. 8.212/1991 (redação dada pela Lei n. 9.528/1997) determina que não integram o salário de contribuição as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação da Leis do Trabalho-CLT.

Deste modo, em razão da expressa previsão legal, o terço constitucional relativo às férias indenizadas não constitui fato gerador para incidência da contribuição previdenciária, não havendo maiores digressões sobre a questão.

Além disso, o adicional relativo às férias gozadas, ou não, foi recentemente objeto de análise pelo STJ, no já mencionado Recurso Especial Repetitivo n. 1.230.957/RS[3], ao que restou pacificado o seguinte entendimento:

No que se refere ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, a não incidência de contribuição previdenciária decorre de expressa previsão legal (art. 28, §9º, "d, da Lei 8.21/91 - redação da pela Lei 9.528/97). Em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (cargo da empresa). A Primeira Seção/STJ, no julgamento do AgRg nos EREsp 957.719/SC (Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 16.11.2010), ratificando o entendimento das Turmas de Direto Público deste Tribunal, adotou a seguinte orientação: "Jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte consolidada no sentido de afastar a contribuição previdenciária do terço de férias também de empregados celetista contratados por empresa privadas". (grifou-se)

Salário-Maternidade:

Conquanto o termo esteja acompanhado da expressão salário, o salário-maternidade em nada se assemelha com este, haja vista não haver a prestação do serviço por parte da empregada, esta, característica peculiar do salário (que é uma contraprestação). Trata-se, sem dúvida, de benefício previdenciário, sendo esta contingência esculpida no inciso II do art. 20 da CRFB.

E, como benefício previdenciário, não assume o salário-maternidade feição fiscal, até porque o texto do art. 195 da CRFB, nos seus incisos I a IV, enumera as hipóteses de incidência passíveis de imposição tributária a Seguridade Social e não prevê – expressamente (art. 150, I, da CRFB) – o salário-maternidade como fato gerador de contribuição social.

O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 589.441 posicionou-se da seguinte e correta forma:

[...] 2. Tal e qual demonstrado na decisão que se pretende reformar, este Tribunal fixou entendimento no sentido de que somente parcelas incorporáveis ao salário do servidor sofrem incidência da contribuição previdenciária. Nesse sentido, o RE nº 345.458, 2ª Turma, Relatora Ministra Ellen Gracie, DL de 11.03.05, e RE nº 389.903-AgR, 1º Turma, de minha relatoria, DJ. De 05.05.06.

3. Essa orientação foi mantida pelo acordão recorrido nos seguintes termos: O caráter transitório e eventual da verba nãopermite a incidência da contribuição previdenciária, uma vez que o art. 201, § 11, da Constituição Federal, somente determina o desconto do tributo sobre os ganhos habituais do empregado.

Conclusão

Este pequeno artigo englobou apenas as rubricas que estão, atualmente, pacificadas pelas Cortes Máximas da Justiça, sendo certo que outras verbas pagas pelo empregador ao empregado possuem caráter indenizatório e que ainda estão sob discussão jurisprudencial, porém, de qualquer ângulo que se analise a questão em tela, pode-se concluir, em respeito à interpretação constitucional e à aplicação do princípio da máxima efetividade de suas normas, que não podem sofrer a incidência da contribuição previdenciária as verbas que constituem um direito à indenização, não uma remuneração/contraprestação (que sugere uma prestação de um serviço ou realização de trabalho). Não havendo se falar em contribuição previdenciária, pois evidente o caráter compensatório de tais verbas.

Infelizmente o fisco (União) diariamente desrespeita as mais altas cortes do País (STJ e STF), onde continua cobrando contribuição previdenciária sobre as verbas indenizatórias neste mencionadas. Assim, a orientação a ser passada ao Contribuinte é a de questionar judicialmente o direito em não recolher mais a contribuição previdenciária sobre tais verbas, podendo reaver, na forma de compensação ou restituição, os valores pagos de forma indevida nos últimos 05 (cinco) anos.


[1] Art. 201. [...] §11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

[2] Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (...) §3o Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.

[3] Superior Tribunal de Justiça (STJ). Recurso Especial Repetitivo nº 1230957/RS, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, publicado no DJ em 18/03/2014 


Escrito por Camila M. Mello Capelari, sócia do Novak & Capelari Advocacia, advogada, inscrita na OAB/SC 47.642, especialista em Direito e Processo Tributário e militante nas causas de Direito Aduaneiro e do Comércio Exterior.

EMPRESA OPTANTE POR ICMS COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA NÃO PODE SE CREDITAR

10 de Abril de 2017

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento de que uma empresa transportadora, que optou pelo regime de base de cálculo reduzida, não tem a possibilidade de creditamento, mesmo que seja proporcional, no Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Por maioria de votos, os ministros deram provimento a um recurso (segundo agravo regimental) no Agravo de Instrumento (AI) 765420, interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra a empresa Rodemave Transportes Ltda.

A questão envolve norma gaúcha que instituiu regime tributário opcional para empresas transportadoras, contribuintes do ICMS, para a manutenção do regime normal de crédito e débito do imposto ou a apuração do débito com o benefício da redução da base de cálculo, sendo vedada, nesse caso, a utilização de quaisquer créditos relativos a entradas tributadas.
Segundo o tribunal de origem, está em jogo o regime de tributação favorecido às empresas prestadoras de serviço de transporte consistente na redução da base de cálculo para o percentual de 80%, condicionada ao abandono do regime de apuração normal de créditos e débitos.

Em setembro de 2015, o relator do processo, ministro Marco Aurélio, negou provimento ao recurso do Rio Grande do Sul. Segundo ele, a norma que estipular o estorno dos créditos é inconstitucional por violar o princípio da não cumulatividade, “ocorrendo a saída do produto com incidência do imposto em quantificação reduzida da base correspondente, ausente o poder de escolha pelo contribuinte”. “Presente o regime opcional, há de se preservar, ao menos, o conteúdo mínimo do princípio, o que implica o dever de a lei resguardar o uso dos créditos na proporção da saída tributável”, destacou.

Voto-vista

Na sessão desta terça-feira (21), a ministra Rosa Weber apresentou voto-vista e divergiu do relator, ao considerar que o recurso extraordinário deve ser provido, pois o tribunal estadual julgou favoravelmente ao contribuinte, possibilitando o aproveitamento proporcional. Inicialmente, a ministra observou que, à luz do princípio da não cumulatividade, o caso discute a possibilidade ou não do aproveitamento de créditos fiscais de ICMS por empresas transportadoras em hipóteses em que a legislação estadual faculta ao contribuinte optar por um regime especial de tributação com base de cálculo reduzida, mediante expressa renúncia ao aproveitamento de créditos relativos ao imposto pago em operações anteriores, ainda que proporcional.

Para a ministra, uma vez que a transportadora contribuinte optou pela base de cálculo reduzida, “não há possibilidade de creditamento, sequer proporcional”. O voto divergente foi seguido pelo ministro Luís Roberto Barroso.

EC/CR
Processos relacionados
AI 765420

FONTE: STF

NOVO CPC: JUÍZES TOMAM MEDIDAS COERCITIVAS PARA GARANTIR EXECUÇÃO DE DÍVIDA

06 de Abril de 2017

O juiz José Wilson Gonçalves, da 5ª Vara Cível de Santos, determinou a apreensão do passaporte de um empresário em razão de dívida não quitada, nos autos do Processo nº 0046324-70.2007.8.26.0562.

Consta dos autos que ele contratou uma empresa de contêineres para transportar um produto, mas, não pagou pelo serviço prestado.

Ao julgar o pedido o magistrado afirmou não ser admissível que o devedor – que não indicou nos autos meios suficientes para quitar o débito – viaje ao exterior sem antes quitar a dívida. “Considerando que o devedor neste processo não indica ao juiz meio eficaz visando à realização do crédito e que o credor tem o direito constitucional à colocação em prática pelo juiz de técnicas destinadas concretamente ao cumprimento desse desiderato, mesmo porque a efetividade do processo é uma exigência constitucional e a dignidade tem dupla face, a do devedor e a do credor, defiro o requerimento do credor de bloqueio do passaporte do devedor, que, vale registrar, viajou ao exterior recentemente. Não se trata de impedir a pessoa de ir e vir, porque esse direito persiste, mas de impedir a pessoa de viajar ao exterior até que efetue o pagamento da dívida, na medida em que a viagem ao exterior sempre demanda gastos significativos.”

Mas esse não é o primeiro caso que se tem notícia. A juíza Andrea Musa, da 2ª Vara Cível da Comarca de São Paulo, suspendeu a carteira de habilitação, apreendeu o passaporte e cancelou o cartão de crédito de um réu até que ele pague uma dívida, nos autos do Processo nº 0121753-76.2009.8.26.0011/01.

Tais medidas vêm sendo tomadas com o advento do Novo Código de Processo Civil, que em seu artigo 139, dá ao juiz poder para determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais e sub-rogatórias necessárias ao cumprimento de ordem judicial. E essa possibilidade vale também para ações que tratem de prestação pecuniária.

“As medidas excepcionais terão lugar desde que tenha havido o esgotamento dos meios tradicionais de satisfação do débito, havendo indícios que o devedor usa a blindagem patrimonial para negar o direito de crédito ao exequente. Ora, não se pode admitir que um devedor contumaz, sujeito passivo de diversas execuções, utilize de subterfúgios tecnológicos e ilícitos para esconder seu patrimônio e frustrar os seus credores”, argumentou a Magistrada Andrea Musa.

Com base nesse novo entendimento aplicado, é possível observar que os valores executados em juízo terão uma maior chance de recebimento pelos Exequentes, ao passo que tais medidas coercitivas tendem a forçar, de forma mais eficaz, o pagamento de uma dívida que já passou por todas as outras formas de cobrança, garantindo assim um processo mais célere e realmente eficaz, objetivos trazidos pelo nosso novel Código Processual Civil.

 

ISS NA EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS

03 de Abril de 2017

Existe um certo aspecto delimitador da incidência, ou não, do tributo municipal (ISS) quando da exportação de serviços.

A Constituição Federal, em seu artigo 156, parágrafo 3º, inciso II, excluiu da tributação os serviços destinados ao exterior, remetendo para a legislação complementar esta determinação de não incidência.

Por sua vez, a Lei Complementar 116/2003, que regulamentou o disposto constitucional, em seu artigo 2º, inciso I e parágrafo único, confirmou a impossibilidade de tributação quando os serviços se destinarem ao exterior, salvo se o resultado destes ocorrerem no mercado interno.

É possível perceber que a divergência de posicionamento, se tributados ou não os serviços destinados ao exterior, fica ao critério da localidade onde se realiza o resultado do serviço. A controvérsia é quanto ao “resultado do serviço verificado no país” ou “resultado do serviço verificado no exterior”.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao se manifestar sobre o assunto, tem entendido de que são tributáveis aqueles serviços desenvolvidos dentro do território nacional cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

Assim, é possível concluir que, para que haja efetiva exportação do serviço desenvolvido no Brasil, ele não poderá aqui ter consequências ou produzir efeitos, como mostra o REsp 831.124/RJ.

Nesse viés, entende-se que há exportação de serviço sem incidência do ISS quando, apesar de sua realização ocorrer no Brasil, seus efeitos surtirem no exterior. Este conceito está diretamente relacionado com o objetivo pretendido pelo seu tomador ao contratá-lo, visto que certamente não é a execução do serviço em si que irá se pretender, mas o benefício dela decorrente.

Trataremos em próximo artigo sobre a possível discussão quanto à incidência do ISS no serviço prestado por Agentes de Cargas no Brasil, tendo em vista a natureza sui generis da prestação de serviço e a localidade do seu efetivo resultado.

Escrito por Camila M. Mello Capelari, sócia do escritório Novak & Capelari Advocacia, advogada inscrita na OAB/SC n.º 47.642, especialista em Direito Tributário e militante nas causas de Direito Aduaneiro e do Comércio Exterior.

STF decide: Empresa é obrigada a recolher contribuição previdenciária sobre remunerações do empregado

30 de Março de 2017

“A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional 20/1998”. Essa tese de repercussão geral foi fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 565160, desprovido pelos ministros, por unanimidade dos votos. A matéria constitucional, com repercussão geral reconhecida, envolve quase 7.500 processos semelhantes que atualmente estão sobrestados nas demais instâncias.

No recurso, a Empresa Nossa Senhora da Glória Ltda. pedia que fosse declarada a inexistência de relação tributária entre ela e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com o objetivo de não ser obrigada a recolher a contribuição previdenciária incidente sobre o total de remunerações pagas ou creditadas a qualquer título aos segurados empregados – conforme artigo 22, inciso I, da Lei 8.212/1991, com alterações impostas pela da Lei 9.876/1999 –, mas somente sobre a folha de salários.

A empresa pretendia que a contribuição previdenciária não incidisse sobre as seguintes verbas: adicionais (de periculosidade e insalubridade), gorjetas, prêmios, adicionais noturnos, ajudas de custo e diárias de viagem (quando excederem 50% do salário recebido), comissões e quaisquer outras parcelas pagas habitualmente, ainda que em unidades, previstas em acordo ou convenção coletiva ou mesmo que concedidas por liberalidade do empregador não integrantes na definição de salário, até a edição de norma válida e constitucional para a instituição da mencionada exação.

O pedido englobou, ainda, o reconhecimento de crédito nas importâncias recolhidas a título de contribuição previdenciária a partir de abril de 1995 (competência março), garantindo o direito de compensação dos valores pagos indevidamente com parcelas da mesma natureza [contribuição] ou, na sua impossibilidade, de restituição a ser apurada em liquidação de sentença, com aplicação da variação da Ufir até o mês de dezembro de 1995 e da taxa Selic a partir de janeiro de 1996.

Dessa forma, com base nos artigos 146; 149; 154, inciso I; 195, inciso I e parágrafo 4º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário discutia o alcance da expressão “folha de salários”, contida no artigo 195, inciso I, da CF, além da constitucionalidade ou não do artigo 22, inciso I, da Lei 8.212/1991, com a redação dada pela Lei 9.876/1999, que instituiu contribuição social sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título aos empregados.

Desprovimento

O relator, ministro Marco Aurélio, votou pelo desprovimento do recurso. De acordo com ele, os ganhos habituais do empregado são incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária. De início, o relator afirmou que o artigo 195 da CF foi alterado pela EC 20/1998, que passou a prever que “a contribuição incide sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados a qualquer título à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício”. No entanto, observou que a parte final não tem pertinência com a hipótese já que o pedido refere-se a valores pagos aos segurados empregados.

O ministro salientou que antes da EC 20/1998, o artigo 201 [então parágrafo 4º e, posteriormente, parágrafo 11] passou a sinalizar que os ganhos habituais do empregado a qualquer título serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei. “Nem se diga que esse dispositivo estaria ligado apenas à contribuição do empregado, porquanto não tem qualquer cláusula que assim o restrinja”, ressaltou.

Para o ministro Marco Aurélio, deve ser aplicada a interpretação sistemática dos diversos preceitos da CF sobre o tema. Segundo ele, “se de um lado o artigo 155, inciso I, disciplinava, antes da EC 20/1998, o cálculo da contribuição devida pelos empregados a partir da folha de salários, esses últimos vieram a ser revelados quanto ao alcance, o que se entende como salários, pelo citado parágrafo 4º [posteriormente, 11], do artigo 201”.

“Remeteu-se a remuneração percebida pelo empregado, ou seja, as parcelas diversas satisfeitas pelo tomador de serviços, exigindo-se apenas a habitualidade”, concluiu. Assim, ele considerou inadequado distinguir o período coberto pela cobrança, se anterior ou posterior à EC 20/1998. O ministro observou que no próprio recurso menciona-se o pagamento habitual das parcelas citadas, “buscando-se afastar, mesmo diante do artigo 201, a incidência da contribuição”. Por essas razões, o ministro Marco Aurélio votou pelo desprovimento do RE, tendo sido acompanhado por unanimidade do Plenário do STF.

Tese

A tese firmada para fins de repercussão geral neste julgamento foi: “A contribuição social, a cargo do empregador, incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20 de 1998.”

(Notícia: STF)

Clique aqui para acessar ao julgado.

 

CLÁUSULA PENAL EXORBITANTE?

28 de Março de 2017

Não é de hoje que há vasta crítica quanto à aplicação de cláusulas penais exorbitantes se comparadas ao valor do contrato ou ao inadimplemento em si. E isso decorre da própria cultura civilista do País, ao achar que a cláusula mais importante a reger um contrato é a que prevê multa por inadimplemento. Se assim o fosse, países regentes pelo Commom Law também deveriam colocar esta disposição em um pedestal, mas assim não o fazem. Pelo contrário, uma cláusula penal em alguns ordenamentos regidos pelo Common Law, como a Inglaterra por exemplo, é inexequível da forma que é feita no Brasil.

É necessário introduzir na cultura das negociações comerciais no Brasil que mais vale a Boa-Fé dos contratantes do que as cláusulas escritas. E esta Boa-Fé, obviamente, sai do plano intencional das partes e atinge, igualmente, o plano de conduta dos contratantes, sendo verdadeira cláusula geral dos contratos.

E a Boa-Fé, como cláusula geral, não caminha sozinha. A Função Social do Contrato, outro princípio sustentador do direito contratual, esclarece a necessidade do negócio jurídico contribuir com o florescimento da economia, amoldando os interesses dos contratantes ao da coletividade.

E foi com base principalmente nestes dois princípios citados que a Terceira Turma do STJ, no REsp 1641131, reduziu de 30% (sobre o valor do contrato) para 0,5% (sobre o valor da parcela em atraso) o valor de cláusula penal de um contrato, por entender que, apesar da multa atender às condições celebradas entre as partes, a extensão do inadimplemento foi mínima.

O caso teve origem em uma ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores pagos em quatro parcelas. Devido ao atraso no pagamento das duas últimas parcelas (questão de dias), foi aplicada multa de 30% do valor da dívida, estipulada na cláusula penal do contrato.

A Ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, acolheu os argumentos da parte recorrente, que fundamentou seu recurso mormente na aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, requerendo a redução da cláusula penal em razão do tempo de atraso ter sido mínimo.

A relatora, ao proferir sua decisão, afirmou que a intervenção judicial, neste caso, não significa contrariar os princípios da autonomia da vontade, da liberdade contratual e da força obrigatória dos contratos, mas harmonizá-los com os princípios da Função Social do contrato, da Boa-Fé Objetiva e do equilíbrio econômico entre as prestações.

“A redução do valor da multa na hipótese de pagamento parcial, portanto, respeita o dever de equilíbrio e igualdade entre as partes contratantes, e assegura que as prestações sejam justas e proporcionais, restringindo o caráter absoluto dos princípios da liberdade contratual e pacta sunt servanda, os quais, todavia, impedem que, mesmo com o inadimplemento de pequena monta, seja afastada de forma completa a incidência da cláusula penal”, disse a ministra.

Assim, fazendo-se prevalecer as cláusulas gerais principiológicas da Boa-Fé e da Função Social do contrato, juntamente com o princípio do equilíbrio econômico entre as prestações, o STJ reduziu drasticamente a cláusula penal escrita no contrato.

(STJ – REsp 1641131)

Gabrielle T. Novak

Escrito por Gabrielle T. Novak, sócia do escritório Novak & Capelari Advocacia, advogada inscrita na OAB/SC n.º 34.622, Mestre em Direito Marítimo Internacional (LL.M) pela IMO IMLI; pós-graduada em Direito Civil, Direito Negocial e Imobiliário pela Universidade Anhanguera-Uniderp (2013) e pós-graduanda Direito Marítimo e Portuário na UNIVALI.

EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DA PIS/COFINS: STF suspende julgamento com tendência de decisão favorável às Empresas!

10 de Março de 2017

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu início ao julgamento do Recurso Extraordinário 574.706, do Contribuinte, na data de ontem, 09.03.2017. Referido processo discute a (in)constitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins. O julgado foi suspenso e, até agora, o placar está em 5 votos a 3 pela exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins. Faltam os votos dos ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello.

Ambos já votaram anteriormente sobre o litígio, mas em sentidos opostos. Gilmar Mendes proclamou a favor da União enquanto Celso de Mello entendeu pela procedÊncia do pedido às empresas. Se referidos Ministros mantiverem seus entendimentos, tudo indica que os Contribuintes-Empresários sairão vitoriosos!

O julgamento deve ser retomado na quarta-feira (15/03).

MODULAÇÃO DE EFEITOS

O Procurador-Geral da Fazenda Nacional, Fabrício Da Soller, propôs uma modulação “para frente”, até 1º de janeiro de 2018. Ou seja, se for aceita, a decisão do Supremo só terá efeitos a partir do ano que vem. O lapso temporal seria necessário para que o Congresso editasse novas leis elevando a alíquota do PIS e da Cofins ou de outros tributos.

Alternativamente, opção ainda não comentada pelos Ministros, seria a concessão de efeitos “ex nunc” à decisão. Com isso, a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins seria considerada inconstitucional a partir da decisão do STF. Essa opção impossibilitaria que os contribuintes que não ajuizaram ações judiciais pedissem restituição dos impostos pagos a mais nos útimos 5 anos.

ENTENDA A TESE

A base de cálculo da PIS e Cofins deve ser o faturamento e receita, conforme determina o artigo 195, inciso I, alínea 'a', da CRFB/88. Assim, a tese argumenta que o ICMS deve ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS por ser ônus fiscal da emrpesa e por desvirtuar dos conceitos de faturamento e receita.

Camila Capelari

Escrito por Camila M. Mello Capelari, sócia do escritório Novak & Capelari Advocacia, advogada inscrita na OAB/SC n.º 47.642, especialista em Direito Tributário e militante nas causas de Direito Aduaneiro e do Comércio Exterior.

O QUE É E QUAL A FUNÇÃO DO PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO PARA AS EMPRESAS?

24 de Fevereiro de 2017

Trata-se de metodologia que visa obter um menor ônus fiscal sobre operações ou produtos, utilizando-se meios legais. Também chamado de “elisão fiscal” (não confundir com “evasão fiscal” – sonegação).

Em média, 33% do faturamento empresarial é dirigido ao pagamento de tributos. Do lucro, até 34% vai para o governo. Da somatória dos custos e despesas, mais da metade do valor é representada pelos tributos. Assim, imprescindível a adoção de um sistema de economia legal.

Três são as finalidades do planejamento tributário:
1) Evitar a incidência do fato gerador do tributo.
2) Reduzir o montante do tributo, sua alíquota ou reduzir a base de cálculo do tributo.
3) Retardar o pagamento do tributo, postergando (adiando) o seu pagamento, sem a ocorrência da multa.
A Lei 6.404/1976 (Lei das S/A) prevê a obrigatoriedade do planejamento tributário, por parte dos administradores de qualquer companhia, pela interpretação do artigo 153 ("O administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios").
Portanto, antes de ser um direito, uma faculdade, o PLANEJAMENTO FISCAL é obrigatório para todo bom administrador. Desta forma, no Brasil, tem ocorrido uma "explosão" do Planejamento Tributário como prática das organizações visionárias e economicamente crescentes, já que tal instituto visa diminuir o impacto tributário e aumentar a lucratividade.
A título de breve esclarecimento, atualmente em nosso país, todo ano, as pessoas jurídicas devem optar pelo regime de tributação que irão se submeter, e antes de que tal decisão seja tomada, um estudo, ou seja, o planejamento tributário, é imprescindível para que se encontre a forma mais vantajosa e lícita de tributar o rendimento da empresa. Pincela-se abaixo as principais característica dos regimes disponíveis:
SIMPLES NACIONAL
O Simples Nacional possui “fama” de sistema mais favorecido, porém, isso nem sempre é verdade. Um exemplo são os percentuais de ICMS estabelecidos referente às empresas comerciais que aparentemente é vantagem, mas, ao levar em consideração que fora do Simples haveria o desconto de créditos na aquisição, em algumas situações o percentual aplicado não se mostra vantajoso. Também há perda considerável em relação às empresas que trabalham com produtos com Substituição Tributária, bem ainda o fato de não poderem transferir o crédito de ICMS a seus clientes.
Ademais, a lei aplica aos sócios administradores responsabilidade solidária no não pagamento de tributos, entre outras questões que merecem ser verificadas juntamente com o tipo de operação que a empresa pratica.
Porém, de outro lado, o Simples Nacional é muito vantajoso se a empresa possuir uma folha de pagamento elevada, pois há uma economia considerável referente ao INSS patronal de 20% calculado sobre os proventos. E mais, dependendo da Tabela e da faixa da Receita Bruta a qual a empresa se enquadra, os tributos calculados podem gerar uma economia relevante, inclusive, a tributação fica simplificada (multiplicação de alíquota fixa em cima da receita bruta dos últimos 12 meses). Por isso as informações são essenciais para fins de cálculo e da escolha da melhor tributação.
LUCRO REAL E PRESUMIDO
O lucro presumido pode ser adotado por empresas com faturamento anual de até R$ 48 milhões. No caso, como o nome sugere, o Imposto de Renda e a CSLL incidem sobre um percentual preestabelecido pela Receita. No lucro real, disponível a todas as empresas e obrigatório para quem fatura mais de R$ 48 milhões, os impostos são calculados com base no lucro apurado (receitas menos despesas comprovadas). No Lucro Presumido não importa quanto a empresa realmente lucrou. No cálculo do Imposto de Renda, o lucro considerado pelo Fisco será de 32% da receita bruta para o setor de serviços e de 8% para a indústria e quase todos os estabelecimentos comerciais. Já para a apuração da CSLL, o percentual sobe para 12% na indústria e no comércio - nos serviços continuam valendo os 32% do Imposto de Renda. O PIS/COFINS são cumulativos e suas alíquotas ficam em 3,65% sobre a receita.
Agora, caso a margem de lucro da empresa seja muito pequena e haja, inclusive, prejuízo, o Lucro Real é o regime mais indicado, pois, evita-se o pagamento de impostos sobre um lucro que não existiu efetivamente. Mas, para se beneficiar com a adoção desse sistema, é preciso ter despesas comprovadas com documentos como nota fiscais e contratos. Este regime também dá direito ao crédito do PIS e COFINS embutido no preço de matérias-primas e alguns outros insumos, como energia e aluguel pago a pessoas jurídicas, já que neste caso será não-cumulativo, com alíquotas de 9,25%, contudo, é preciso ter atenção para a atividade específica da empresa, pois, pode gerar restrição de crédito e, nesse caso, a opção do Lucro Real já não seria favorável quanto ao PIS/COFINS.
São legitimados a desenvolver um planejamento jurídico qualquer pessoa jurídica que visa diminuir o impacto tributário que suporta.

Camila Capelari

Escrito por Camila M. Mello Capelari, sócia do Novak & Capelari Advocacia, advogada, inscrita na OAB/SC 47.642, especialista em Direito e Processo Tributário e militante nas causas de Direito Aduaneiro e do Comércio Exterior.

RESTITUIÇÃO DE ICMS COBRADO INDEVIDAMENTE NA CONTA DE LUZ

24 de Fevereiro de 2017

O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento (AgRg na SLS 2.103/PJ) de que as atividades de disponibilização do uso das redes de transmissão e distribuição de energia elétrica, remuneradas pelas taxas de nome TUST e TUSD, não podem compor a base de cálculo do ICMS incidente na conta de luz, por não implicarem circulação da mercadoria.

Para a Corte da Cidadania, esses serviços tão e simplesmente permitem que a energia elétrica esteja ao alcance do usuário, motivo pelo qual sedimentou a tese de que tais taxas merecem ser excluídas do cálculo deste tributo, as quais perfazem praticamente 8% do valor da fatura.

Qualquer pessoa física ou jurídica que paga energia elétrica, pode requerer na justiça a restituição dos montantes indevidamente pagos nos últimos 5 anos!

Veja a ementa do julgado do STJ:

AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR. INDEFERIMENTO. ICMS.
INCIDÊNCIA DA TUST E TUSD. DESCABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NO STJ. AGRAVO QUE NÃO INFIRMA A FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO ATACADA.
NEGADO PROVIMENTO.
I - A decisão agravada, ao indeferir o pedido suspensivo, fundou-se no fato de não ter ficado devidamente comprovada a alegada lesão à economia pública estadual, bem como em razão de a jurisprudência desta eg. Corte de Justiça já ter firmado entendimento de que a Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica - TUST e a Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica - TUSD não fazem parte da base de cálculo do ICMS (AgRg no REsp n. 1.408.485/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 19/5/2015; AgRg nos EDcl no REsp n. 1.267.162/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2012, DJe de 24/8/2012).
II - A alegação do agravante de que a jurisprudência ainda não está pacificada não vem devidamente fundamentada, não tendo ele apresentado sequer uma decisão a favor de sua tese.
III - Fundamentação da decisão agravada não infirmada.
Agravo regimental improvido. (AgRg na SLS 2.103/PI, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/05/2016, DJe 20/05/2016)

Camila Capelari

Escrito por Camila M. Mello Capelari, sócia do Novak & Capelari Advocacia, advogada, inscrita na OAB/SC 47.642, especialista em Direito e Processo Tributário e militante nas causas de Direito Aduaneiro e do Comércio Exterior.

ISENÇÃO TRIBUTÁRIA NA COMPRA DE CARRO NOVO

24 de Fevereiro de 2017

A Lei Federal nº 10.690 de 16 de junho de 2003, garante aos portadores de diversas patologias, a isenção de tributo federal (IPI), cabendo, ainda, a isenção dos impostos estaduais (ICMS e IPVA), a qual varia conforme a legislação de cada estado, quando da compra de veículo 0km.

Num primeiro passo, diretamente no Departamento Estadual de Trânsito (Detran), junto à perícia médica, o condutor solicitará um laudo atestando a condição de deficiente ou portador de patologia. Posteriormente, com o laudo em mãos, requisitará o benefício perante a Receita Federal do Brasil e Secretaria de Estado da Fazenda, que podem levar até 30 dias para deferirem o requerimento.

Segundo a normativa, o condutor deverá comprovar a disponibilidade financeira ou patrimonial compatível com o valor do veículo a ser adquirido.

Veja lista completa das doenças:

Amputações; Artrite Reumatóide; Artrodese; Artrose; AVC; AVE (Acidente Vascular Encefálico); Autismo; Alguns tipos de câncer; Doenças Degenerativas; Deficiência Visual; Deficiência Mental; Doenças Neurológicas; Encurtamento de membros e más formações; Esclerose Múltipla; Escoliose Acentuada; LER (Lesão por esforço repetitivo); Linfomas; Lesões com sequelas físicas; Manguito rotador; Mastectomia (retirada de mama); Nanismo (baixa estatura); Neuropatias diabéticas; Paralisia Cerebral; Paraplegia; Parkinson; Poliomielite; Próteses internas e externas, exemplo: joelho, quadril, coluna, etc.; Problemas na coluna; Quadrantomia (Relacionada a câncer de mama); Renal Crônico com uso de (fístula); Síndrome do Túnel do Carpo; Talidomida; Tendinite Crônica; Tetraparesia; Tetraplegia.

Camila Capelari

Escrito por Camila M. Mello Capelari, sócia do Novak & Capelari Advocacia, advogada, inscrita na OAB/SC 47.642, especialista em Direito e Processo Tributário e militante nas causas de Direito Aduaneiro e do Comércio Exterior.

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