04 de Fevereire de 2021

Os agentes que atuam no ramo do comércio exterior estão acostumados com a logistica envolvendo o transporte maritimo internacional, em especial ao instituto da demurrage, também conhecido como sobre estadia de contéiner, que é o valor pago pelo tempo que exceder ao periodo contratualmente previsto para a devolução dos contéineres ao transportador.

Na decisão do órgão jurisdicional, este entendeu que, em se tratando de transporte unimodal, o prazo prescricional, ou seja, o prazo para que o transportador tem para cobrar a demurrage, é de 5 anos,

conforme prevê o art. 206, $5°, I do Código Civil.

Contudo, tal prazo apenas deve ser observado quando existir cláusula expressa no contrato de transporte maritimo internacional que estabeleça os critérios para a cobrança de demurrage. Caso não haja essa previsão contratual, aplica-se o prazo geral do art. 205 do Código Civil, ocorrendo a prescrição em 10 anos.

Por sua vez, os fretadores pleiteavam a aplicação por analogia da prescrição anual prevista no artigo 22 da Lei 9.611/1998, que trata do não cumprimento das responsabilidades decorrentes do transporte multimodal e também do artigo 8° do Decreto Lei 116/1967, que trata de ações por extravio de carga, bem como as ações por falta de conteudo, diminuição, perdas e avarias ou danos à carga transportada

por via aquática.

Porém, os ministros afastaram ambos os dispositivos, sob o fundamento de que não é possivel a aplicação analógica das regras relativas à prescrição. O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva afirmou que:

“As regras juridicas acerca de prescrição devem ser interpretadas estritamente, repelindo-se interpretação extensiva ou analógica. Dai incabivel fixação de prazo prescricional por analogia, medida que não se coaduna com principios gerais que regem o Direito Civil brasileiro, alem de constituir verdadeiro atentado à segurança juridica, cuja preservação se espera dessa corte superior”.

Portanto, o prazo para o transportador realizar a cobrança de demurrage no transporte unimodal é de 5 anos, desde que os requisitos para cobrança estejam expressamente previstos no contrato de transporte. Por sua vez, quando não previsto no contrato as delimitações para cobrança de demurrage, o prazo é de 10 anos, sendo incabivel, em qualquer dos casos, a aplicação analógica do prazo ânuo.

Fonte: STJ, Tema Repetitivo n. 1035.

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