18 de Fevereiro de 2021
Embora correlacionadas, cabe destacar que a assinatura eletrónica e a assinatura digital não são sinônimas.
A assinatura digital utiliza um certificado digital para validar a operação. Quando alguém faz a assinatura digital de um documento, a vontade é expressa pela autorização de uso da chave criptográfica privada. Assim, a pessoa não pode negar ter assinado. Se a assinatura for contestada, a pessoa ou empresa tem presunção de legalidade e o acusador fica com o ónus da prova. Ou seja: ele tem que
apresentar provas de que houve fraude.
Por sua vez, a assinatura eletrônica não utiliza certificado digital. Se baseia na coleta e registro de um conjunto de evidências – como geolocalização, endereço IP, e-mail e senhas, por exemplo – para validar a operação. Logo, a manifestação da vontade é apenas testemunhada por essas evidências. Consequentemente, em caso de contestação judicial, não ha presunção de legalidade e o ónus da prova é do acusado, e não do acusador. Desta forma, a pessoa ou empresa terá que provar – por meio da verificação das evidências utilizadas – que, de fato, foi ela quem fez a assinatura.
No caso da assinatura digital, é preciso verificar documentos como RG e CPF, fazer a coleta de dados biométricos e vincular essas informações a um par de chaves criptográficas.
Com isso, a assinatura digital confere ao documento:
Autenticidade: a assinatura digital está vinculada ao certificado digital do signatário, que é o equivalente ao CPF.
Integridade: qualquer alteração feita no documento após a assinatura digital invalida a autenticação.
Não repudio: como o signatário manifesta a vontade ao utilizar o certificado digital, ele não pode negar ter realizado a assinatura.
No entanto, cabe mencionar que a MP 2.200-2/2001, em seu art.10, §2″, prevê outras tecnologias de autenticação de documentos eletrônicos. In verbis:
O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
Isso quer dizer que assinaturas digitais feitas com certificado corporativo, bem como assinaturas eletrônicas, têm validade juridica, desde que seja estabelecido um acordo prévio entre
as partes.
Portanto, para escolher o tipo de assinatura que será utilizada, é necessário fazer uma análise especifica de cada caso, para melhor atender ao interesse das partes.
Fonte: JOTA e MP2.200-2/2001.